TJCE - 3000720-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164125092
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164125092
-
09/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164125092
-
09/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 03:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/10/2024 03:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO LANDIM em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO LANDIM em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI BARBOZA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI BARBOZA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 16:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2024 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 13:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 13:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 12:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 12:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 11:24
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/10/2024 11:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/10/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87908563
-
19/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao requerimento retro.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual.
Assim, determino a intimação o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
18/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908563
-
18/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557554
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557554
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557554
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02/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83972759
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 80959356.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/04/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83972759
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12/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80319503
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27/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80319503
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22/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79426707
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77235598
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77235598
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
19/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235598
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18/12/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70158430
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70158430
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRAPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69565820 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 4 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
04/10/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70158430
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04/10/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 11:39
Processo Reativado
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28/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65212815
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65212815
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000720-08.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Perdas e Danos - Danos Materiais e Morais proposta por Alexandre Cesar Melo Silveira em desfavor de Mega Shopping Empreendimentos S/A.
Narra a parte autora que firmou em 29/09/2021, um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso do Box n. 24, Corredor n. 05, de 2,7 m², localizado na Rua Aracoiaba, Setor A, que faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, localizado neste Município; que o contrato estabeleceu o preço de aquisição do direito de uso do box em R$ 29.295,00, importância a ser adimplida através de uma entrada no valor de R$ 12.000,00 e 60 parcelas de R$: 288,60, segundo os termos do quadro resumo constante do contrato; que já adimpliu o total de R$ 16.122,98 (dezesseis mil cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Aduz que o contrato estabeleceu no item 8 do quadro resumo o prazo de entrega dos setores A, B, C, G, H e I, para maio/ 2022, correspondendo tal lapso ao de inauguração de parte do empreendimento, o que, dentre outras coisas, importaria no uso necessário do espaço pelo Promovente, comercialização de produtos e na incidência da cobrança do custo de ocupação no valor de R$ 105,03, parcela que renovaria o direito de uso por mais 7 dias; que o prazo previsto no quadro resumo era passível de prorrogação por parte do Promovido, em tempo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, desde que vislumbrada situação de força maior ou caso fortuito, segundo alinhavo da cláusula n. 7.9 do contrato; no entanto, o Promovido deixou de honrar os prazos estabelecidos, mesmo aquele oriundo da prorrogação da cláusula 7.9, não tendo entregado o Box de uso adquirido pelo Promovente, tampouco as demais obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do shopping.
Afirma que restam edificados tão somente a guarita de segurança, os muros, o stand de vendas, a pavimentação de espaço diminuto do estacionamento e a cobertura dos galpões e, grande parte da estrutura, sequer foi construída pela Promovida, tendo esta herdado as edificações de outro empreendimento que existiu no mesmo luga.
Nesse sentido, o Promovido deixou de entregar a tempo e a contento o Box de uso adquirido, bem como as demais estruturas do shopping (estacionamento, corredores de boxes, praça de alimentação etc), impossibilitando a exploração de qualquer atividade no local.
Ademais, o atraso do Empreendimento tem impossibilitado o Promovente de se imitir na posse do box, e, consequentemente, dar início a atividades comerciais almejadas.
Ante tal problemática, inteirou-se acerca da rescisão amigável do contrato com a restituição das importâncias pagas, procedimento que foi obstacularizado pela ré, ao passo que, desconsiderando seu descumprimento contratual, condicionou a rescisão do contrato à retenção de 20% (vinte por cento) dos valores adimplidos.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em tutela provisória de urgência, que suspenda a obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção a crédito e cartórios de protestos de títulos; No caso do pedido antecedente seja julgado improcedente, Requer a concessão de tutela de urgência que permita que o pagamento das parcelas vincendas sejam realizadas junto à conta judicial disponibilizada pela vara.
No mérito, seja declarada a rescisão do instrumento particular de cessão temporária de uso de espaço e, consequentemente, converter as obrigações em perdas e danos; 1) a condenação da Promovida ao pagamento de indenização dos danos emergentes, a qual há de compreender todos os valores pagos na aquisição, devidamente corrigidos pelo IGPM, importando em R$ 19.761,80. 2) a condenação da Promovida ao pagamento de indenização dos danos emergentes, a qual há de compreender os custos cartorários relativos à confecção da Ata Notarial juntada aos autos, no valor corrigido pelo IGPM com juros simples de 1% ao mês, no importe de R$ 856,79. 3) a condenação da Promovida ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.8 do instrumento particular de cessão temporária de uso de espaço, no valor de R$ 8.061,49 4) a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$: 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 43.680,08 (quarenta e três mil seiscentos e oitenta reais e oito centavos).
Concedida a antecipação de tutela, id. 57234297.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a obra está em curso com toda infraestrutura de drenagem (95%), terraplanagem(90%), assentamento do piso intertravado(40%), feito durante o período do contrato vigente; que mesmo estando em atraso, encontra-se em negociação com o promovente, para a devolução do valor conforme proposta passada ao mesmo, que ficou de se manifestar até 17.07.23.
Defende a inexistência dos danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Não houve Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No caso em espécie, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos materiais e morais.
Assim, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato de cessão de uso de espaço negociado, haja vista que eventual procedência do pedido inicial liberará o cessionário da obrigação de pagar o valor contratado, sendo este o benefício econômico perseguido, acrescido do valor sugerido a título de danos materiais e morais.
Portanto o valor correto a ser atribuído à causa importa em R$ 53.234,28 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), de forma que hei de entender que o autor renuncia aos valores que excederem a 40(quarenta) salários mínimos, ou seja, a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mile oitocentos reais).
No caso em espécie, constata-se que o box objeto do contrato celebrado está localizados no Setor "A" e, conforme Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, no Quadro Resumo, item 8, a data de inauguração do espaço, setor A, estava prevista para maio/2022 e, de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
O promovente/cessionário iniciou o pagamento da entrada e prestações ajustadas em 01/10/2021 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa inicial prevista para maio/2022 e final para dezembro/2022.
No entanto, passados 10 (dez) meses da prometida entrega da 1ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão de restarem edificadas tão somente a guarita de segurança, os muros, o stand de vendas, a pavimentação de espaço diminuto do estacionamento e a cobertura dos galpões, grande parte da estrutura sequer construída pela Promovida, tendo esta herdado as edificações de outro empreendimento que existiu no mesmo lugar.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando as obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do empreendimento demandado.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, que no caso dos autos importa em R$ 19.761,80 (dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) corrigida pelo IGPM, de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade da cláusula 8.7 do contrato, que prevê a retenção do percentual de 20% dos valores adimplidos, a título de cláusula penal, em qualquer desistência posterior, porque coloca o consumidor em desvantagem. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada do autor, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento ao autor da quantia de R$ 8.061,49 (oito mil sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, nos termos da cláusula 8.8 do contrato.
Deverá no mais, o promovido proceder com o ressarcimento da quantia paga pelo autor, a título de custos cartorários relativos à confecção da Ata Notarial juntada aos autos, no valor corrigido pelo IGPM com juros simples de 1% ao mês, no importe de R$ 856,79 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se o autor em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendido com o insucesso imediato do empreendimento, com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referentes ao direito de uso do box n. 24, Corredor n. 05, de 2,7 m², localizado na Rua Aracoiaba, Setor A, que faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, localizado neste Município.
Condeno o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir ao promovente a quantia de R$ 19.761,80 (dezenove mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 22.03.2023.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o ainda, no pagamento da quantia de R$ 8.061,49 (oito mil sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda e acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Condeno-o, no mais, no pagamento da quantia de R$ 856,79 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de custas cartorários relativos à confecção da Ata Notarial juntada aos autos, corrigida monetariamente pelo IGPM com juros simples de 1% ao mês, a partir do dia 22.03.2023.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
08/08/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:00
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 22:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000720-08.2023.8.06.0117 Promovente: ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
ALEXANDRE CESAR DE MELO SILVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/06/2023, às 10:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 57234297 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
30/03/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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