TJCE - 3002499-75.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171719107
-
15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 171719107
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171719107
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171719107
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3002499-75.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGADO: ANTONIO GILBERTO RODRIGUES ALVES EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando contradição, pois segundo a embargante não houve a correta incidência do termo inicial dos juros e correção monetária na reparação de danos.
Diferentemente do que alude a embargante, na sentença prolatada constam as fundamentações adequadas, notadamente em razão da declaração de inexistência do contrato referente à unidade consumidora nº 6757660, a qual justifica a ocorrência de incidência de juros e correção monetária conforme decidido, não havendo, pois, omissão no ato sentencial.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo de rediscutir parcialmente o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Juiz de Direito -
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171719107
-
11/09/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171719107
-
11/09/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO RODRIGUES ALVES em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168851636
-
20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168851636
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168851636
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168851636
-
19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO GILBERTO RODRIGUES ALVES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, inexigibilidade da dívida, exclusão da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que está sendo cobrada em relação ao débito no valor de R$ 230,15 de 24/04/2023.
Alude, ainda, que não solicitou a contratação de serviço ou produto.
Por sua vez, a reclamada sustenta a legalidade da inscrição do nome do consumidor inadimplente, não havendo comprovação nos autos de ocorrência de ato ilícito e existência de danos morais.
Afirma, ainda, que após analisar o seu sistema interno, constatou que a parte requerente é de fato titular da unidade consumidora até 14/08/2023, quando houve pedido de troca de titularidade pelo reclamante, inexistindo anterior pedido de encerramento contratual.
A concessionária não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo demonstrado cabalmente as razões para que ocorresse a cobrança e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Outrossim, não apresentou qualquer prova que demonstrasse que o autor é o titular da unidade consumidora objeto do débito em aberto e que fundaram a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Na verdade, verifica-se no ID 167362282, fl. 4, que os documentos (tela do sistema e a fatura de consumo) foram apresentados com o intuito de demonstrar que o autor é o titular da referida de unidade consumidora.
Por outro lado, o autor acostou ao ID 159553262, o documento referente à inscrição indevida.
Pela dinâmica dos fatos, a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida e ilegal, visto que não há nos autos prova de que a parte reclamante realmente firmou contrato com a concessionária ré referente à unidade consumidora nº 6757660, objeto da dívida que poderiam justificar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
A simples apresentação de tela de sistema, bem como a alegação de que a dívida é anterior ao pedido de alteração de titularidade, não constituem prova suficiente de que o autor era, de fato, o titular da unidade consumidora em questão.
Com efeito, pela natureza da atividade que exerce, a reclamada responde objetivamente pelos danos que causar.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, §6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais.
Portanto, há se falar em falha na prestação do serviço a ensejar indenização.
No que se refere aos danos morais, é certo que a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes de forma indevida e infundada gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito em relação ao débito da fatura de leitura 02/2023 no valor de R$ 230,15, declarando inexigível o referido débito; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abstenha-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito em relação ao débito da fatura de leitura 02/2023 no valor de R$ 230,15, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851636
-
18/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168851636
-
18/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 160106888
-
12/06/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002499-75.2025.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO GILBERTO RODRIGUES ALVES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 06/08/2025 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160106888
-
11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160106888
-
11/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003391-06.2025.8.06.0029
Sebastiana Evangelista de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 10:22
Processo nº 3003399-80.2025.8.06.0029
Sebastiana Evangelista de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Antonio Sergio Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 13:56
Processo nº 3002487-61.2025.8.06.0101
Claudia da Silva Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 21:03
Processo nº 0206145-06.2024.8.06.0293
Policia Civil do Estado do Ceara
Gilderlandio Goncalves Teixeira
Advogado: Thalysson Davyd Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 15:15
Processo nº 0015115-23.2011.8.06.0070
Eurides Fernandes da Silva
Francisco das Chagas Ferreira
Advogado: Antonio Carlos Cardoso Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2011 00:00