TJCE - 0010622-61.2021.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:05
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:05
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:04
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:03
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:03
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:00
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA (OAB 27916/CE), ADV: CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB 166527/RJ) - Processo 0010622-61.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - AUT PL: B1Delegacia Regional de CanindéB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Joaquim Andrey Nau dos SantosB0 e outro - O Ministério Público Estadual, com fulcro no incluso Inquérito Policial, ofertou peça delatória em desfavor de JOAQUIM ANDREY NAU DOS SANTOS e FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA BARBOSA, qualificados, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, 329 e 331, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 04 de julho de 2021 (pág. 123).
Os presentes autos se encontram aguardando realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/09/2025.
Contudo, compulsando os autos, verifiquei que, os artigos acima citados, foram alcançados pela prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
Com a ocorrência do fato delituoso, o direito abstrato de punir do Estado-Juiz convola-se em concreto, instituindo-se uma relação jurídico-punitiva, que faz nascer o poder-dever de punir o infrator (ius puniendi), o qual, contudo, deve ser exercido pelo órgão judicante dentro de certo lapso temporal previsto em lei, sob pena de, escoado esse prazo, prescrever o direito da pretensão punitiva ou executória do Estado.
A prescrição é, pois, a perda do direito de punir ou jus puniendi, por parte do Estado, em virtude do decurso do tempo, aliado à inércia estatal, que, através de seus órgãos competentes, não exercitou a pretensão punitiva ou deixou de executar a pena em tempo oportuno.
Referida pretensão de punir, de que o Estado é titular absoluto, subdivide-se em pretensão punitiva e pretensão executória.
A primeira nada mais é do que a atividade persecutória do Estado que surge com a prática do delito e se estende até a decisão condenatória transitada em julgado; e a segunda, que é um prolongamento desta, caracteriza-se pelo poder-dever do Estado de executar a sanção imposta no decisum condenatório transitado em julgado, dele emanado.
O artigo 109 do Código Penal estabelece os prazos em que deve o Estado-Juiz, sob pena de prescrição, exercer, o poder-dever de punir o infrator, nos crimes a que se comina pena privativa de liberdade, ou seja, prevê os prazos de prescrição da pretensão punitiva, verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, o prazo prescricional da pretensão punitiva nos crimes previstos nos artigos 129, 329 e 331, todos do CP, possuem pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e 02 (dois) anos de detenção, respectivamente, o que corresponde, à prescrição da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos.
O curso do prazo prescricional se iniciou em 04/06/2021, data do recebimento da denúncia, sem que até o presente momento tenha ocorrido qualquer outra causa interruptiva (art. 117 CP).
Assim, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição dos crimes dos artigos 129, 329 e 331, todos dos CP, na data de 04/06/2025, não subsistindo mais, portanto, o poder de punir do Estado.
Registro que a prescrição é matéria de ordem pública que enseja a extinção da punibilidade do agente e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer momento no curso do processo, inclusive de ofício, segundo a dicção do art. 61, do Código de Processo Penal.
Isto posto, considerando que em relação aos delitos previstos nos artigos 129, 329 e 331, todos dos CP, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, V do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOAQUIM ANDREY NAU DOS SANTOS e FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA BARBOSA, pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos referidos delitos, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Adoto, por aplicação analógica, o enunciado 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade", razão pela qual fica dispensada a intimação do acusado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes Necessários -
26/08/2025 17:12
Juntada de Petição
-
26/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Informações
-
25/08/2025 19:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:51
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 09:50
Histórico de partes atualizado
-
11/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Pacheco de Mello (OAB 166527/RJ), Antonio Ednaldo Andrade Ferreira (OAB 27916/CE) Processo 0010622-61.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Canindé - Autuado: Joaquim Andrey Nau dos Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2025, às 9h, na Sala de Audiências da Secretaria da Vara Única Criminal desta Comarca, por vídeo conferência, através do Sistema Microsoft Teams, devendo ser utilizado o link de convite, conforme segue abaixo: Link de convite: https://link.tjce.jus.br/bcb4b2 Santa Quitéria/CE, 18 de junho de 2025.
Servidor CEDIDO Assinado por certificado digital -
18/06/2025 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:42
Expedição de .
-
06/05/2025 10:22
Expedição de .
-
24/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Petição
-
13/11/2024 15:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 09:00:00, Vara Única Criminal de Santa Quitéria.
-
13/11/2024 15:36
Expedição de .
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição
-
26/07/2024 00:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 02:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:37
Recebida a denúncia
-
12/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2022 14:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/03/2022 14:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/11/2021 15:07
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 08:44
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 12:03
Juntada de Petição
-
04/07/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 11:48
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 09:48
Mudança de classe
-
04/06/2021 15:16
Outras Decisões
-
27/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 15:33
Juntada de Petição
-
25/05/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
25/05/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2021 09:15
Mudança de classe
-
20/05/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:13
Expedição de .
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 14:18
Juntada de Petição
-
31/03/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 12:11
Juntada de Petição
-
08/03/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/02/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:16
Juntada de Petição
-
25/01/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/01/2021 09:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/01/2021 09:39
Reativado processo recebido de outro Foro
-
24/01/2021 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
24/01/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 14:53
Juntada de Informações
-
24/01/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2021 14:37
Expedição de Alvará.
-
24/01/2021 14:37
Expedição de Alvará.
-
24/01/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 14:27
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
24/01/2021 14:24
Outras Decisões
-
24/01/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 12:44
Expedição de .
-
24/01/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/01/2021 12:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/01/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 10:59
Expedição de .
-
24/01/2021 10:59
Distribuído por
-
24/01/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2021 09:48
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203580-35.2025.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Micael Andrade Silva
Advogado: Geraldo Jose da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 12:52
Processo nº 0200187-97.2025.8.06.0133
Antonio Eudes Pereira de Sousa
Maria Adyelle Portela de Sousa
Advogado: Sebastiao Panta Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 13:33
Processo nº 0009354-56.2019.8.06.0126
Euclides Martins Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 10:05
Processo nº 0009354-56.2019.8.06.0126
Euclides Martins Vieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 14:09
Processo nº 0226749-93.2021.8.06.0001
Terezinha Guedes Pessoa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 13:03