TJCE - 3000673-02.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:11
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:18
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000673-02.2016.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Ademais, intimada para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento, a parte exequente quedou-se silente.
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 23:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:47
Juntada de resposta
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24/04/2021 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLA SILVEIRA FONTELES MOREIRA em 21/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2019 00:58
Decorrido prazo de P.L. VIDROS E ALUMINIO em 06/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:57
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 09/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:57
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIANE SILVA DA COSTA em 09/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:21
Decorrido prazo de P.L. VIDROS E ALUMINIO em 28/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:43
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 19/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:10
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES LOPES em 29/11/2018 23:59:59.
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03/09/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:40
Juntada de intimação
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27/08/2019 14:37
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:32
Expedição de Intimação.
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28/06/2019 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
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22/05/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 15:08
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2019 09:43
Expedição de Intimação.
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03/04/2019 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2019 17:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2019 17:53
Conclusos para despacho
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29/03/2019 17:53
Processo Desarquivado
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28/03/2019 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2019 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2019 11:25
Transitado em julgado em 30/01/2019
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30/01/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 14:31
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2018 15:59
Expedição de Intimação.
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12/11/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2018 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2018 14:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2018 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2016 09:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2016 09:25
Audiência conciliação realizada para 07/11/2016 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/10/2016 09:24
Juntada de citação
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05/10/2016 15:32
Expedição de Citação.
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08/07/2016 14:50
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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08/07/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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