TJCE - 0021927-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:07
Transitado em Julgado
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02/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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18/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ribamar Lima Filho (OAB 27312/CE) Processo 0021927-06.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Reginaldo de Aquino Moura - Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de Reginaldo de Aquino Moura, sob o argumento de que a prisão do acusado foi ilegal, posto que a atuação e entrada policial no imóvel teriam se dado sem a devida autorização, tornando eventuais provas e atos posteriores nulos.
Argumenta ainda, a Defesa, que a medida de prisão preventiva só está autorizada em caráter de exceção, não estando presentes os requisitos necessários à manutenção desta medida cautelar, sendo aplicável, no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (fls. 1/9).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão, argumentando que os argumentos apresentados pelo acusado já foram analisados e considerados em recente decisão exarada pelo Juízo da Custódia, de modo que eventuais nulidades e ilegalidades do Auto de Prisão em Flagrante já foram analisados (fl. 19/23). É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de Reginaldo de Aquino Moura, sob o argumento de que a prisão do acusado foi ilegal, posto que maculada por suposta invasão de domicílio.
A priori, ressalte-se que a custódia cautelar do acusado foi decretada em plena conformidade com os preceitos legais, tendo sido devidamente apontada a presença dos pressupostos e requisitos para tanto, na forma do que prevê o art. 312, do Código de Processo Penal.
In casu, analisando os autos principais (processo nº 0217346-61.2025.8.06.0001), tem-se que o acusado Reginaldo de Aquino Moura foi preso em flagrante no dia 03/06/2025, tendo o Juízo da Custódia convertido a prisão em flagrante em preventiva, estando, portanto, preso cautelarmente desde o dia 04/06/2025 (fls. 76/82 dos autos principais).
Outrossim, em relação a tese de ilegalidade pela forma como se deu a abordagem/atuação policial, por invasão domiciliar, que viciaria de ilegalidade as provas colhidas, considero inviável o exame meritório da questão no presente momento, vez que é matéria que demanda um exame aprofundado da prova, mostrando-se imprescindível o início da instrução processual para sua análise. É que o juízo valorativo sobre a validade dos meios de provas advindos da situação flagrancial deve ser realizado na ampla cognição da ação penal.
Nesse sentido, destaca-se que as provas serão produzidas na fase instrutória, momento adequado para se discutir tais teses defensivas, observando-se o contraditório e a ampla defesa, sendo, portanto, a presente via inadequada, não comportando conhecimento.
No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aduzido pela defesa, não há como acolhê-lo.
Explica-se.
Com efeito, constata-se que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva é recente, posto que exarada há menos de 15 (quinze) dias (fls. 76/82 dos autos principais).
Observa-se ainda, outrossim, que a conversão em prisão preventiva deu-se com o objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, considerando o contexto em que a droga e os demais instrumentos/objetos foram apreendidos, bem como a gravidade do delito de tráfico de drogas.
O certo é que foram apreendidos 43 (quarenta e três) serínguas de substância líquida possivelmente utilizada para o beneficiamento de maconha, 18 (dezoito) frascos de tamanho médio, 30 (trinta) frascos de tamanho pequeno, 5 g de maconha, 1 aparelho celular e a quantia de R$ 13.648,00, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 08 (autos principais), revelando, até o momento, traços de periculosidade do delatado.
Diante disso, vê-se que inexistem fatos novos que podem ser levados em consideração para a modificação da decisão exarada em sede de audiência de custódia, bem como ainda subsistentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública.
Ressalte-se que, como pontuado pelo Parquet, que Reginaldo de Aquino Moura registra três condenações criminais e uma execução penal em andamento, fatos ponderados e analisados pelo Juízo da Custódia em Decisão de fls. 76/82 dos autos principais.
Nesse sentido, não se revela apropriado a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa do encarceramento.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva de Reginaldo de Aquino Moura e MANTENHO sua custódia cautelar.
Junte-se cópia desta Sentença nos autos principais.
Intimações necessárias.
Expedientes necessários. -
17/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:06
Encerrar análise
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16/06/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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