TJCE - 0260310-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FRANCA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20060687
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORTARIA 01458/2025 PROCESSO: 0260310-06.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO MILTON FRANCA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Milton Franca de Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir o previsto na legislação. Nessa senda, sobre essa temática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema nº 1.300 do STJ.
Igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil-CPC, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, por envolver a presente ação questão relativa ao ônus da prova sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado - Portaria 01458/2025 Relator - 
                                            
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20060687
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17/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20060687
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17/06/2025 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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