TJCE - 3000808-60.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167477264
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167477264
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167477264
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167477264
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167477264
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167477264
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05/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000808-60.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOAO TESTILIANO ROMAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167477264
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04/08/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167477264
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04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Publicado Citação em 16/06/2025. Documento: 159714585
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159714585
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159714585
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000808-60.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOAO TESTILIANO ROMAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civel em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.
Assim, pediu a concessão de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", conforme disposto no art. 300 do CPC, para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado até o final do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294, pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, pelo em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que no momento não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste momento, há apenas alegação da requerente acerca da negativa de contratação, havendo necessidade de oportunizar à parte demandada a juntada dos documentos (contratos) que justificam a cobrança.
Portanto, o acolhimento do pedido da autora demanda dilação probatória, não estando presente, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar. Outrossim, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação.
A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação.
Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática.
Diante disso, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipado e deixo de agendar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos.
Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159714585
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159714585
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159714585
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714585
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714585
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12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159714585
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09/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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