TJCE - 0202775-06.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161388091
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161388091
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24/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202775-06.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: SELSO JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 161072713, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 01/08/2025.
Expedientes necessários. Crato/CE, 23 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161388091
-
23/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160054322
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202775-06.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] POLO ATIVO: SELSO JOSE DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Selso José do Nascimento em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que mantém contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, o qual tem ocasionado descontos mensais em valor superior ao limite legal de 30% de sua aposentadoria por invalidez, situação que compromete sua subsistência.
Esclarece que recebe R$ 557,47 mensais, sendo descontado o valor de R$ 547,33, quando o limite legal seria R$ 423,60, conforme salário mínimo vigente.
Sustenta, ainda, que o banco requerido agiu com negligência ao permitir a cobrança de valor excessivo sem a devida conferência contratual, implicando violação ao Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à vulnerabilidade do consumidor, à inversão do ônus da prova, à prestação de serviços defeituosos e à cobrança indevida de quantias superiores à margem consignável.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, requerendo a limitação dos descontos mensais a 30% do salário mínimo, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato de cartão de crédito relacionado, a devolução em dobro dos valores cobrados acima da margem legal, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência total da ação com a condenação, , conforme inicial de Id 99563901.
Juntou os documentos de Id 99563902 a 99563905.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 99563897).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id 1019500580).
Indeferido o pedido de reconsideração (Id 105539323).
O Banco Mercantil do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação (Id 106244422).
Inicialmente, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da ausência de documentos que comprovem o excesso de margem consignável alegado pelo autor, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
No mérito, sustentou que os contratos questionados são de empréstimo pessoal e não consignados, razão pela qual não se aplica a limitação de 30% dos rendimentos mensais; afirmou que os descontos respeitam o limite legal vigente, sendo realizados conforme previsão contratual, não havendo ilicitude ou abuso.
Aduziu que não há ilegalidade nos juros pactuados, nem fundamento para revisão contratual, inexistindo, ademais, ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
Afirmou que não se verifica má-fé que enseje a devolução em dobro dos valores pagos, e que não se preenchem os requisitos legais para a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Juntou os documentos de Id 106244421 a 106244419.
O autor apresentou réplica à contestação (Id 127719478).
Inicialmente, impugnou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido, afirmando que os extratos bancários constantes nos autos comprovam suficientemente o excesso da margem consignável, inexistindo qualquer irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito.
No mérito, sustentou que, sendo hipervulnerável, não há comprovação inequívoca da contratação dos empréstimos, que implicam descontos superiores ao limite legal de 30% sobre sua aposentadoria, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da boa-fé objetiva.
Alegou a abusividade dos juros remuneratórios, invocando precedentes do STJ que admitem a revisão de cláusulas em hipóteses de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, à luz do CDC.
Rebateu a alegação de inexistência de dano moral, sustentando ser presumível o abalo psíquico de idoso submetido a descontos indevidos, caracterizando violação à sua dignidade, sendo cabível a indenização pretendida, em valor que cumpra função compensatória e pedagógica.
Por fim, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela total procedência da ação.
A tentativa de conciliação resultou infrutífera e, na oportunidade, o promovido requereu o julgamento antecipado (Id 149733962).
Anunciado o julgamento antecipado de mérito e determinada a intimação do autor para manifestar interesse na produção de provas (Id 1499679370).
O autor requereu a juntada de laudo médico objetivando demonstrar que está acometido por doença psiquiátrica que causa sua hipossuficiência técnica para compreender a natureza dos empréstimos.
Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu a procedência dos pedidos formulados (Id 150087168/150087169). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, reitero que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive, considerando que, na audiência de conciliação, o promovido requereu o julgamento antecipado e o autor, devidamente intimado, não pugnou pela produção de outras provas (Id 1499679370 e 150087168/150087169).
Importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente, considerando o disposto no Enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar a preliminar inépcia da inicial arguida na contestação.
Inépcia da Inicial Por esta, o promovido defende a ocorrência de inépcia da inicial pela ausência de documentos que comprovem o excesso de margem consignável alegado pelo autor.
Por petição inepta entende-se aquela que não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, bem ainda por lhe faltarem os requisitos exigidos por lei, ou seja, quando ela não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.1 Sucede que a inicial em questão não se encontra maculada por qualquer desses vícios, pois expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara e coerente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não prospera a alegação de ausência de provas, pois os documentos colacionados com a inicial - notadamente os extratos bancários - são suficientes para evidenciar os descontos e fundamentar a controvérsia.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Mérito O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a título de pagamento de contratos de empréstimo pessoal não consignado, e da pretensão de sua limitação à margem consignável de 30% de seus rendimentos, além da existência ou não de vício de consentimento na contratação e do dever de indenizar por dano moral.
A uma análise percuciente do conjunto probatório, resta sobejamente demonstrado que o autor celebrou 02(dois) contratos de crédito pessoal não consignado, com débito automático em conta bancária: (i) Contrato nº 998000493103, no valor de R$ 823,93, com parcelas mensais de R$ 217,40; e (ii) Contrato nº 998000496524, no valor de R$ 719,98, com parcelas de R$ 179,93 - conforme documentos de Id nº 106244420 e Id nº 106244419.
Destaque-se que as os documentos supracitados comprovam que os contratos foram formalizados por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e dados bancários do autor, não havendo indícios de vício de vontade ou fraude.
Embora o autor alegue que os descontos violam a margem consignável legal, é certo que os contratos não possuem natureza de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, mas sim de empréstimo pessoal com autorização de débito em conta, o que descaracteriza a aplicação direta da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.
Insta salientar, por ensejante, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1085, é no sentido de que "é legítimo o desconto de prestações de empréstimo pessoal autorizado pelo consumidor diretamente em conta corrente em que creditado seu benefício previdenciário, ainda que ultrapasse o limite de 30% da margem consignável, desde que haja consentimento expresso" (REsp 1.846.803/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/11/2023).
Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELADO.
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 10.820/2003.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da insurgência cinge-se em verificar se é aplicável a limitação de descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor e a legalidade do valor dos juros exigidos no empréstimo pessoal. 2.
A contratação de empréstimo com naturezas diversa do "crédito consignado", com débito das parcelas diretamente em sua conta corrente inviabiliza a aplicação da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10 .820/2003.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado no REsp nº 1.863.973/SP, sedimentou o entendimento de que o empréstimo pessoal não se confunde com o empréstimo consignado, não incidindo, assim, a barreira estabelecida pela citada norma. 3.
Aplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 1085, que apresenta a seguinte tese: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
Cumpre destacar o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva ¿ capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 5.
Consoante o site do Banco Central do Brasil, os juros no percentual apontado no contrato de 17% ao mês, equivalentes a 558,01% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física em janeiro de 2018, que foi o período da contratação, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano.
Dessa forma, verifico que é devida a redução da taxa de juros cobrada para o patamar da taxa média de mercado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0015759-97.2018.8.06.0141 Paraipaba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MARGEM CONSIGNÁVEL - OBSERVÂNCIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE LEGAL - TEMA REPETITIVO Nº 1.085, DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O valor descontado pelo réu, a título de empréstimo na folha de pagamento da parte autora, não supera 35% da sua remuneração, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, alterado pela Lei nº 14 .601/2023 - No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais em conta corrente, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Considerando a regularidade dos descontos promovidos pelo réu, há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50078106520198130024, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2024).
Melhor sorte também não ampara a alegação autoral de que está acometido por doença psiquiátrica que causa sua hipossuficiência técnica para compreender a natureza dos empréstimos, mormente, considerando que o receituário e laudo médico que foram apresentados pelo autor não apresentam menção a diagnóstico clínico ou quadro de saúde mental, tampouco há indicação de doença incapacitante ou limitação cognitiva (Id 150087169).
Em verdade, os documentos citados demonstram que o autor é portador de intolerância à lactose (CID E 73).
Portanto, a prova apresentada é insuficiente para comprovar incapacidade civil, hipossuficiência técnica ou estado mental que comprometa a capacidade de contratar.
Destarte, inexistindo prova de coação, dolo, erro substancial ou incapacidade no momento da contratação - e ausente vício de consentimento - a cláusula de autorização para débito automático é válida e eficaz.
Quanto aos juros aplicados, não há nos autos qualquer comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central para demonstrar abusividade concreta.
A estipulação de taxa de juros elevada, por si só, não configura ilegalidade, nos termos da Súmula 382 do STJ.
Tampouco há prova de má-fé a justificar a devolução em dobro de valores descontados.
Inexistindo prova do alegado abalo psíquico, e considerando que os contratos foram regularmente firmados e os descontos decorreram de cláusulas expressamente autorizadas, não se vislumbra conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 11 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular 1 MACHADO, Luiza Vaccaro Mello.
Causas de inépcia da inicial.
Disponível em: ttps://jus.com.br/artigos/36930/causas-de-inepcia-da-peticao-inicial.
Acesso em: 27.05.21. -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160054322
-
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160054322
-
13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:05
Decorrido prazo de SELSO JOSE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 12:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133012291
-
24/01/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133012291
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23/01/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012291
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23/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:55
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 04:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/08/2024 04:36
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/08/2024 13:46
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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