TJCE - 3001822-64.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161073273
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001822-64.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JEANNE PIMENTEL DE ABREU RECLAMADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO *83.***.*44-04 JEANNE PIMENTEL DE ABREU ingressou com a presente AÇÃO CIVEL em desfavor ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO, todos qualificados nos autos, alegando que em 5 de julho de 2024, contratou os serviços do requerido para reformar o estofamento de seus móveis, pelo valor de R$ 1.500,00, pagos em três parcelas no cartão de crédito.
O combinado era que os móveis seriam buscados e reformados com o tecido escolhido, sendo a entrega prometida em até duas semanas, ou seja, até 20 de julho de 2024. Contudo, o requerido buscou os móveis para reforma, mas não os entregou, e passou a evitar contato com a autora.
Em 23 de julho de 2024, o procurador da autora tentou resolver a situação amigavelmente, e o requerido prometeu devolver os valores em 29 de julho, o que não ocorreu. O requerido continuou fazendo promessas que não cumpria.
Em 16 de outubro de 2024, foi enviada notificação extrajudicial por WhatsApp e e-mail, solicitando a devolução dos móveis ou do valor pago.
Diante do silêncio do requerido e do descumprimento da obrigação, a autora registrou boletim de ocorrência em 7 de novembro de 2024. A autora afirma ter sido vítima de golpe, pois não teve seus móveis devolvidos nem ressarcimento, sofrendo prejuízos patrimoniais e morais, razão pela qual ingressa com a presente ação judicial. Em audiência conciliatória (ID nº 155569566), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que foi citado por meio eletrônico, como consta na certidão de ID nº 152158445. A parte promovida deixou de apresentar contestação. MÉRITO Incialmente, cumpre ressaltar que designada Sessão de Conciliação, a parte reclamada estava ausente, apesar de devidamente citada por meio eletrônico como consta na certidão de ID nº 152158445, não apresentando contestação ou justificativa plausível para sua ausência. Importante destacar que o art. 246, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.125/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A matéria ainda não foi regulamentada pelo CNJ, porém o texto legal expressamente prevê prévio cadastro do endereço eletrônico, de modo que a citação por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens (whatsapp) sem o referido registro oficial, gera insegurança jurídica. O STJ, contudo, tem admitido a validade da utilização de meios eletrônicos sem o mencionado cadastro prévio desde que haja elementos seguros de que a parte ré efetivamente tomou ciência da demanda (Resp n° 2.045.633). Sendo a citação por aplicativos uma exceção à regra legal, que foi estabelecida por construção jurisprudencial, somente pode ser admitida, quando frustrados os meios expressamente previstos em lei.
Não havendo cadastro prévio de endereço eletrônico, a regra é a citação presencial (carta ou mandado). Conforme consta nos autos, a citação foi efetivada após a tentativa infrutífera de citação pessoal, realizada por carta.
Empós em uma nova tentativa por Oficial de Justiça, este certificou que o Réu foi citado após ele mesmo ter respondido e visualizado as mensagens enviadas pela servidora, estando ciente do ato citatório (ID nº 152158445). Segue o conteúdo da certidão registrada sob o ID 105069419: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, realizei a citação do Sr.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO, através do Whatsapp (85) 99155.2351, no dia 23/04/2025, conforme conversa em anexo, fazendo parte da presente certidão. Em face ao exposto, devolvo o mandado à Secretaria para os devidos fins de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-Ce, 23 de abril de 2025." Dessa forma, a certidão emitida pela Oficiala de Justiça goza de fé pública, conferindo-lhe presunção legal de veracidade, legitimidade e autenticidade. Assim, considerando que os atos praticados pela Oficiala de Justiça são revestidos de fé pública e que não foram identificadas irregularidades na confirmação da identidade e na ciência do destinatário, declaro válido o ato citatório. Nesse contexto, menciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PORTARIA TJDFT GC N. 34/2021.
POSSIBILIDADE.
CONEXÃO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade na citação por meio de Whatsapp, uma vez que tal procedimento não viola o direito constitucional de preservação à intimidade do citando, bem como estava respaldado na Portaria GC 155 de 09/09/2020. 2.
Segundo o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de Em que pese as duas ações terem com objeto o mesmo imóvel, não se verifica a alegada conexão, e nem há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, isso porque ambas as ações têm pedido e causa de pedir diversas. 3.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, de modo que as teses apresentadas pelos Recorrentes são limitadas ao que foi apreciado na decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776045, 07026951120238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
WHATSAPP.
VALIDADE.
REQUISITOS.
PORTARIA GC 34/2021 DO TJDFT E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E EFETIVO RECEBIMENTO DO MANDADO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo, não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No caso, enquanto não reconhecimento eventual nulidade de chamamento do réu, e impossível se debruçar sobre questões acobertadas pela preclusão temporal.
Apelação conhecida em parte. 2.
Reveste-se de validade a citação realizada pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, se atendidos os requisitos dispostos na Portaria GC 34/2021 do TJDFT, igualmente fixados pela jurisprudência do STJ.
A respeito, o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade do citando, tais como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nulidade do ato citatório afastada. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1648279, 07271581920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022) Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55). As provas juntadas aos autos, especialmente as conversas via WhatsApp com o réu, bem como o comprovante de pagamento do serviço, fotos dos móveis sem os estofados, demonstram de forma clara e inequívoca a veracidade das alegações. As mensagens revelam as diversas tentativas da autora de obter solução amigável para o problema, sem êxito.
Além disso, os comprovantes atestam que o serviço foi devidamente contratado e pago, sem que houvesse o retorno funcional dos produtos. A narrativa da autora, corroborada pelos documentos, evidencia a existência de falha grave na prestação do serviço, com violação dos princípios da boa-fé, da confiança legítima do consumidor e da efetividade do serviço contratado. Verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente a relação contratual com o requerido, bem como o pagamento pelo serviço que não foi prestado. Configurado o inadimplemento total da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de restituição do valor pago, bem como do valor perdido com a retenção ilegal dos móveis. Além disso, o comportamento do requerido, que, além de não cumprir o contrato, passou a evitar contato com a autora e ignorou notificação formal, revela conduta ilícita. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza efetivo dano moral, diante do descaso e da frustração prolongada experimentada pela consumidora. Diante da ausência de defesa e da robustez das provas apresentadas, entendo plenamente configurado o direito da autora à reparação integral dos danos materiais e à indenização pelos danos morais sofridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, CONDENO a parte promovida a pagar o valor de 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), a título de danos materiais, em razão do serviço não prestado e dos móveis não devolvidos, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO, ainda a promovida, a título de danos morais, no montante de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161073273
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23/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161073273
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18/06/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:35
Desentranhado o documento
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09/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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05/01/2025 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130761134
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130761134
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17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130761134
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17/12/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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