TJCE - 0046138-63.2012.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155923331
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0046138-63.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: ANGELA PINHEIRO FREITAS Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face do decisum de ID 118988566 que deferiu a prova pericial grafotécnica, proferido por este juízo que, nos autos do INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL requestado por ANGELA PINHEIRO FREITAS.
Invoca o embargante a ocorrência de contradição no decisum, aduzindo que foi determinado que o pagamento dos honorários periciais seria da parte promovida, porém, quem requereu a realização de pericia foi a própria autora e o artigo 95 do CPC diz que o ônus da prova fica a cargo de quem pede a prova.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vicio indicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Analisando a peça recursal apresentada, erigi-se como certa o seu esvaziamento, posto que a matéria foi tratada com o devido denodo e de forma minudente, inclusive com a fundamentação pertinente ao caso.
Em que pese as alegações de que a parte autora requereu a prova e deve arcar com o ônus da mesma, em conformidade com o artigo 95 do CPC, vejo que tal argumento não tem amparo legal, pois o caso se trata de Incidente de Falsidade de Assinatura, e nos termos preconizado pelo artigo 429, Inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe a parte que produziu o documento, vejamos: Artigo 429 - Incumbe o ônus da prova quando: … II - se tratar de impugnação da autenticidade, a parte que produziu o documento.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade . 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade) . 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite . 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização .
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021).
ISTO POSTO, por tudo que já consta, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, por inexistir qualquer vício que macule a r. decisão, permanecendo inalterados os termos da decisão proferida e devidamente fundamentada.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155923331
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10/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155923331
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27/05/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:07
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/07/2024 18:21
Mov. [83] - Conclusão
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03/07/2024 18:11
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167645-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/07/2024 17:54
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03/07/2024 18:11
Mov. [81] - Entranhado | Entranhado o processo 0046138-63.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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03/07/2024 18:11
Mov. [80] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/06/2024 21:39
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 11:48
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 10:44
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/06/2024 10:39
Mov. [76] - Documento Analisado
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13/06/2024 16:00
Mov. [75] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:16
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 18:03
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100292-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 17:40
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12/03/2024 14:45
Mov. [72] - Encerrar análise
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17/11/2023 18:27
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 17:34
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454888-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 17:10
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16/11/2023 19:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 11:46
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0396/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao de fls. 99-104, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Rafael Matos Ramos (OAB
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14/11/2023 10:39
Mov. [67] - Documento Analisado
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09/11/2023 15:38
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao de fls. 99-104, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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05/07/2023 14:44
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169106-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 05/07/2023 14:41
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24/10/2022 15:22
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2022 14:23
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02455452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 14:08
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19/10/2022 20:22
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 01:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 13:52
Mov. [60] - Documento Analisado
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11/10/2022 08:40
Mov. [59] - Mero expediente | Tendo em vista a decisao proferida no Conflito de Competencia, como se ve as fls. 80-91, determino a intimacao das partes para impulsionarem o feito em seus ulteriores atos, requerendo o que entender cabiveis, no prazo de 5(c
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27/07/2022 22:57
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 09:49
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 92.
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19/07/2022 09:49
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 92.
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18/07/2022 19:51
Mov. [55] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/07/2022 19:51
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/07/2022 12:19
Mov. [53] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 13:03
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 12:57
Mov. [51] - Ofício
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06/05/2022 11:24
Mov. [50] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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06/05/2022 11:24
Mov. [49] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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05/05/2022 17:05
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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02/05/2022 14:17
Mov. [47] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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02/05/2022 14:16
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/03/2022 20:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 09:34
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 08:29
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/03/2022 14:53
Mov. [42] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 09:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 09:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01922107-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2021 08:32
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26/02/2021 10:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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24/02/2021 11:38
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 10:37
Mov. [37] - Documento Analisado
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22/02/2021 19:47
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 21:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 09:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 16:05
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/08/2020 19:41
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2020 17:24
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/03/2020 20:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01126440-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2020 19:40
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14/02/2020 09:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2020 Data da Publicacao: 14/02/2020 Numero do Diario: 2319
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11/02/2020 14:33
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2020 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para, querendo, responder a peticao e documentos a fls. 01/29, nos termos do artigo 432 do CPC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Isa
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23/01/2020 15:06
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para, querendo, responder a peticao e documentos a fls. 01/29, nos termos do artigo 432 do CPC. Expedientes necessarios.
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08/11/2018 09:42
Mov. [25] - Conclusão
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29/06/2018 09:46
Mov. [24] - Conclusão
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26/06/2018 11:45
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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26/06/2018 11:45
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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26/06/2018 11:12
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/06/2018 11:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/06/2018 14:42
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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12/04/2018 18:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2018 Data da Disponibilizacao: 11/04/2018 Data da Publicacao: 12/04/2018 Numero do Diario: 1881 Pagina: 260/264
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10/04/2018 11:04
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2018 16:35
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2017 15:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2017 16:57
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/11/2017 10:01
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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14/11/2017 10:01
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2016; Portaria FCB 849/2017
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30/10/2017 10:05
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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27/10/2017 17:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/08/2016 08:48
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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03/03/2016 12:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10092538-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2016 11:49
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11/12/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2013 Data da Disponibilizacao: 18/11/2013 Data da Publicacao: 19/11/2013 Numero do Diario: 847 Pagina: 432
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22/11/2013 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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21/11/2013 12:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70817606-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2013 18:01
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14/11/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, esclarecendo qual o sentido do pedido de mandar expedir copias para Controladoria Geral da Uniao, em relacao ao incidente processual levantado.
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27/11/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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