TJCE - 3003139-59.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 23:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 23:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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22/11/2023 01:32
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 68999847
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 68999847
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3003139-59.2022.8.06.0012 Promoventes: GIVALDO PAIXÃO DA SILVA e BIANCA GESSICA SANTOS DE FREITAS Promovido: BANCO GMAC S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por GIVALDO PAIXÃO DA SILVA e BIANCA GESSICA SANTOS DE FREITAS em face de BANCO GMAC S/A.
Os promoventes sustentam que em 04/12/2020 acessaram o site do banco promovido para emissão do boleto de pagamento do financiamento de seu veículo.
Afirmaram que, ao inserirem os dados de login, senha e CPF, foram redirecionados para o número de WhatsApp (55) 94727009, que os enviou o documento no valor de R$ 814,90 (oitocentos e quatorze reais e noventa centavos), o qual foi pago.
Alegam que posteriormente constataram que haviam sido vítimas de um golpe, tendo adimplido com o boleto correto em outro momento.
Requereram os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
O banco promovido suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível sob o argumento de necessidade de prova pericial e preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que não foi causador do dano.
No mérito, defendeu que seu site oficial não redireciona os clientes para outra plataforma, devendo o boleto ser solicitado no próprio site.
Pugna pela exclusão de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiros e a inexistência de ato ilícito por parte do banco promovido.
Requereu a improcedência do pleito autoral e a determinação judicial que o BANCO INTER S.A forneça os dados das pessoas envolvidas nos empréstimos, para que sejam intimadas no processo e prestem os esclarecimentos necessários.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 58733066. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos promoventes será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Observo que o banco promovido requereu que o BANCO INTER S.A forneça os dados das pessoas envolvidas nos empréstimos, para que sejam intimadas no processo e prestem os esclarecimentos necessários.
Considerando que a presente demanda não diz respeito à empréstimo bancário, tampouco o BANCO INTER S.A integra qualquer dos polos litigantes, indefiro o pleito por não se adequar ao rito processual em trâmite, vez que o artigo 10 da Lei n° 9.099/95 determina que no Sistema dos Juizados Especiais não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro.
Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Rechaço a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob argumento de necessidade perícia técnica, vez que verifico ser desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
Ademais, as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, considerando que os promoventes atribuíram ao banco promovido a responsabilidade pelos danos suportados face à falha na prestação do serviço, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação da falha na prestação de serviço do banco promovido.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que não restou comprovada qualquer conduta praticada pelo banco promovido que tenha resultado no dano sofrido pelos promoventes.
Da narrativa exordial, tem-se que os promoventes emitiram, por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, um boleto com valor referente à parcela de financiamento pactuado com o banco promovido, conforme documento acostado ao ID 52987337, ao invés de emitir o documento por intermédio do contato oficial, que seria diretamente no site.
Não há nos autos demonstração que o contato pelo aplicativo WhatsApp se deu por intermédio do site do banco promovido.
Aparentemente os promoventes foram vítimas do conhecido "golpe do boleto falso", no qual o estelionatário altera dados do boleto, em especial o código de barras para que o valor do pagamento seja enviado para outro destinatário.
Há de se concluir no caso em concreto que os promoventes buscaram atendimento e impressão de boleto fora de ambientes seguros, assumindo o risco da fraude.
Logo, toda a prova dos autos denota, de fato, para a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que direcionou os promoventes para um site e WhatsApp fraudulentos, conforme documentos acostados aos ID's 52987339 e 52987340, usando a marca do banco promovido para emitir boleto falsificado apto a transferir o dinheiro do pagamento para a conta bancária do fraudador.
Assim, a ação fraudulenta poderia ter sido evitada com a simples providência do consumidor em comparar o boleto fraudado com os demais boletos devidamente pagos ao banco promovido, especialmente quanto ao beneficiário à "Razão Social Beneficiário Final", que no caso se referia à pessoa física ERICA PITTA ROSA, titular do "CPF/CNPJ Beneficiário Final" n.° *66.***.*55-57, conforme documento acostado ao ID 52987346.
Assim, os promoventes efetuaram o pagamento de um boleto que detém como beneficiária uma pessoa física, evidenciando que negligenciaram em seu dever mínimo de cuidado para com a ação dos fraudadores e ignoraram todos os indicativos que se tratava de um boleto fraudulento.
Nota-se, portanto, que o banco promovido não teve nenhuma participação no negócio fraudulento, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros sem a sua mínima delegação ou aquiescência.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque os promoventes não foram diligentes ao verificar a licitude do pagamento que estavam efetuando, o que afasta o nexo causal e isenta o banco promovido do dever de indenizar, conforme previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a responsabilidade objetiva do banco promovido, está configurada a excludente de responsabilidade por existência de fortuito externo, ante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda que lamentável o episódio, o banco promovido não pode ser responsabilizado pela ocorrência dos danos materiais e morais reclamados na presente ação civil se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não havendo como imputar ao banco promovido qualquer falha na prestação do serviço que enseje o dever de reparar. Inclusive entendimento análogo a esse foi firmado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.786.157 - SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Indefiro, portanto, o pedido de condenação do banco promovido em indenização por danos materiais e morais pelos fatos narrados nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos promoventes.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68999847
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01/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3003139-59.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/05/2023 às 08:30hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 6 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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