TJCE - 3031271-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 05:59
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160023635
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031271-57.2025.8.06.0001 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: LUIZ CORREIA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCA JAKSANDRA DA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos etc., LUIZ CORREIA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com pedido de sobrepartilha, em face da localização de novo bem, de titularidade da de cujus Francisca Jaksandra da Silva Lima, cujo processo de inventário tramitou neste juízo sob o nº 0224980-50.2021.8.06.0001, tendo sido julgado em 15/06/2021. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 670, § único do CPC, estabelece que na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Ficando estabelecido que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança e não em apenso.
A jurisprudência tem assim decidido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONHECIMENTO POSTERIOR DE VALORES EM NOME DO "DE CUJUS" NA AÇÃO TRABALHISTA - SOBREPARTILHA - PROCESSAMENTO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO -ART. 670, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Considerando que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança", consoante parágrafo único do art. 670 do CPC, não se justifica o procedimento autônomo e, portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024078054301001 Belo Horizonte, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022).(Grifei).
Diante do exposto, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Devendo o requerente, apresentar o referido pedido, nos autos do inventário nº 0224980-50.2021.8.06.0001 .
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, 12 de junho de 2025 .
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160023635
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13/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160023635
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12/06/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 06:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155225330
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155225330
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22/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155225330
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20/05/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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