TJCE - 3000603-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 157213071
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 157213071
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000603-90.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA VIEIRA CAVALCANTE Requerido: REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Cancelamento de Descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA VIEIRA CAVALACANTE em face de ASABASP BRASIL, ambos devidamente qualificados. Na decisão de id nº 134615247, este juízo deferiu a gratuidade judiciária, bem como determinou a citação do promovido para apresentar contestação e encaminhou os autos ao Cejusc. As partes entabularam acordo na audiência de conciliação (cf. termo de id nº 150639765). No id nº 155146964, a parte autora requereu a conversão do presente feito em execução, alegando o descumprimento do acordo firmado entre as partes. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes.
Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas no termo de transação acostado no id nº 150639765, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, é importante consignar que o eventual descumprimento dos termos do acordo celebrado deverá ser objeto de execução específica. Sem custas e sem honorários advocatícios. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 157213071
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 157213071
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21/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157213071
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20/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157213071
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30/05/2025 15:26
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137661630
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137661630
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137661630
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137661630
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13/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661630
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13/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137661630
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13/03/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:06
Desentranhado o documento
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28/02/2025 20:06
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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06/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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