TJCE - 3000496-49.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83183643
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83183643
-
25/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000496-49.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e outros PROMOVIDO: FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente (ID n. 83075313).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83183643
-
22/03/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82739640
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739640
-
15/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739640
-
15/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80268077
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80268075
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80268077
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80268075
-
23/02/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80268077
-
23/02/2024 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80268075
-
23/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
22/02/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI em 02/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77255098
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77255098
-
16/12/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77255098
-
16/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72844021
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72844021
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000496-49.2023.8.06.0221 88-09.2014.8.06.0221 1º Promovente: PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI 2ª Promovente: MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI Promovido: FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI contra FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR, visando ao pagamento da quantia de R$ 15.974,76 (quinze mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), correspondentes aos débitos de 2 meses de alugueres (fevereiro e março/2022) no montante de R$ 3.817,30 (três mil oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), somados às despesas para reparação de danos no imóvel no valor de R$ 9.495,00 (nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais), além de honorários contratuais na cifra de R$ 2.662,46 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), relativamente a um contrato de locação firmado entre as partes do imóvel locado pelos autores ao requerido, situado na Rua Bento Albuquerque, 2500, apto 1004 Z, Edifício Antúrio, Bairro Papicu, CEP 60.192-050, Fortaleza, CE, conforme consta da peça inaugural.
Na contestação, o promovido reconheceu a existência dos débitos de aluguel referentes aos meses apontados, alegando no entanto, insuficiência financeira para saldá-los.
Quanto aos supostos danos no imóvel, rebateu as informações autorais, afirmando ter efetuado, sob autorização da imobiliária, diversas benfeitorias, que somaram a cifra de R$ 13.247,37 (treze mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Alegou ainda ter efetuado os reparos necessários, deixando o imóvel em perfeitas condições de uso.
Com tais argumentos, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Da análise dos autos, verifica-se que os débitos relativos aos alugueres inadimplidos é matéria incontroversa.
Já no que concerne ao pedido de condenação em honorários advocatícios, ainda que administrativos, restam desacolhido, por serem incabíveis na presente fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Quanto aos reparos no imóvel, verifica este juízo que, conforme "TERMO DE ENTREGA DE CHAVES E AGENDAMENTO DE VISTORIA" (ID n. 57372852), o inquilino fora devidamente cientificado da data de vistoria do imóvel locado, a se realizar no dia 01/04/2022.
Desse modo, realizada a vistoria na data aprazada e lavrado o respectivo laudo (ID n. 57372857), sendo cotejado àquele elaborado no início da locação (ID n. 57372856), chegou-se às conclusões constantes do ID n. 57372857 - pág. 22 e 23 e orçamentos apresentados nos IDs n. 57372858 a 57372859, apontando o menor deles na quantia de R$ 9.495,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
Saliente-se que não há notícias de que o inquilino, mesmo cientifica daquela averiguação no imóvel, tenha comparecido, não podendo agora contestá-la.
Por outro lado, quanto às benfeitorias alegadas, verifica-se da "Cláusula X", e seu "Parágrafo Primeiro"do instrumento contratual firmado pelas partes, que "Todas as benfeitorias, inclusive as necessárias e úteis, ou outras de qualquer natureza, uma vez realizadas no imóvel locado, passarão a fazer parte integrante do mesmo, sem que ao LOCATÁRIO assista qualquer direito de indenização ou retenção." (grifei), sendo-lhe facultada, no entanto, pela norma subsequente, a remoção de tais acréscimos sob as condições ali previstas.
Frise-se que tal possibilidade não foi utilizada ou requerida pelo inquilino.
Assim, dos débitos alegados na inicial, mostram-se legítimos aqueles atinentes aos alugueres inadimplidos, na quantia de R$ 3.817,30 (três mil oitocentos e dezessete reais e trinta centavos), confessados pelo próprio réu, bem como as despesas necessárias à reparação do imóvel (R$ 9.495,00 - nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais), igualmente demonstradas nos autos, o que perfaz o montante de R$ 13.312,30 (treze mil, trezentos e doze reais e trinta centavos).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando o promovido, FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR, a pagar aos demandantes, PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI, a quantia de R$ 13.312,30 (treze mil, trezentos e doze reais e trinta centavos), o que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 9º, III, 37, II, da Lei nº 8.245/91, c/c o art 487, I, do CPC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias a manifestação da parte credora quanto à execução.
Em caso de inércia, arquivem-se os presentes autos, podendo-se desarquivá-los para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pelos promoventes ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
Assim, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica do réu, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
29/11/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72844021
-
29/11/2023 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MEIRENILDES MARIA TAVARES ACIOLI em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/08/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 21:06
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 3 de abril de 2023.
PROCESSO: 3000496-49.2023.8.06.0221 AUTOR: PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e outros RÉU: FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR DATA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2023 14:30 PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e outros Nome: PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI Endereço: Rua Vicente Leite, 2439, apto 400, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-150 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI e outros para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 25/01/2022 18:16