TJCE - 3037023-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172382025
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172382025
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172382025
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172382025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3037023-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FATIMA CLEIDE COSTA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Fátima Cleide Costa Morais contra Nu Pagamentos S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) ao fazer um levantamento quanto ao seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório SCR-REGISTRATO pela instituição financeira demandada, tendo-lhe sido imputado informação de prejuízo de R$ 2.167,37 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos); b) o SCR do BACEN é um cadastro público que apresenta, igualmente, natureza de cadastro restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras com o fito de redução dos riscos assumidos na concessão do crédito; c) as anotações não foram previamente notificadas à sua pessoa o que demonstra a sua irregularidade, ainda que na existência do débito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada das anotações irregulares em nome da parte autora.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da informação constante no SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração e relatório de empréstimos e financiamos (SCR).
Despacho de ID 156424186 deferiu a gratuidade judiciária autoral.
Contestação de ID 166797749 aduzindo, preliminarmente, que: a) não detém legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o cadastro é gerido pelo BACEN, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; b) a promovente carece de interesse de agir, pois não buscou solucionar a questão de maneira administrativa; c) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei; d) a petição inicial é inepta, porque a parte ré não apresentou comprovante de endereço válido.
No mérito, argumentou, em síntese, que: a) o SCR tem como finalidade evitar o risco sistêmico com base no de Basileia, métrica usada para avaliar a saúde financeira das instituições financeiras, baseada na relação entre o capital que a instituição possui e os riscos associados aos seus ativos; b) possui dever legal de repassar ao BACEN todas as informações referentes às suas operações financeiras, inclusive quando baixadas como "prejuízo", dessa forma o registro impugnado pela parte promovente não é uma faculdade do réu, mas sim uma imposição legal; c) o SCR não possui caráter restritivo, mas apenas informativo; d) a parte autora foi devidamente notificada sobre a possibilidade de inclusão do seu nome no SCR, tendo em vista que consta cláusula contratual expressa neste sentido no pacto firmado entre as partes.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas, e caso superadas, no mérito, a improcedência total da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: extrato de compras de cartão de crédito, quadro resumo de contratos e demonstrativos descritivos de crédito.
Réplica de ID 170519720 argumentando que a parte ré não trouxe aos autos o contrato que ensejou a inscrição do nome da promovente no SCR, o que demonstra a sua irregularidade, momento em que reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 171066802, momento em que ambas pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme IDs 172036699 e 172154376. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 171066802, momento em que ambas pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petições de IDs 172036699 e 172154376.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ".
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Sustenta a parte promovida que detém legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o cadastro é gerido pelo BACEN, sendo necessária a sua inclusão no polo passivo com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Primeiramente, a legitimidade passiva se relaciona com o vínculo de pertinência entre o que se pede e contra quem se está pedindo, ou seja, se o sujeito que se encontra no polo passivo da demanda possui relação com a causa de pedir e poderia, em tese, solucionar o pedido formulado.
Em análise dos autos, percebe-se que a demanda versa sobre a irregularidade de inclusão do nome da parte promovente no cadastro SCR mantido pelo BACEN, tendo em vista que a parte autora alega que não recebeu nenhuma notificação prévia a inclusão do seu nome no referido cadastro.
Especificamente sobre o tema, o STJ firmou entendimento nos REsp nº 1.635.917/RS e REsp nº 1.117.319/SC de que, em caso de reconhecimento de danos morais, a responsabilidade recai sobre o banco que realizou a indevida inclusão no cadastro, o que evidencia a legitimidade passiva do réu na presente demanda.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, bem na inclusão do BACEN no polo passivo da demanda, não havendo necessidade de deslocamento de competência no caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apresentada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos da Teoria da Asserção, o interesse e a legitimidade para a causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Os próprios fatos narrados na inicial, por si só, mostram a razoabilidade do ingresso da demanda, tendo em vista a congruência e argumentação lógica constante na exordial que demonstram a existência de necessidade e utilidade para o ajuizamento da demanda.
A utilidade se mostra presente com o fato de que o processo pode propiciar ao demandante o proveito de uma possível indenização por dano moral, tendo em vista o desgaste alegado em sua inicial para resolver um problema gerado pela parte requerida.
Já a necessidade se mostra no sentindo de que não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para o ingresso perante o Poder Judiciário, tendo em vista que o Brasil adota o sistema inglês de jurisdição una, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, contido no texto da Carta Magna em seu artigo 5ª, XXXV.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
INÉPCIA DA INICIAL O banco promovido argumenta que a petição inicial é inepta, tendo em vista que a promovente não trouxe aos autos comprovante de endereço válido, documento que seria essencial a propositura da demanda.
Primeiramente, a juntada do comprovante de endereço em nome do promovente é dispensável para instruir a demanda, sendo válida a mera menção ao seu endereço, sob pena de exigir-se formalismo exacerbado ao exercício do direito de ação.
Sobre o tema, seguem precedentes elucidativos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00123406120198090174, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Processo.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Determinação para juntada de comprovante de residência.
Qualificação com a indicação do endereço.
Cópia do RG e comprovante de endereço em nome de terceiro.
Juntada de documentos pessoais e instrumento de procuração.
Extinção do processo.
Rigor excessivo.
Suficiência dos documentos exibidos, nada obstante dúvida razoável para moradia no local indicado na inicial.
Não demonstração, por ora, de se cuidar de exercício da advocacia predatória.
Extinção afastada.
Recurso provido, com observação.
Não é necessária a exibição de comprovante de endereço em nome da autora, qualificada, tendo juntado comprovante em nome de terceiro, RG, procuração e outros, nos moldes do art. 319 do CPC, não se exigindo a apresentação de comprovante de domicílio, sendo permitida a mera indicação.
O fato de serem propostas outras demandas na Comarca não altera o preenchimento dos pressupostos processuais, cabendo ser rechaçado, por ora, eventual abuso com as penalidades da lei processual. (TJ-SP - AC: 10113455820218260438 SP 1011345-58.2021.8.26.0438, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Dessa forma e considerando que nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo a exigência de juntada de comprovante de endereço, não há que se falar em inépcia da inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na análise da (ir)regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito - SCR, do BACEN.
Na petição inicial, o autor não alega a inexistência de relação jurídica com o promovido ou o pagamento do débito, fundamentando seu pedido exclusivamente na ausência de prévia notificação por ocasião da inscrição.
Por sua vez, o banco promovido, por seu turno, sustenta a regularidade da inscrição, pois o consumidor anuiu por ocasião da contratação, e inadimpliu os pagamentos devidos.
Ao sustentar a regularidade da inscrição, o banco réu atraiu para si o ônus da prova sobre este fato, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse, pois não trouxe aos autos, em nenhum momento, a comprovação de envio da notificação prévia a inscrição no SCR.
Sobre o tema, colaciona-se julgado elucidativo do TJCE: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CADASTRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR EM SISTEMA RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SISBACEN/SCR.
PRECEDENTES DO STJ .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9 .
Contudo, no que tange à anotação restritiva de crédito no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o SISBACEN/SCR tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Logo, a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema caracteriza dano moral in re ipsa.
E o banco que efetuou a inclusão indevida em tal cadastro é que deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. ( REsp nº 1 .635.917/RS e REsp nº 1117319/SC). 10.
Pontua-se, ademais, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já fixou orientação, em sede de recurso repetitivo, de que é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art . 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. ( REsp 1061134/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2008) . 11.
Para que se caracterize o dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição, conforme entendimento também da 2ª Seção do STJ. ( REsp n. 442 .051-RS, 3ª Turma, DJ de 17.2.2003). 12 .
Verifica-se que a apelada, em nenhum momento, juntou aos autos qualquer comprovante de que houve a notificação prévia do consumidor da inscrição de seu nome no Sistema Central de Risco de Crédito (SCR) do Banco Central.
Ademais, a exatidão da dívida é contestada pelo apelante.
Configurado, portanto, o dano moral pleiteado nesse ponto. 13 .
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 14.
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, entende-se que o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) atende às regras da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada para julgar parcialmente procedente o pedido da indenização por dano moral, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0142144-93.2016.8.06 .0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 26 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01421449320168060001 CE 0142144-93.2016.8 .06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020) Nessa ordem de ideias, a inscrição do requerente no cadastro do SCR sem prévia notificação ofende o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, assistindo o consumidor o direito à baixa do registro, sem prejuízo, contudo, de nova inscrição precedida de efetiva notificação, pois a (in)existência da dívida não foi objeto de debate nos autos.
No tocante à indenização por danos morais, não assiste razão ao promovente, pois o extrato de consulta ao SCR (ID 155750649) demonstra que a autora possui registros oriundos de seis outras instituições financeiras, o que afasta o direito à indenização, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Neste sentido, precedente do TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE TEVE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) QUE TERIA MACULADO O SEU NOME E IMPEDIDO A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO.
MULTIPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO INSUCESSO DA TRANSAÇÃO À APOSIÇÃO ESPECÍFICA E EM COMBATE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, quanto a aposição de registro alegado como inadequado ou inapropriado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, pelo que busca a correção do termo. 2. É que o Requerente sustenta que tal registro lhe causa Danos Morais a medida que macula a sua reputação ou idoneidade no mercado, o que obstou, inclusive, a realização de transações comerciais. 3.
Todavia, em submersão dos autos, verifica-se que o Promovente possui uma multiplicidade de indicações em seu nome, de modo que não é possível identificar ou garantir que o registro ora combatido seja, exclusivamente, o único impeditivo para a consagração do negócio de que se ressente. 4.
Realmente, não se pode creditar o insucesso de um negócio a anotação perseguida neste processo, de vez que outras estão estampadas também. 5.
Incide à espécie, a exegese da Súmula nº 385, STJ, a medida que anuncia que, em caso de negativação indevida nos Cadastros de Inadimplentes, não cabe Dano Moral, se detectada a multiplicidade de registros de semelhante natureza.
Confia-se a inteligência do Enunciado nº 385, STJ: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 6.
Precedente emblemático do STJ.
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) 7.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0205031-50.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Dessa forma, ainda que não tenha sido demonstrada a regularidade da inscrição do nome da parte autora no SCR, tem-se que não há que se falar em dano moral no caso, pois existentes outras anotações neste registro, não sendo possível presumir que esta única anotação tenha gerado danos a personalidade da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro SCR, em razão da dívida impugnada, ressalvada a possibilidade de novo registro em caso de notificação prévia, e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima do promovido, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172382025
-
04/09/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172382025
-
04/09/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171066802
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 171066802
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171066802
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171066802
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3037023-10.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: FATIMA CLEIDE COSTA MORAISREU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066802
-
28/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066802
-
28/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167040729
-
31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167040729
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3037023-10.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA CLEIDE COSTA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 166797749.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
30/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167040729
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FATIMA CLEIDE COSTA MORAIS em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/07/2025 19:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163766620
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163766620
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3037023-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FATIMA CLEIDE COSTA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO R.H.
Indefiro o pedido da petição de ID 163741888, tendo em vista a ausência de tempo razoável para a confecção de novos expedientes de citação e intimação, considerando que a carta de citação da parte ré já foi expedida e não retornou.
Além disso, nada impede que o advogado substabeleça os poderes conferidos a fim de evitar prejuízos à parte.
Intime-se e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
04/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163766620
-
04/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 156915430
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037023-10.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FATIMA CLEIDE COSTA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 08/07/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de maio de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 156915430
-
13/06/2025 13:39
Confirmada a citação eletrônica
-
13/06/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156915430
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
24/05/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
24/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002798-45.2025.8.06.0071
Ana Luzia Arrais Braga
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 14:34
Processo nº 3002774-05.2024.8.06.0151
Jose Alves de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:53
Processo nº 3001742-77.2025.8.06.0070
Francisco das Chagas do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 18:40
Processo nº 3033780-58.2025.8.06.0001
Canopus Construcoes Fortaleza LTDA
Lucivania Rodrigues
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 17:26
Processo nº 0004871-03.2012.8.06.0134
Luis Carlos Vieira Viana
Estado do Ceara
Advogado: Lauro Brandao Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2012 10:41