TJCE - 0030193-16.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:24
Encerrar análise
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26/08/2025 14:05
Decorrido prazo
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22/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:37
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:52
Decorrido prazo
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13/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:36
Decorrido prazo
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08/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:44
Encerrar análise
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: ERIKA CINTHIA CUSTODIO DA SILVA (OAB 52334/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: BÁRBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA (OAB 47283/CE), ADV: BÁRBARA ANNARA ABREU OLIVEIRA (OAB 47283/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE), ADV: PATRÍCIA KÉCIA NORONHA SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 36876/CE) - Processo 0030193-16.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Edivandir Marques da Fança NetoB0 e outros - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR os réus Maria Ariana Rodrigues Carneiro, Francisca Francidalva dos Santos e Maria Socorro Soares da Costa, nas tenazes do art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13.
Condeno, ainda, o réu Ramon do Nascimento Alves nas penas do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13.
Outrossim, absolvo os acusados Edivandir Marques da França Neto, Marciana Pedrosa Cavalcante e Danielle Gomes de Souza Gonçalves do crime tipificado no art. 2º, §2º da Lei n. 12.850/13.
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o parâmetro 1/6 para cada circunstância judicial negativa, por entender que tal percentual é, em regra, o mais razoável e proporcional para a prevenção e repressão criminal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
EM RELAÇÃO AO ACUSADo Maria Ariana Rodrigues Carneiro Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras.
A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos n. 0022459-96.2018.8.06.0171, que a acusada possui execução penal pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 24/02/2021, sendo, portando, reincidente, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual valorarei na etapa seguinte; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Verifica-se a presença da agravante da reincidência, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª).
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Nego a ré o direito de apelar em liberdade, contudo, deverá permanecer em prisão domiciliar, a teor o que dispõe a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida em 24 de outubro de 2018, pela segunda Turma, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 143641, onde é asseverado que mães de filhos menores de 12 anos com condenação não definitiva - é o caso dos autos - deverão ter assegurado o direito de cumprir a respectiva prisão em seu domicílio até o trânsito em julgado (prisão domiciliar - 0021593-06.2024.8.06.0001.05.0001-20).
EM RELAÇÃO A ACUSADa Francisca Francidalva dos Santos.
Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras.
A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª).
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 277 (duzentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso.
Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social.
Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.
EM RELAÇÃO A ACUSADA Maria Socorro Soares da Costa Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras.
A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª).
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão e 277 (duzentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Considerando que a acusada respondeu ao presente processo em liberdade, CONCEDO a mesma o direito de apelar em liberdade (processo nº 0285273-78.2024.8.06.0001).
EM RELAÇÃO AO ACUSADo Ramon do Nascimento Alves Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo-se a todas as suas regras.
A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - O sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa(GDE), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal). g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Verifica-se a presença da agravante prevista no art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/13 (A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução), assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição de pena.
Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2º do art. 2ª).
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concreta em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso.
Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social.
Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Providencia a secretaria a expedição do alvará de soltura do acusado Edivandir Marques da França Neto (RJI 181369963-61).
Expeça-se o contramandado em favor da acusada Danielle Gomes de Souza Gonçalves (RJI 245534193-40).
Revogo a prisão domiciliar e demais medidas cautelares impostas a acusada Marciana Pedrosa Cavalcante (prisão domiciliar 0021546-32.2024.8.06.0001).
Oficie-se a Central de Alternativas Penais - CAP, informando sobre o inteiro teor desta decisão, a fim de que seja encerrado o monitoramento eletrônico da requerente, salvo se estiver sendo monitorada por outro motivo, bem como informe, no prazo de 10 (dez) dias se a requerente compareceu ao órgão para fins de entrega do aparelho de monitoramento.
Condeno os acusados no pagamento das custas processuais, suspensa as suas exigibilidades, por ser evidente as situações de pobreza.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, uma vez que não houve dano ao patrimônio público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, cientificando-se a Justiça Eleitoral, bem como se expeçam cartas de guia, para acompanhamento do cumprimento das penas a serem dirigidas ao juízo competente da execução da pena.
Após certificadas todas as regularidades formais, arquive-se.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025.
Magistrado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas -
24/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Informações
-
22/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Contramandado BNMP
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:54
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:54
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:52
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:51
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:50
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:50
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:46
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:46
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:38
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:38
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:32
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 20:16
Encerrar análise
-
01/07/2025 20:16
Decorrido prazo
-
27/06/2025 09:30
Apensado ao processo
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:41
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Annara Abreu Oliveira (OAB 47283/CE) Processo 0030193-16.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisca Francidalva dos Santos - Vistos etc.
Tendo em vista que a petição de fls. 3043/3051 trata-se de pedido de reconsideração de decisão de revogação de prisão domiciliar e que esta deveria ser protocolada em autos apartados, com vista a evitar tumulto processual, deixo de me manifestar, por ora, acerca do pleito, devendo a defesa ser intimada para tanto, ou seja, fazer nova autuação em número próprio.
Cumpra-se os expedientes da decisão de fls. 3034/3037.
Expediente necessários. -
16/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:57
Histórico de partes atualizado
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
14/04/2025 18:15
Decorrido prazo
-
03/04/2025 17:34
Encerrar análise
-
03/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Petição
-
20/03/2025 09:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 18:18
Encerrar análise
-
11/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:59
Juntada de Petição
-
11/03/2025 07:36
Juntada de Petição
-
11/03/2025 07:13
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:45
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2025 15:01
Decorrido prazo
-
25/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:19
Decorrido prazo
-
19/02/2025 10:08
Encerrar análise
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição
-
17/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:05
Encerrar análise
-
04/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:03
Outras Decisões
-
29/01/2025 20:37
Juntada de Petição
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Petição
-
24/01/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Carta precatória
-
14/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:23
Documento Analisado
-
05/12/2024 16:21
Expedição de .
-
05/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2024 13:13
Expedição de .
-
29/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:50
Encerrar análise
-
27/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 08:56
Decorrido prazo
-
30/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição
-
25/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:57
Juntada de Petição
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição
-
11/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição
-
17/09/2024 15:19
Encerrar análise
-
17/09/2024 12:08
Decorrido prazo
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 19:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:15
Recebida a denúncia
-
28/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:46
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:45
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:43
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:43
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:43
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:42
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:42
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:42
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:41
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:41
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:41
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:38
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:37
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:33
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:32
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:31
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:31
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:31
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:31
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:30
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:29
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:27
Juntada de Petição
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27/08/2024 18:27
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Mandado
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27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:21
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:18
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:17
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/08/2024 18:07
Juntada de Petição
-
27/08/2024 17:20
Processo desmembrado
-
27/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:29
Outras Decisões
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2024 13:44
Apensado ao processo
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:29
Apensado ao processo
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Petição
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Carta precatória
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
13/08/2024 10:38
Juntada de Petição
-
13/08/2024 10:33
Apensado ao processo
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição
-
12/08/2024 14:20
Encerrar análise
-
09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 10:37
Histórico de partes atualizado
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Petição
-
05/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:05
Decorrido prazo
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 20:12
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição
-
31/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
31/07/2024 14:45
Decorrido prazo
-
31/07/2024 06:40
Juntada de Petição
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:05
Juntada de Petição
-
30/07/2024 03:38
Juntada de Petição
-
30/07/2024 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:48
Encerrar análise
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:11
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 19:47
Juntada de Petição
-
26/07/2024 19:43
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:08
Juntada de Petição
-
25/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/07/2024 20:37
Juntada de Petição
-
24/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:50
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
24/07/2024 09:18
Juntada de Petição
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição
-
23/07/2024 17:41
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2024 17:36
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:53
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2024 16:10
Juntada de Petição
-
23/07/2024 08:42
Juntada de Petição
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição
-
19/07/2024 09:20
Juntada de Petição
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 20:50
Juntada de Petição
-
17/07/2024 20:50
Juntada de Petição
-
17/07/2024 16:12
Decorrido prazo
-
17/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:08
Juntada de Petição
-
17/07/2024 10:52
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 21:54
Juntada de Petição
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Petição
-
15/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
14/07/2024 20:41
Juntada de Petição
-
12/07/2024 21:13
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição
-
12/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição
-
09/07/2024 23:52
Juntada de Petição
-
09/07/2024 16:23
Juntada de Petição
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:27
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição
-
05/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:21
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:20
Juntada de Petição
-
05/07/2024 09:14
Juntada de Petição
-
05/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:23
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
04/07/2024 09:23
Juntada de Petição
-
04/07/2024 09:20
Apensado ao processo
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Petição
-
04/07/2024 09:08
Apensado ao processo
-
03/07/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição
-
03/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
02/07/2024 16:54
Juntada de Petição
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2024 18:58
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
22/06/2024 18:58
Juntada de Petição
-
22/06/2024 18:18
Apensado ao processo
-
20/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Petição
-
20/06/2024 14:30
Apensado ao processo
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Petição
-
20/06/2024 13:27
Apensado ao processo
-
19/06/2024 20:04
Juntada de Petição
-
19/06/2024 14:40
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:30
Evolução da Classe Processual
-
18/06/2024 16:15
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:13
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 16:07
Recebida a denúncia
-
18/06/2024 15:57
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:55
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:53
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:52
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:48
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:44
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:39
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:37
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:30
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:27
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:16
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:15
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:10
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2024 15:08
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:18
Encerrar análise
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:13
Apensado ao processo
-
14/06/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:01
Apensado ao processo
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:47
Apensado ao processo
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:15
Histórico de partes atualizado
-
14/06/2024 07:41
Juntada de Petição
-
14/06/2024 07:36
Apensado ao processo
-
13/06/2024 19:23
Apensado ao processo
-
13/06/2024 19:20
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 19:04
Apensado ao processo
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Ordem de Liberação BNMP
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:50
Apensado ao processo
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
13/06/2024 09:39
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:35
Apensado ao processo
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
13/06/2024 09:10
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:05
Apensado ao processo
-
12/06/2024 15:33
Encerrar análise
-
12/06/2024 10:01
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2024 09:28
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2024 09:13
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2024 18:31
Conclusos
-
10/06/2024 21:56
Juntada de Petição
-
10/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:45
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:15
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:13
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:11
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 16:09
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:57
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:55
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:53
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:52
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:51
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:48
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:46
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:44
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:42
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:39
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:37
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:35
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:33
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:30
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:27
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:16
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:15
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:13
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:10
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 15:08
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 14:40
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 21:16
Juntada de Petição
-
08/06/2024 21:04
Juntada de Petição
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:36
Juntada de Petição
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
03/06/2024 18:32
Apensado ao processo
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:58
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:29
Apensado ao processo
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:55
Apensado ao processo
-
29/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 13:43
Apensado ao processo
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Petição
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Petição
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:57
Apensado ao processo
-
29/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
29/05/2024 11:37
Apensado ao processo
-
29/05/2024 11:34
Apensado ao processo
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:05
Apensado ao processo
-
29/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
29/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Petição
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
29/05/2024 09:11
Apensado ao processo
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:06
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
28/05/2024 08:06
Juntada de Petição
-
28/05/2024 08:00
Apensado ao processo
-
27/05/2024 16:02
Juntada de Petição
-
27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição
-
27/05/2024 13:23
Apensado ao processo
-
27/05/2024 11:00
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2024 10:54
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2024 10:45
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2024 11:35
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 19:01
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 18:46
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 15:00
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 14:41
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 14:38
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 14:06
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 13:39
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 13:36
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 13:32
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 13:11
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 13:01
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 12:45
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 12:35
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 12:08
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 11:56
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 11:18
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:14
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 10:49
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 10:12
Apensado ao processo
-
22/05/2024 10:01
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 09:54
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 09:42
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 09:26
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 09:19
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 09:14
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:12
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2024 07:47
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição
-
13/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:07
Decorrido prazo
-
16/04/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:39
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:39
Decorrido prazo
-
12/12/2023 22:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Petição
-
25/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:01
Juntada de Petição
-
24/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 19:11
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Petição
-
13/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:47
Expedição de .
-
12/07/2023 16:34
Distribuído por
-
27/06/2023 18:46
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:05
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:05
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:02
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:01
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:00
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 15:00
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:59
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:58
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:57
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:55
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:55
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:54
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:53
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:52
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:51
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:51
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:49
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:48
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:47
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:46
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:45
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:44
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:44
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:43
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:42
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:42
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:41
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:40
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:40
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:39
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:39
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:38
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:38
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:36
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:35
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:34
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:33
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:33
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:32
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:30
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:29
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:26
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:24
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:22
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:20
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:20
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2023 14:06
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 13:39
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 13:36
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 13:11
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 13:00
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 12:45
Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 12:08
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 11:56
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 10:01
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 09:54
Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 09:26
Histórico de partes atualizado
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Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 08:12
Histórico de partes atualizado
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27/06/2023 07:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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