TJCE - 3000294-59.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ANNA VYTORIA GONCALVES LANDIM em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163147235
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163147235
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO CIBELLE DOS SANTOS FREIRE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE RENDIMENTOS REMUNERATÓRIOS - VERBAS TRABALHISTAS em face do MUNICÍPIO DE AURORA, sustentando a requerente, em síntese, que foi nomeada pelo Município de Aurora/CE para exercer o cargo comissionado de Assessora de Imprensa, mediante Portaria nº 04/2022, no período de 01/04/2022 a 31/12/2022, sendo novamente nomeada em 02/01/2023 até 31/12/2024, conforme demonstrado pela documentação oficial acostada aos autos.
Aduz que, durante todo o período de prestação de serviços, o Município de Aurora deixou de efetuar os pagamentos relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos mensais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em flagrante violação às normas constitucionais e legais aplicáveis, ocasionando inequívoco prejuízo financeiro à requerente.
Sustenta que as verbas pleiteadas estão dentro do período imprescrito de 5 (cinco) anos, considerando a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Citado, o Município de Aurora quedou-se inerte, não apresentando contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia nos termos do art. 344 do CPC (ID 158954088).
Determinada a intimação da autora para dizer se possuía outras provas a produzir, a requerente manifestou não possuir novas provas (ID 160303519). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e que os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, portarias de nomeação e exoneração, bem como a ocorrência da revelia, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA REVELIA Verifica-se que o requerido foi regularmente citado, momento em que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa.
No entanto, quedou-se inerte, configurando a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não sendo de ordem absoluta, pois caso gerasse presunção absoluta o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda.
DO MÉRITO A questão central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias proporcionais com 1/3 constitucional e FGTS) referentes ao período em que exerceu cargo comissionado no Município de Aurora.
Inicialmente, cumpre destacar que resta incontroverso nos autos que a autora exerceu o cargo de Assessora de Imprensa junto à Câmara Municipal de Aurora nos períodos de 01/04/2022 a 31/12/2022 e de 02/01/2023 a 31/12/2024, fato comprovado pelas fichas financeiras, portarias de nomeação e de exoneração, bem como pelos contracheques acostados aos autos.
O direito às verbas trabalhistas pleiteadas encontra expressa previsão no artigo 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, que determina a aplicação aos servidores ocupantes de cargo público dos direitos previstos no art. 7º da Carta Magna.
O art. 39, § 3º da Constituição Federal estabelece: "Art. 39. [...] § 3º.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Dentre os direitos elencados, destacam-se aqueles ora pleiteados: Art. 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral; Art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
A Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aurora), em seus artigos 55, 57, 59, 69 e 71, expressamente assegura aos servidores públicos municipais, incluindo os ocupantes de cargos comissionados, o direito à gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias.
Conforme art. 55, incisos II e VI: "Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: II - gratificação natalina; VI - adicional de férias." O art. 71, § 3º, é categórico: "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício." No que tange ao FGTS, entretanto, a situação jurídica apresenta-se diversa.
Diferentemente dos demais direitos trabalhistas reconhecidos, este instituto é específico do regime celetista, conforme estabelece a Lei 8.036/1990.
Embora o Supremo Tribunal Federal no RE 765.320/DF (Tema 916) tenha reconhecido o direito ao FGTS em determinadas situações, tal precedente refere-se especificamente a empregados públicos contratados sob regime celetista em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
No presente caso, restou comprovado que a autora ocupava cargo comissionado em regime estatutário, conforme Lei Complementar Municipal nº 002/2010, sendo sua relação jurídica de natureza administrativo-estatutária, e não celetista.
O art. 15, § 2º da Lei 8.036/1990 expressamente exclui os servidores estatutários do regime do FGTS.
Nesse sentido, conforme jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGATORIEDADE (ART. 475, I e § 1º, CPC + SÚMULA 423/STF + SÚMULA 490/STJ).
SERVIDORA MUNICIPAL DE CEDRO-CE.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF (ADI 3395 MC/DF).
CONFIRMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO (DECRETO-LEI Nº 20.910/32 e SÚMULA 85/STJ).
OBSERVÂNCIA.
CARGO COMISSIONADO.
REGIME ESTATUTÁRIO (LEI MUNICIPAL Nº 090/2000).
DEPÓSITOS DO FGTS.
DESCABIMENTO (ART. 15, § 2º, LEI Nº 8.036/90).
SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS CONSTITUCIONALMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL (ART. 39, § 3º, CF/88).
PRECEDENTES: TJ/CE.
ENCARGOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS INCIDENTES.
REMESSA OFICIAL PRONUNCIADA E IMPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
O desfazimento do vínculo administrativo estabelecido entre servidora comissionada e a Administração Municipal, levado a efeito na forma do inciso II (parte final), do art. 37, da CF/88, enseja, por força do § 3º, do art. 39, da CF/88, o pagamento dos direitos sociais estendidos aos ocupantes de cargos públicos (onde se inserem os comissionados), incluídos, dentre eles, além do próprio saldo de salário, as férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII, CF/88), acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, CF/88), e a gratificação natalina (art. 7º, VIII, CF/88).
PRECEDENTES: TJ/CE. [...] 5.
Por tais razões, demonstrada, de um lado, a natureza administrativa do liame funcional firmado entre a autora e o ente municipal e, de outro, a quitação, em sua maioria, dos direitos assegurados aos servidores públicos descritos no § 3º, do art. 39, da CF/88, deverá ser acrescida à condenação imposta na sentença apenas o terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, CF/88) devido durante todo o período imprescrito, além de observada a incidência sobre o total da condenação dos encargos legais e sucumbenciais, na forma discriminada neste julgado. 6.
REMESSA OFICIAL PRONUNCIADA E IMPROVIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE / Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Cedro;Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2015; Data de registro: 14/09/2015).
Desse modo, não faz jus a autora ao recolhimento do FGTS, uma vez que ocupava cargo em comissão, submetido a regime estatutário especial, e não ao regime celetista.
As verbas ora pleiteadas (décimo terceiro salário e férias com 1/3 constitucional) estão dentro do período imprescrito de 5 (cinco) anos, conforme art. 7º, inc.
XXIX da Constituição Federal.
Considerando que o término do último vínculo ocorreu em 31/12/2024 e a presente ação foi proposta em 27/03/2025, verifica-se que o pleito foi formulado tempestivamente.
A condenação encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Ao deixar de efetuar os pagamentos das verbas trabalhistas devidas, o Município de Aurora apropriou-se indevidamente de valores que deveriam ter sido destinados à autora, configurando flagrante enriquecimento ilícito que deve ser reparado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE AURORA a pagar à autora CIBELLE DOS SANTOS FREIRE as seguintes verbas: a) Décimo terceiro salário dos anos de 2022, 2023 e 2024 (proporcional); b) Férias acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2022, 2023 e 2024 (proporcionais); Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as decisões do STF no RE 870.947 e do STJ no REsp 1.495.146/MG, bem como a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo das verbas devidas, observando os seguintes parâmetros: Período: 01/04/2022 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024; Remuneração base: conforme fichas financeiras acostadas aos autos; Verbas devidas: décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Índice de correção monetária: IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora: 0,5% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para todo o período alegado, tendo em vista a natureza estatutária da relação jurídica.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à autora.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data da assinatura eletrônica.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147235
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158954088
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO Verifica-se que o promovido foi regularmente citado, momento em que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa.
No entanto, quedou-se inerte, configurando a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC.
Assim, no desiderato legal, decreto a revelia do requerido nos termos do dispositivo legal mencionado.
Entretanto, advirto que a presunção criada acerca dos fatos narrados na exordial não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Diante dos fatos, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, inc.
II, do CPC.
Todavia, intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5(cinco) dias, se ainda possui provas a produzir, e transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data informada pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158954088
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10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158954088
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09/06/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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