TJCE - 0200914-34.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20624220
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200914-34.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Teixeira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (ID 15456100), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira.
Na petição inicial, a autora alegou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado com a instituição demandada, motivo pelo qual requereu: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em regular processamento, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação e dos descontos efetuados, mediante celebração de contrato eletrônico com autenticação por biometria facial, anexando documentos que, segundo a tese defensiva, comprovariam a regularidade da avença.
A autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e requerendo, entre outros pontos, a realização de perícia grafotécnica para análise das assinaturas supostamente apostas no contrato eletrônico.
O juízo de origem, ao apreciar o mérito, julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da liberação do valor contratado, afastando, assim, a configuração de ilícito ou de vício que ensejasse indenização ou restituição de valores.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 15456110), pleiteando a total reforma da sentença para que: (i) seja reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida; (ii) seja condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com os transtornos experimentados; (iii) seja deferida a repetição em dobro do indébito; e (iv) seja determinada a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura atribuída à apelante.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (ID 15456114), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a comprovação documental da contratação regular e o caráter manifestamente descabido da perícia grafotécnica pleiteada, diante da natureza eletrônica do contrato.
Os autos foram, então, remetidos a esta Corte, não sendo necessária a intervenção do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua manifestação. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, ressalto ser plenamente cabível o julgamento monocrático da presente apelação, conforme autorizado pelo art. 932, incisos IV e V, do CPC, diante da existência de entendimento dominante acerca da matéria, consagrado pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, como sedimentado na Súmula 568 do STJ.
Assim, passo à apreciação monocrática do recurso.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à validade da contratação realizada por meio eletrônico, consubstanciada em empréstimo consignado, e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, ora apelante, bem como ao eventual direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras sujeitam-se às disposições do CDC, sendo-lhes atribuída responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 da mencionada legislação.
A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem, mostra-se adequada, eis que o objeto da controvérsia envolve a inexistência ou nulidade de contrato bancário, cuja comprovação de validade incumbe à instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentos suficientes à comprovação da regularidade do negócio jurídico, notadamente: contrato firmado eletronicamente, registro de geolocalização, selfie da contratante, identificação do terminal, data e hora da operação, bem como comprovante da transferência dos valores à conta de titularidade da autora.
O valor liberado, a monta de R$ 17.741,61, bem como os descontos mensais, restaram claramente delineados no instrumento contratual, datado de 04/08/2023, com pagamento em 84 parcelas de R$ 461,90.
Ademais, o procedimento de contratação demonstra que a consumidora percorreu todas as etapas necessárias: visualização dos termos de adesão e consentimento, envio de selfie e confirmação expressa da operação.
A geolocalização registrada no momento da contratação corresponde ao endereço da autora indicado na inicial, circunstância que reforça a verossimilhança e a legalidade da contratação.
Logo, comprovada a manifestação de vontade mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e elementos técnicos que atestam a autenticidade da operação, não há que se falar em irregularidade no negócio jurídico, tampouco na ocorrência de fraude.
Cumpre salientar que o uso da assinatura eletrônica, com validação biométrica, é plenamente reconhecido pela jurisprudência pátria como meio idôneo de formalização contratual, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade e segurança jurídica, não sendo necessária a assinatura de próprio punho.
Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE).
E VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Assim, considerando que o banco se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando a regularidade da contratação e da liberação dos valores na conta de titularidade da autora, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Do pedido de perícia grafotécnica Não merece acolhida o pleito da autora para realização de perícia grafotécnica, que se revela manifestamente descabido e protelatório.
Em primeiro lugar, registre-se que a contratação ocorreu de forma eletrônica, com validação por biometria facial e elementos digitais de autenticação (selfie, geolocalização, ID de sessão, data, hora e IP). Trata-se, portanto, de contrato firmado eletronicamente, cuja verificação de autenticidade não comporta a realização de perícia grafotécnica, técnica destinada exclusivamente à análise de assinaturas manuscritas, inexistentes na espécie.
A tentativa de submeter o processo a uma perícia inadequada, cujo objeto não se coaduna com o meio de formalização do contrato, caracteriza não apenas a impropriedade do requerimento, mas também violação ao princípio da boa-fé processual, na medida em que busca criar um ônus processual desnecessário e protelatório.
Além disso, não se pode olvidar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento.
No presente caso, o conjunto probatório já se apresenta robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, havendo prova documental idônea da contratação e da liberação do crédito, tornando desnecessária qualquer outra medida instrutória.
Ademais, a própria autora, em momento anterior do processo, dispensou expressamente a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que afasta, por completo, qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Assim, rejeito, de forma expressa e fundamentada, o pedido de realização de perícia grafotécnica, por ser medida inadequada, inútil e protelatória.
Da inexistência de danos morais e materiais Não se vislumbrando qualquer irregularidade ou defeito na prestação do serviço bancário, tampouco vício de consentimento, resta afastada a possibilidade de configuração de danos morais ou materiais, eis que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato regularmente firmado, não havendo ato ilícito a ensejar reparação.
Como bem assente na jurisprudência, não há que se falar em dano moral quando o banco age no exercício regular de um direito, realizando descontos em decorrência de contrato regularmente celebrado e em benefício da própria parte que, de modo livre e consciente, aderiu à operação.
Ademais, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - inexiste dever de indenizar.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, sua exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20624220
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11/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624220
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11/06/2025 15:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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