TJCE - 0200021-71.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 156907851 
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                                            19/06/2025 00:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 00:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Inventário e Partilha] Processo nº 0200021-71.2025.8.06.0131 Requerente: FELIPE MEDEIROS NOBRE Requerido: LOUGHLON CARSON QUINN Trata-se de Ação de Inventário Judicial proposta por Crystallea Angela Quinn, alvitrando, em suma, o recebimento de bens e valores deixados em contas bancárias de titularidade do de cujus Loughlon Carson Quinn. Em despacho inicial de id. 103510516, determinei a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Custas efetivamente recolhidas em id. 143510517. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A petição se encontra na sua devida forma, bem como resta comprovado o óbito do autor da herança e a evidente legitimidade da requerente (filha do extinto - art. 1.829, inc.
 
 I do Código Civil), razão pela qual a RECEBO na presente ocasião. As custas e demais despesas processuais oriundas da ação de inventário constituem ônus do espólio (dívidas póstumas), razão pela qual não há falar em hipossuficiência dos herdeiros como circunstância capaz de justificar o deferimento da benesse.
 
 Assevero que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, nos moldes do art. 292, § 3º do CPC. Nomeio como inventariante do Espólio de Loughlon Carson Quinn, a sra.
 
 Crystallea Angela Quinn (filha do falecido), com observância ao art. 617, inc.
 
 I do CPC. Intime-se a inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento deles, bem como caracterizando com precisão os bens pertencentes ao espólio (informação sobre eventual posseiro, contratos particulares de compra e venda, locação, doação, etc), sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá, ainda, a inventariante providenciar a juntada dos documentos comprobatórios em sua integralidade de todos os bens (matrícula, contratos de compra e venda, CRLV, etc) e herdeiros do Espólio, bem como das certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal), porventura faltantes. Proceda-se consulta no sistema Sisbajud, com a finalidade de localizar contas bancárias e saldos existentes em nome do de cujus.
 
 Apresentadas as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou testamento), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. Ainda, PUBLIQUEM-SE edital, a fim de se dar a plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via dos correios, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias. Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade do edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 156907851 
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                                            18/06/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156907851 
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                                            18/06/2025 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 20:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 16:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/05/2025 09:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 23:10 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            21/03/2025 08:22 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            21/03/2025 08:22 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/03/2025 18:25 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMUL.25.01800233-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 17:52 
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                                            20/03/2025 15:12 Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 131.1000297-95 - Custas Iniciais 
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                                            20/03/2025 12:52 Mov. [5] - Mero expediente | Recebi hoje. Intime-se o nobre causidico para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, no prazo unico de 15 (quinze) dias. Intime-se. 
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                                            09/02/2025 09:19 Mov. [4] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/02/2025 12:36 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMUL.25.01800082-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2025 11:56 
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                                            07/02/2025 15:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/02/2025 15:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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