TJCE - 3000291-17.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 01:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 157748265
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 157748265
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000291-17.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE PRUDENCIO RODRIGUES Requerido: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e pedido liminar ajuizada por MARIA JOSE PRUDENCIO RODRIGUES contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL- AAPEN, em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde outubro de 2023, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova. A narrativa dos fatos indica que a autora, aposentada, possui contracheques que demonstram descontos mensais, ilegais, realizados sem sua autorização, iniciados após sua aposentadoria, e que tais descontos permanecem até novembro de 2024, nos valores, respectivamente R$ 26,40 e R$ 28,24. A fundamentação jurídica da autora baseou-se na aplicação do CDC, destacando a vulnerabilidade da consumidora, a prática abusiva das rés, que efetuaram descontos não autorizados, violando princípios de transparência, boa-fé e o direito do consumidor. Argumentou que não há relação jurídica válida que justifique os descontos, devendo ser declarada a inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de reparação por danos morais. É o breve relato dos fatos. Inicialmente, cumpre mencionar que a operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas. Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS. Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:18/10/2024) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, sendo a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Embora a ação tenha sido redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral. Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda. Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do PJe/TJCE e o PJe/JFCE, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral. P.R.I Arquivem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 157748265
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 157748265
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20/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748265
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20/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157748265
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30/05/2025 15:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137109569
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13/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137109569
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13/03/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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18/01/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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