TJCE - 3002196-02.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/08/2025 02:54
Decorrido prazo de MARLUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165258166
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165258166
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002196-02.2024.8.06.0035
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta MARLUCIO MECÂNICA, representado por MARLUCIO DO NASCIMENTO SILVA, em face de FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS.
Despacho de id 127047637 determina a intimação da parte autora para emendar à inicial e comprovar a hipossuficiência alegada.
Petição e documentos de id 130870741 e seguintes.
Decisão de id 149735462 indefere a gratuidade pleiteada e determina o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção.
Certidão de decurso de prazo, id 165258153. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
A parte autora não comprova o recolhimento das custas processuais, embora intimada através de advogado constituído.
Ademais, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se que a intimação da parte para emendar à inicial não tem como pressuposto de validade a sua intimação pessoal, bastando que seja dada ciência ao(a) advogado(a) constituído(a), haja vista que somente ele detém capacidade postulatória para complementá-la.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
ADVOGADO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (…) 4.
Oportunizado à parte autora complementar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível para a extinção do processo. 6.
Apelação não provida. (TJ-DF, 0005319-81.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 17/04/2018, GN). O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Desta forma, a parte promovente, ao não realizar o recolhimento das custas processuais, providência esta que lhe compete, enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivando-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165258166
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16/07/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 149735462
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002196-02.2024.8.06.0035 Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARLUCIO MECÂNICA em face do FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS,.
Depreende-se da exordial que o postulante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Determinada a emenda da inicial, para que a parte autora comprovasse a necessidade à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (id 127047637).
A promovente apresentou emenda, juntando documentos às págs. 17/20, Pje, consistindo nos extratos de pagamento da pessoa física. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de gratuidade pleiteado pela demandante, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil que, caso o(a) magistrado(a) tenha fundadas razões, poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Especificamente sobre a pessoa jurídica, foi editada a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, necessário que esta comprove sua hipossuficiência financeira para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos verifica-se que, devidamente intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada, a parte juntara documentos referentes à pessoa física, a qual não se confunde com a pessoa jurídica ora demandante.
Dessa forma, os documentos acostados nos autos com a finalidade de obter o beneplácito da assistência judiciaria gratuita, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica.
Tem-se que a documentação apresentada não se mostra conclusiva quanto à efetiva saúde financeira da empresa.
Por conseguinte, não resta demonstrado o comprometimento de suas finanças e a virtual incapacidade de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim sendo, pelas razões acima declinadas, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação desta, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas, certifique-se e faça-se conclusão para sentença extintiva do feito.
Recolhidas as custas, dê-se prosseguimento ao feito, retornando os autos conclusos para recebimento da inicial.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 149735462
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149735462
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11/04/2025 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a MARLUCIO DO NASCIMENTO SILVA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127047637
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127047637
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26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127047637
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26/11/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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