TJCE - 0201477-83.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 07:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25514068
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25514068
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201477-83.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Rodrigues de Sousa contra o Banco Bradesco S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa "Cesta B.
Expresso" possui respaldo contratual; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora. 4.
O banco não apresentou prova da contratação do pacote de serviços, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010, o que invalida os descontos realizados. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo com o serviço defeituoso. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo correta a aplicação da devolução simples para os valores anteriores à data. 7.
A ausência de contratação e os descontos em verba alimentar caracterizam ato ilícito gerador de dano moral, especialmente diante da hipervulnerabilidade da autora, idosa e aposentada. 8.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado à compensação dos danos morais, considerando a gravidade da conduta e a jurisprudência predominante no TJCE. 9.
A autora obteve êxito na maioria dos pedidos formulados, configurando sucumbência mínima, razão pela qual deve ser reformada de ofício a distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige contratação específica, sendo nula se ausente prova da adesão. 2.
A prática de descontos indevidos em verba alimentar caracteriza violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral. 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando realizados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e §3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, parágrafo único; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e CMN nº 3.919/2010; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011; TJCE, ApCiv 0051263-73.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 25.04.2023; TJCE, ApCiv 0201332-20.2022.8.06.0029, j. 21.06.2023; TJCE, ApCiv 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ, CONTUDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Rodrigues de Sousa em face de Banco Bradesco S/A.
Segundo consta nos autos, a autora afirma que percebeu descontos indevidos na sua aposentadoria do INSS, advindos de um serviço desconhecido que não contratou.
Sobreveio sentença (ID nº 18951520), julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar inexistente os débitos dos encargos bancários relacionados a "Cesta B.
Expresso", incidentes na conta bancária da Requerente, devendo a parte Requerida interromper os referidos descontos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC." Inconformada, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID nº 18951522), pleiteando a reforma da sentença sob o argumento de inexistência de ato ilícito, sustentando que a celebração do contrato foi expressamente aceita pela parte autora.
Alega, ainda, que a conta da autora não se enquadra nas hipóteses de isenção de tarifas bancárias, uma vez que a cobrança teria decorrido da contraprestação por serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo a única hipótese de isenção aplicável à conta salário.
Defende, também, a inexistência de dano material comprovado e sustenta que a condenação em repetição do indébito, na forma dobrada, é descabida, pois não se configurou má-fé por parte do banco.
Por sua vez, inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 18951526), requerendo sua reforma para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (ID nº 18951531), a autora pugna pela manutenção da sentença no tocante ao reconhecimento dos danos materiais.
A parte ré, em contrarrazões (ID nº 18951532), impugna a concessão da justiça gratuita a parte autora.
Ao final, requer o desprovimento do apelo da consumidora.
Por fim, o Ministério Público, em manifestação registrada no ID nº 19944144, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, bem como pelo conhecimento do recurso da parte autora.
No entanto, entendeu ser desnecessária sua atuação no mérito da causa, deixando de adentrar na análise da matéria. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
VOTO Admissibilidade recursal.
Recursos conhecidos.
Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço de ambos os recursos em epígrafe.
Preliminar - Impugnação da justiça gratuita: Em contrarrazões recursais, a Instituição Financeira apresenta preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
A gratuidade judiciária, prevista no art. 98 do CPC, assegura o acesso à justiça a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não dispõem de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, permitindo, assim, a apreciação da lide pelo Poder Judiciário. Para obtenção do benefício, o pleiteante deve demonstrar carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988), presumindo-se verdadeira declaração dessa condição quando firmada por pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983). Nesse sentido, trata-se de presunção relativa, passível de ser elidida mediante prova em contrário produzida pela parte adversa, por meio de impugnação, ou afastada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, caso constate nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A legislação processual, de maneira expressa, autoriza o indeferimento nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício à pessoa física. Com efeito, tratando-se de pessoa física, a não concessão de gratuidade da justiça só poderia ocorrer mediante a apresentação de documentação financeira da consumidora/apelante apta a demonstrar que possui ganhos suficientes para arcar com as custas processuais, vez que, considerando que a autora é pessoa natural, presume- se a sua hipossuficiência.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Análise de mérito.
Recurso da parte ré.
Recurso desprovido.
Do ato ilícito O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de uma contratação válida e lícita da tarifa bancária "Tarifa bancária Cest B" junto ao Banco Bradesco S/A, que resultou nos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É cediço que constituem direitos básicos do consumidor informações adequadas e claras, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedor do produto, o dever de prestá-las, a teor do art. 6º, III, do CDC. O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II - Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Ainda, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancários exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se tratam de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, fundamentando que a instituição financeira não trouxe nenhuma prova da adesão da autora a contratação do serviço, entretanto, quanto ao dano moral, entendeu não configurado, posto que não restou demonstrado efetivo dano a bens e valores da personalidade da autora.
Por fim, declarou inexistentes os encargos bancários relacionados à "Tarifa Bancária Cest B.
Expresso", incidentes na conta da requerente e condenou a parte a promovida a devolução na forma simples, dos descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a referida data de 30 de março de 2021.
In casu, o banco réu trouxe junto a contestação, às ID 18951230, diversos documentos genéricos acerca da cesta de serviços.
Nenhum deles, porém, tratava especificamente da relação da parte autora com a Instituição Financeira ré. Entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, conforme art. 373, I, do CPC, na medida em que demonstrou, por meio dos extratos anexados no ID nº 18951216 (pgs. 2/5), a efetivação dos descontos em sua conta. De outra banda, a instituição financeira promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca da contratação do serviço "Cesta B EXPRESSO".
Nesse sentido, como o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da cobrança de tarifa bancária, entendo que a sentença combatida não merece reforma neste aspecto.
Saliento, ainda, que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade objetiva, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC). Assim, entendo que restou acertada a decisão do magistrado de primeira instância quanto à ilegalidade das cobranças em discussão, uma vez que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a cobrança regular da tarifa, devendo a sentença de 1º grau se manter incólume em relação à isto e aos danos materiais.
Da repetição do indébito.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incidir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). Dessa forma, alicerçado no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, correta a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito seja efetuada de forma simples em relação aos valores anteriores a supracitada data, e haverá incidência de parcelas em dobro em relação às tarifas descontadas eventualmente na conta de titularidade do consumidor após 30/03/2021. Análise de mérito.
Recurso da parte autora.
Recurso parcialmente provido.
A parte autora pleiteia a concessão de indenização por danos morais, sustentando que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Conforme já fundamentado anteriormente, ao indeferir o pedido da parte ré, restou evidenciado o cometimento de ato ilícito, consubstanciado na ausência de comprovação da regular contratação, bem como da ciência inequívoca da autora acerca das tarifas bancárias cobradas.
Diante desse contexto, entendo que os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais o benefício previdenciário recebido pela promovente, causando-lhe, portanto, privação da quantia que é utilizada como verba alimentar.
Nesse sentido, colaciono julgado em caso análogo.
Veja-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NO CASO, TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3402/2006, do BACEN.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.ed APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTA SEQUER OS INSTRUMENTOS DA CONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULANº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos e restituição de indébito.
Nessa perspectiva, alega o Requerente que o Réu alterou indevidamente sua conta corrente, sem sua prévia autorização, a qual deveria ter destinação exclusiva, sem incidência de quaisquer taxas/tarifas.
No entanto, o Promovido passou a efetuar descontos em sua conta corrente a pretexto de TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B.
EXPRESSO.
Portanto, postula a declaração de ilegalidade das cobranças, a conversão da conta para uma isenta de tarifas, a repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJOANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, vertidas na existência de Tarifa Bancária sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratou nenhum tipo de Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
Doutra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
NORMATIVO INCIDENTE À ESPÉCIE: O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigema elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Essa é a premissa. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual. É que incumbe à Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.Contudo, não houve a exibição da avença por parte do Banco.
Por consectário, a não apresentação do instrumento da avença, por quem deveria fazê-lo, atrai a conclusão de sua inexistência e da fraude com relação ao Autor, pelo que não é legítima qualquer cobrança ou desconto na conta do titular por parte do Banco. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução simples do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 7.
Admite-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227- SP e AgRg no REsp 848916-PR.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque condenado a repetição na forma SIMPLES. 8.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos o contrato bancário, de modo que os descontos efetuados na conta do Autor são ilícitos, pois operados com fraude. 9.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso altear a reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por representar valor mais consentâneo aos parâmetros da Corte. 10.
PROVIMENTO do Apelo do Autor para alterar a Reparação Moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório da Casa Bancária tão somente para determinar a Repetição Simples do Indébito, para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE - Apelação Cível: 0051263-73.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). (Grifos nossos).
Acerca do quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibilo de repetir o comportamento ilegal, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Ressalto ainda que os descontos indevidos na conta da consumidora perduraram por anos.
Nessa esteira, ante as circunstâncias em que se deu o ato lesivo, tratando-se de litígio envolvendo consumidor idoso, portanto, hipervulnerável sob a ótica consumerista, fixo o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Desta forma, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e para atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil (extensão do dano), sem gerar enriquecimento, sendo compatível com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela autora.
Considera-se razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso do banco conhecido não provido.
Recurso da autora conhecido e provido.
PROCESSO Nº : 0201332-20.2022.8.06.0029 Apelantes/Apelados: Francisca Almeida do Nascimento e Banco Bradesco S/A.
DATA DE JULGAMENTO 21/06/2023 PUBLICAÇÃO 21/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso interposto pela consumidora argumentou de modo a rebater os fundamentos utilizados na sentença, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Falha na prestação de serviço.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). 3.
Valor indenizatório.
Considera-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde a ocorrência do evento danoso. 5.
Restituição dos valores de forma simples.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.6.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, a fim de modificar a sentença para que a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 ocorra de forma simples. 7.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido, a fim de modificar a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a incidência dos juros de moras desde o evento danoso - Processo: 0200178-06.2022.8.06.0113 - Data de Julgamento - 10/05/2023 - data de publicação 10/05/2023.
Diante disso, acolho - parcialmente - o pedido da parte autora para concessão dos danos morais, fixando-os no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), seguindo precedentes desta Corte.
Da sucumbência mínima.
Reforma de ofício da sentença.
O juízo de 1º grau, entendendo pela sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas, bem como 10% em relação aos honorários advocatícios.
No entanto, este Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência do STJ, possui entendimento de que o critério norteador para aferir a distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve ser aplicado o instituto da sucumbência mínima ao caso dos autos. 2.
Quando um dos litigantes for sucumbente em parte mínima de sua pretensão, o outro deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC. 3.
Nesse sentido, o critério norteador para aferir a distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos.
Precedente do STJ. 4.
No caso em análise, a parte autora pleiteou a nulidade de diversas cláusulas abusivas contante do contrato fustigado, como a de multa contratual e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; o expurgo dos efeitos da mora; a exclusão da capitalização de juros; a adequação das taxas de juros à média de mercado da época da celebração da avença; a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos; e a concessão de tutela de urgência antecipada. 5.
Diante de tudo isso, a sentença de primeiro grau somente concedeu o pedido referente à exclusão da Comissão de Permanência. 6.
Assim, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado primevo, porquanto a parte apelante sucumbiu em parte mínima da lide, apenas restando vencida em parte de um dos pedidos revisionais.
Logo, o apelado deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0144107-73.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Assim, considerando que a maioria dos pedidos formulados pela autora na inicial foram atendidos, restando ele vencido apenas em parte mínima, razão pela qual, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, a parte vencida, o apelado, é quem deve arcar integralmente comas despesas e honorários. Portanto, diante desse novo julgamento, entendo que a sentença deve ser reformada para determinar à parte ré que arque integralmente com as custas processuais e honorários, em detrimento da sucumbência mínima da parte autora, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, devem os honorários serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida pelo Art. 85,§2º do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da parte ré, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do recurso da parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02.
Em razão do resultado do julgamento, reverto os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, e modifico a base de cálculo, que passaram a incidir sobre o valor da condenação, devendo os referidos honorários serem arcados pela parte apelada.
Considerando o desprovimento do recurso da instituição majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), na forma do Art. 85,§11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
31/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25514068
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *08.***.*22-13 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323609
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201477-83.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323609
-
13/06/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323609
-
13/06/2025 05:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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