TJCE - 3000157-07.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 160748850
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160748850
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000157-07.2025.8.06.0032 DECISÃO Verifico que há discrepância nos percentuais de anuênio requeridos na presente ação. No item referente à tutela provisória, a parte autora pleiteia a implementação liminar dos adicionais de 23%.
Entretanto, no tópico "Do Direito" e nos pedidos finais, é requerido expressamente o percentual de 25% de anuênio, inclusive constando essa informação em tabela que detalha o tempo de serviço e os valores supostamente devidos. Tal incongruência prejudica o exame do pedido liminar, bem como o processamento regular da ação, em virtude da falta de clareza e coerência lógica sobre o percentual efetivamente pleiteado pela parte autora. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: 1) Qual é o percentual de anuênio efetivamente requerido - se 23% ou 25% - e promovendo, se for o caso, a adequação do pedido e dos fundamentos jurídicos e fáticos apresentados, retificando o valor da causa, caso necessário. 2) Se a tutela provisória se refere a percentual diverso do pedido final, explicitar essa distinção de forma justificada. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo legal implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160748850
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMONTADA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160472260
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000157-07.2025.8.06.0032 DECISÃO Verifico que há discrepância nos percentuais de anuênio requeridos na presente ação. No item referente à tutela provisória, a parte autora pleiteia a implementação liminar dos adicionais de 23%.
Entretanto, no tópico "Do Direito" e nos pedidos finais, é requerido expressamente o percentual de 25% de anuênio, inclusive constando essa informação em tabela que detalha o tempo de serviço e os valores supostamente devidos. Tal incongruência prejudica o exame do pedido liminar, bem como o processamento regular da ação, em virtude da falta de clareza e coerência lógica sobre o percentual efetivamente pleiteado pela parte autora. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo: 1) Qual é o percentual de anuênio efetivamente requerido - se 23% ou 25% - e promovendo, se for o caso, a adequação do pedido e dos fundamentos jurídicos e fáticos apresentados, retificando o valor da causa, caso necessário. 2) Se a tutela provisória se refere a percentual diverso do pedido final, explicitar essa distinção de forma justificada. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo legal implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160472260
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16/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160472260
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16/06/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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05/03/2025 22:15
Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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