TJCE - 0215240-68.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DO VALE em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003602
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003602
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0215240-68.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO CLAUDIO CASSIANO FORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o dever de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção do exequente - policial militar - ao posto de 1º Tenente QOAPM, por preterição desde dezembro de 2019, embora a sentença exequenda tivesse reconhecido apenas a obrigação de fazer.
A sentença original, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgou procedente o pedido de promoção do autor, sendo confirmada integralmente em grau recursal, com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial contém obrigação de pagar quantia certa decorrente da promoção do exequente; e (ii) estabelecer se a execução de valores com base em interpretação extensiva da obrigação de fazer viola a coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O dispositivo da sentença faz coisa julgada material e limita-se à determinação de obrigação de fazer, consistente na promoção do autor ao posto de 1º Tenente QOAPM, não incluindo obrigação de pagar valores retroativos. 4. A petição inicial da ação de conhecimento não formulou pedido de pagamento de verbas remuneratórias, o que inviabiliza sua cobrança na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da congruência. 5. O valor da causa fixado na fase de conhecimento (R$ 100,00) revela que a controvérsia girava apenas em torno de obrigação de fazer, sendo incompatível com a execução posterior de valores que extrapolam o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A execução deve respeitar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do conteúdo da sentença para abarcar obrigação não expressamente reconhecida, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 7. A pretensão de cobrança de diferenças salariais sem título executivo específico caracteriza excesso de execução e afronta ao princípio da adstrição. 8. A jurisprudência dos Tribunais reafirma que, em cumprimento de sentença, não se admite rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar quantia certa só pode ser exigida em cumprimento de sentença se tiver sido expressamente reconhecida no título executivo judicial. 2. A execução deve observar estritamente os limites da sentença transitada em julgado, sendo vedada a ampliação da obrigação de fazer para incluir obrigação de pagar. 3. Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, a ausência de pedido e condenação expressa ao pagamento de valores impede a execução de quantias que extrapolem a competência do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 492, 504, 505, 507, 509, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, parágrafo único, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5020422-22.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marcelo Mendes, j. 08.01.2021; TJCE, AI nº 3006362-85.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 19.02.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0213501-60.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20254534). Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por Antônio Claudio Cassiano Forte (Id. 18672937), em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 04/05/2023 (Id. 6837674). Na ação manejada pelo exequente, policial militar, em face do Estado do Ceará, o autor objetivava participar do CHO/2021 e, em caso de aprovação, ser promovido à 1º Tenente QOAPM. Em sentença (Id. 5591887), o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: "Diante do exposto, à vista dos substratos fático e jurídico acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na preambular, com resolução do mérito, com base no que prescreve o art. 487, inciso I, do CPC/2015, ao fito de consolidando e tornando definitiva a liminar liberada para os fins colimados, mormente, para que o autor seja indicado ao CHO/2021, e, em caso de aprovação e atendido os demais requisitos legais, seja promovido à 1º Tenente QOAPM, a promoção, a qual, faz jus, devido à inércia da Administração Pública em efetivar os efeitos EX TUNC da Sentença transitada em julgado". Em grau de recurso, a sentença foi confirmada em todos os seus termos (Id. 6258328). Ato contínuo, foi apresentada petição de cumprimento de sentença (Id. 18672937), no qual o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na promoção retroativa de subtentente a contar de 24/12/2007, e, a promoção a 1º tenente QOAPM, a contar de 25/05/2015, bem como requerendo o pagamento da repercussão financeira devida, consoante tabela de cálculos anexada (Id. 18672938). Impugnação ao cumprimento da sentença pelo Estado do Ceará (Id. 18672963), alegando, em suma, que: a) o pedido de obrigação de fazer constante do Cumprimento de Sentença de Id. 58800633 extrapola os limites objetivos da coisa julgada; b) resta ausente título judicial em relação à obrigação de pagar, pois o desvirtuamento da sentença no campo da obrigação de fazer reverbera na referida entrega de valores; e c) há excesso de execução do valor exequendo na sua integralidade (primeiro cenário) ou parcialmente, quando os valores devam incidir a partir de dezembro/2019, na data em que houve a abertura de vaga para 1º Tenente PMCE, e não a contar de maio/2015 como pretende o exequente.
Com esse ajuste, o total devido passa a ser de R$ 205.877,97 (duzentos e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) (cálculos no id. 64572562), resultando no excesso de execução de R$ 52.708,97 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e noventa e sete centavos) (segundo cenário). Sobreveio decisão (Id. 18672967), nos seguintes termos: "Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer que o título executivo limita-se à promoção de ANTÔNIO CLÁUDIO CASSIANO FORTE ao posto de 1º Tenente QOAPM, em ressarcimento de preterição a contar de dezembro/2019, marco temporal que se deve implementar a obrigação de entrega de valores em prol do exequente.
Confiro última prorrogação de prazo ao ESTADO DO CEARÁ, para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que traga aos autos documento(s) comprobatório(s) do cumprimento do título judicial objeto desta execução, efetivando a promoção do exequente ao posto de 1º Tenente QOAPM, a contar de dezembro/2019, sob pena de reconhecimento de descumprimento doloso da ordem judicial apto a ensejar a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em face do agente público, a título de multa atentatória à dignidade da Justiça, sem prejuízo de apuração da responsabilidade administrativa e de improbidade administrativa em caso de reiteração da omissão.
Determino a intimação pessoal do Procurador-Geral do Estado do Ceará por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e via intimação eletrônica no PJe.
Deixo de de homologar os cálculos objeto o cumprimento de sentença, determinado ex officio que o réu, utilizando a mesma ratio decidendi constante do julgamento da ADPF n. 219, após a efetiva implementação da obrigação de fazer, proceda aos cálculos necessários à satisfação do crédito autoral decorrente do reconhecimento de sua preterição ao posto de 1º Tenente QOAPM, em ressarcimento de preterição a contar de dezembro/2019.
Declaro prejudicado o pedido de destaque da verba honorária contratual do advogado do exequente (id. 63807980).
Incabíveis honorários de sucumbência por força dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995". Irresignada a parte demandada interpôs o presente recurso (Id. 18672978), sustentando que a determinação de ressarcimento viola a coisa julgada que deu origem ao cumprimento de sentença.
Ademais, aduz que deve-se atentar para o fato da lide ter discutido tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, não tendo sido realizado pedido expresso das diferenças remuneratórias daí decorrentes, até mesmo porque, pela aplicação do princípio da congruência, a sentença não poderia alargar esse âmbito de discussão para incluir questão não relacionada à causa proposta pelas partes, sob pena de proferir decisão ultra petita. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de pagar. Contrarrazões ao recurso pelo autor (Id. 18672983), pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos. Decido. O cerne da questão cinge-se em verificar se o título executivo judicial (Id. 5591887), ao reconhecer o direito do autor "seja indicado ao CHO/2021, e, em caso de aprovação e atendido os demais requisitos legais, seja promovido à 1º Tenente QOAPM, a promoção, a qual, faz jus, devido à inércia da Administração Pública em efetivar os efeitos EX TUNC da Sentença transitada em julgado", garantiria ao exequente o direito de pagamento de pagamento das diferenças remuneratórias. Inicialmente, faz-se mister salientar que embora o juízo a quo não tenha homologado os cálculos apresentados pelo exequente determinou que o executado, após a efetiva implementação da obrigação de fazer, procedesse aos cálculos necessários à satisfação do crédito autoral decorrente do reconhecimento de sua preterição ao posto de 1º Tenente QOAPM, em ressarcimento de preterição a contar de dezembro/2019. No direito processual civil brasileiro, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, conforme estabelecido pelo artigo 504 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso significa que a parte da decisão que efetivamente decide o mérito da causa, ou seja, o comando judicial expresso no dispositivo, é a que se torna imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Desse modo, colaciono a parte dispositiva do título, ora executado (Id. 5591887), vejamos: "Diante do exposto, à vista dos substratos fático e jurídico acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na preambular, com resolução do mérito, com base no que prescreve o art. 487, inciso I, do CPC/2015, ao fito de consolidando e tornando definitiva a liminar liberada para os fins colimados, mormente, para que o autor seja indicado ao CHO/2021, e, em caso de aprovação e atendido os demais requisitos legais, seja promovido à 1º Tenente QOAPM, a promoção, a qual, faz jus, devido à inércia da Administração Pública em efetivar os efeitos EX TUNC da Sentença transitada em julgado". Sobre esse decisum, portanto, recaíram os efeitos da coisa julgada material, imutável de rediscussão. Ao analisar detidamente a decisão, não é possível extrair do comando sentencial obrigação de pagar, de modo que restou consignada apenas a obrigação de fazer pleiteada, não restando abarcadas o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, no tocante à repercussão financeira aduzida pelo exequente. Ademais, o referido pleito não foi objeto da ação principal na qual se formou o título ora executado.
Destaco, por oportuno, que o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 100,00 (cem reais), o que não condiz com uma ação que objetiva o pagamento de diferenças remuneratórias tão expressivas como a apresentada pelo exequente em sede de cumprimento de sentença (Id. 18672938), no montante de R$258.586,94 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Como é cediço, em demandas que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o valor da causa possui extrema relevância, visto que é capaz de determinar sua competência.
Nesse sentido, observo que a execução da quantia almejada extrapola e muito a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar a presente demanda, de modo que tornaria inviável eventual análise da obrigação de pagar em comento. Ademais, destaco que não é possível postergar a análise da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a fase de execução de sentença.
A competência deve ser analisada logo no início do processo e deve respeitar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determinado pelo art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Ressalto que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil determinam que o juiz deve decidir o mérito nos limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a iniciativa da parte é exigida por lei, bem como proferir condenação em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi efetivamente demandado. Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, não é admissível a modificação dos critérios fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Tal vedação reflete o princípio da fidelidade ao título executivo, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Dessa forma, impõe-se o cumprimento fiel da decisão judicial transitada em julgado, sendo inviável a reabertura da discussão sobre o seu conteúdo, em virtude da preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, na liquidação e no cumprimento de sentença devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Assim, havendo divergência, configura-se o excesso da execução.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃOEXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA.
AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. 1 - O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, emrespeito à coisa julgada. 2.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento afastou a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50204222220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 08/01/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/01/2021) Conforme se depreende da sentença exequenda, não há condenação de obrigação de pagar quantia certa imposta ao Estado do Ceará, mas tão somente obrigação de fazer para reconhecer o direito do autor em ser indicado ao CHO/2021, e, em caso de aprovação e atendido os demais requisitos legais, ser promovido à 1º Tenente QOAPM, promoção a qual faria jus devido à inércia da Administração Pública. Portanto, inexistente no título executivo judicial obrigação de pagar quantia certa que fundamente a pretensão da parte recorrida, entendo que qualquer pleito nesse sentido, já em fase de cumprimento de sentença, afronta os limites da coisa julgada. No mesmo plano, incide o Princípio da Adstrição, segundo o qual a execução deve ater-se aos exatos limites do que foi decidido no título executivo judicial.
Esse princípio impõe que o juízo da execução, bem como as partes, esteja vinculado ao conteúdo do comando sentencial, não lhes sendo permitido ampliar, restringir ou modificar os limites da condenação imposta no processo de conhecimento. A adstrição ao título é uma decorrência lógica dos princípios da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e da segurança jurídica, além de estar expressamente reconhecida no art. 509, § 4º, do CPC, que proíbe a rediscussão da lide ou a modificação da sentença em sede de liquidação. Assim, é vedado às partes interpretar o título executivo judicial para além dos limites expressamente fixados na sentença ou acórdão.
A interpretação deve restringir-se, de forma estrita e literal, ao conteúdo do decisum exequendo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO DA AGRAVADA A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL (GIP).
DISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 535, §2º).
DECISÃO ESCORREITA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
Razões de decidir (...) 3.2.
Apesar de o agravante apresentar a referida argumentação como matéria preliminar, é forçoso reconhecer que na realidade se trata de uma discussão acerca do mérito que originou o presente cumprimento de sentença. 3.3.
A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do direito reconhecido judicialmente, sendo vedada qualquer tentativa de rediscussão do mérito.
Tal impossibilidade fundamenta-se na coisa julgada e no princípio da segurança jurídica, garantindo a estabilidade das decisões e a previsibilidade do ordenamento jurídico.
Assim, eventuais questionamentos sobre a sentença devem ser abordados na fase de conhecimento ou por meio das vias recursais adequadas, não sendo admissível a sua revisão no momento da execução judicial.
Preliminar rejeitada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30063628520248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADA.
OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02135016020218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) Logo, no que se refere à obrigação de pagar, cabe à exequente buscar, pelos meios adequados, discutir possíveis prejuízos financeiros, pois inexiste, nestes autos, título executivo que possa embasar sua pretensão. Como é cediço, pedido em cumprimento de sentença de obrigação de pagar pressupõe título executivo judicial que expresse condenação de quantia certa, ou já fixada em liquidação (art. 523 do CPC), após a ocorrência do contraditório sobre o tema e a fixação do valor base e dos parâmetros de atualização. A Lei nº 9.099/95 expressamente veda a edição de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único).
Isso porque o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta a apuração de valores por meio de liquidação e, ainda, pressupõe eventual pedido de cumprimento de sentença que seja simples, objetivo e célere, em atenção aos princípios norteadores desse Sistema. No caso em destaque, a petição inicial não formulou pedido de pagamento, não tendo sido objeto de debate, em momento algum do processo de conhecimento, possíveis valores devidos após o cumprimento da decisão judicial. Com efeito, não há como inserir no título executivo judicial uma cobrança que não foi prevista na fase de conhecimento.
O ordenamento jurídico não admite inovação em cumprimento de sentença, porquanto esta fase processual deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, respeitando-se os limites da coisa julgada material do dispositivo sentencial que serve como título executivo na presente execução. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou parcial êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003602
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09/07/2025 18:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20254534
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13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0215240-68.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTÔNIO CLÁUDIO CASSIANO FORTE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 07/05/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 5904957) e a peça recursal protocolada no dia 17/05/2024 (Id. 18672978), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20254534
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12/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20254534
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CASSIANO FORTE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CASSIANO FORTE em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/03/2023 19:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/03/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO CASSIANO FORTE em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:59
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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