TJCE - 3002684-43.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28265794
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002684-43.2024.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível (Id. 28183674) interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec, adversando sentença promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela movida por Maria Zélia Alves Rocha, representada por sua curadora definitiva, Jóssia Érica Rocha Diniz Teles, em desfavor do Instituto ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que o requerido Issec implemente integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) à parte autora, conforme a prescrição médica.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Não obstante, em consulta ao Sistema PJE 2º Grau, observei que decisão interlocutória proferida nos mesmos autos foi desafiada pelos agravos de instrumento de n. 3006322-06.2024.8.06.0000 e 3007529-40.2024.8.06.0000, os quais foram distribuídos e apreciados pelo eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
Nesse panorama, considerando a interposição de recurso anterior no mesmo processo de base, firmando prevenção para recursos ou incidentes subsequentes, tenho por equivocada a distribuição deste recurso à minha relatoria, havendo-se de aplicar à espécie as disposições art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
O primeiro recurso distribuído no processo de base atuou como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, os quais devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão julgador para o qual o recurso primevo foi distribuído, observadas a linha sucessória do relator e a especialidade do órgão colegiado, evidentemente, à luz das normas fundamentais do processo civil, sobretudo do princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural, aliás, é uma garantia de ordem constitucional (CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) que decorre do devido processo legal e também visa à preservação da ordem democrática, assegurando ao jurisdicionado que seu processo será julgado por magistrado pré-constituído na forma da lei, procurando, assim, vetar eventuais manipulações no direcionamento das ações.
Ante o exposto, determino que se proceda à redistribuição, por prevenção, do presente recurso à relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes, a quem compete o processamento e julgamento do inconformismo, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:35
Juntada de informação
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15/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28265794
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15/09/2025 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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