TJCE - 0207934-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163117011
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163117011
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0207934-14.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINA TORQUATO MEMORIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
17/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163117011
-
08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:25
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157062860
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0207934-14.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARINA TORQUATO MEMORIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, por ambas as partes litigantes, em desfavor da sentença de (ID 121537471) nos autos da ação de tutela antecipada antecedente com pedido de nulidade de contrato bancário, promovida pela Sra.
MARINA TORQUATO MEMÓRIA em face do BANCO SANTANDER S.A.
A parte autora ajuizou a presente demanda (ID 121538288), alegando que foi vítima de fraude bancária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que resultou em um contrato de empréstimo jamais contratado por ela, cujos valores foram posteriormente descontados de sua conta.
Requereu tutela de urgência para impedir novos descontos e obteve decisão liminar favorável (ID 121537471), posteriormente convertida em sentença de procedência (ID 121537471), a qual declarou a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento, determinando que o banco se abstivesse de realizar descontos ou negativar a autora, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Contra tal sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração.A parte autora (ID 121537474) apontou omissão da sentença quanto:à ausência de determinação expressa de devolução em dobro dos valores já debitados (R$ 5.799,52), com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC; à aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida (ID 121537471), considerando que, conforme documento juntado nos autos (ID 121538281), seu nome permanece negativado indevidamente no SCR - Sistema de Informações de Crédito.
O requerido, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID 121538275), alegando contradição e erro material na fixação da verba honorária, por entender que não houve condenação pecuniária líquida e que, por isso, seria indevida a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, a autora ID 121538283, e o Banco às ID 121538282.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa.
A parte autora, ora embargante(ID 121537474) aponta omissão quanto à: devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 5.799,52); aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar de ID 121537471, com base em negativações demonstradas no relatório SCR juntado ao ID 121538281.
No que toca à devolução em dobro dos valores, assiste razão à embargante.
Embora a sentença (ID 121537471) tenha declarado a nulidade do contrato de empréstimo, ela não se manifestou expressamente quanto à restituição dos valores já debitados da conta da autora (R$ 5.799,52), valor este alegado e fundamentado na exordial (ID 121538288), com base no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Tal questão é relevante, discutida nos autos e com repercussão patrimonial, razão pela qual sua omissão compromete a inteireza do julgado.
Do mesmo modo, no que se refere à aplicação da multa por descumprimento da liminar (ID 121537471, fls. 36-38), verifico que houve determinação clara para que o banco se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa.
Entretanto, a petição de ID 121538281 e o relatório SCR de ID 121538283 demonstram que, mesmo após o deferimento da tutela, a autora foi prejudicada por restrições indevidas.
A sentença (ID 121537471) não se manifestou sobre essa violação da ordem judicial.
Assim, reconhece-se a omissão quanto à apuração e eventual aplicação da penalidade prevista na decisão interlocutória.
Portanto, os embargos da parte autora devem ser parcialmente acolhidos, para suprir as omissões identificadas, sem que isso importe em modificação do dispositivo, mas para fins de esclarecimento e eventual liquidação por cumprimento de sentença.
O embargante, ora requerido(ID 121538275) insurge-se contra a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que a sentença não implicou condenação líquida e que deveria ter sido observada a regra de ordem preferencial do art. 85, §2º do CPC.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença (ID 121537471) foi expressa ao declarar a nulidade de um contrato no valor de R$ 50.000,00, além de determinar a abstenção de descontos e de negativação.
A condenação, portanto, gerou efeitos econômicos mensuráveis, ainda que não fixados de forma líquida na sentença. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo proveito econômico ou valor da causa compatível com os efeitos do julgado, os honorários devem incidir sobre tal base, mesmo quando a sentença não fixar expressamente valores líquidos (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/05/2022).
A insurgência do banco, portanto, revela mero inconformismo com os parâmetros fixados, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há erro material nem contradição na fixação da verba.
Logo, os embargos da parte ré devem ser rejeitados.
As contrarrazões da autora (ID 121538283) reiteram a necessidade de observância do art. 182 do Código Civil e do art. 42 do CDC, reafirmando os efeitos patrimoniais da nulidade.
Com razão, pois reforçam a base legal da restituição em dobro dos valores já descontados, além da penalidade por descumprimento da liminar.
Por outro lado, as contrarrazões do banco (ID 121538282) reiteram que não houve pedido de devolução na inicial, o que não se confirma.
O pedido foi claramente formulado na petição inicial (ID 121538288, fls. 8), com quantificação do valor e fundamento legal.
Argumenta-se, ainda, que os embargos da autora visam reabrir discussão de mérito, o que, no caso, não procede, pois as omissões apontadas referem-se a pontos decisivos não enfrentados no dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos, e passo a decisão: Os embargos interpostos pela Sra.
MARINA TORQUATO MEMÓRIA (ID 121537474) devem ser ACOLHIDOS PARCIALMENTE, para suprir as omissões identificadas, reconhecendo, a necessidade de restituição em dobro dos valores já debitados (R$ 5.799,52), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser liquidada em fase própria; A ocorrência de possível descumprimento da decisão liminar (ID 121537471), com negativações posteriores, cuja apuração e quantificação da multa deverão ocorrer por meio de liquidação de sentença com base nos documentos de ID 121538281.
Os embargos interpostos pelo BANCO SANTANDER S.A. (ID 121538275) - REJEITADOS, por não se vislumbrar omissão, erro material ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A sentença de (ID 121537471) permanece inalterada em todos seus demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital; Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157062860
-
10/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157062860
-
30/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:17
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 18:56
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338752-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/09/2024 18:54
-
24/09/2024 17:00
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338389-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/09/2024 16:55
-
16/09/2024 19:22
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
16/09/2024 13:42
Mov. [70] - Conclusão
-
13/09/2024 18:30
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315749-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:02
-
13/09/2024 02:09
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:24
Mov. [67] - Documento Analisado
-
29/08/2024 16:15
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 13:38
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 16:51
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265477-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 16:31
-
19/08/2024 16:51
Mov. [63] - Entranhado | Entranhado o processo 0207934-14.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Perdas e Danos
-
19/08/2024 16:51
Mov. [62] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
19/08/2024 16:50
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265469-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 16:29
-
19/08/2024 16:50
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0207934-14.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Perdas e Danos
-
19/08/2024 16:49
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/08/2024 22:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:26
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 13:48
Mov. [56] - Documento Analisado
-
04/08/2024 20:31
Mov. [55] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 16:48
Mov. [54] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 27/06/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
20/05/2024 17:42
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067403-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 17:27
-
10/10/2023 16:01
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
-
31/05/2023 16:30
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/05/2023 12:32
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 12:13
-
20/01/2023 15:43
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
20/01/2023 15:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
15/09/2022 21:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0612/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
-
14/09/2022 11:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0612/2022 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Adv
-
14/09/2022 10:20
Mov. [45] - Documento Analisado
-
10/09/2022 11:38
Mov. [44] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
-
08/09/2022 17:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/08/2022 11:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02328640-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2022 11:06
-
15/08/2022 20:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298277-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2022 19:48
-
09/08/2022 14:38
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2022 14:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284650-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 13:56
-
04/08/2022 02:05
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:06
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:58
Mov. [36] - Documento Analisado
-
29/07/2022 21:04
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 21:50
Mov. [34] - Encerrar análise
-
18/07/2022 21:50
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2022 18:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193798-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2022 17:46
-
21/06/2022 17:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02177381-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 16:59
-
21/06/2022 17:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02177322-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2022 16:52
-
03/06/2022 23:29
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
02/06/2022 02:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0468/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), na data da assinatura digital. Advoga
-
01/06/2022 18:27
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/06/2022 15:26
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
01/06/2022 14:52
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
31/05/2022 13:56
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
30/05/2022 18:42
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Fortaleza (CE), na data da assinatura digital.
-
30/05/2022 16:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 15:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 16:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122379-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2022 16:23
-
27/05/2022 16:25
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122343-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2022 16:17
-
20/04/2022 10:15
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/04/2022 10:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024520-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2022 10:11
-
11/03/2022 04:48
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/03/2022 20:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
-
08/03/2022 12:49
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/03/2022 10:51
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/03/2022 01:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 16:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
04/03/2022 11:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 21:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0204/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
-
01/03/2022 12:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 11:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/05/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
01/03/2022 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 19:28
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/02/2022 19:28
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 36/38.
-
28/02/2022 18:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:42
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2022 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118727-09.2019.8.06.0001
Condominio Belo Horizonte
Simone da Silva Bezerra
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:58
Processo nº 0050660-30.2021.8.06.0095
Rosangela Maria de Souza Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 16:39
Processo nº 3000751-69.2025.8.06.0016
Aline Monteiro Queiroz
Hub Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Artur Nobre Melquiades da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2025 23:52
Processo nº 3000350-75.2025.8.06.0176
Maria Luiza de Sales Cunha
Advogado: Larissa Maria Pereira Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2025 09:59
Processo nº 3002906-14.2025.8.06.0091
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 20:12