TJCE - 3000370-84.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173905099
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173905099
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12/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Manoel Zuza Neto em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir Previdência, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização.
Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 164017265 e 164665124), na qual suscitaram preliminares e, no mérito, defenderam a regularidade da contratação e a licitude dos descontos realizados.
Houve réplica pela parte autora, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Preliminares 1.1-União Seguradora S/A - Vida e Previdência.
Acolho a preliminar para retificar o polo passivo, de modo a constar como ré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA instituição responsável pela efetivação dos descontos substituindo a ASPECIR PREVIDÊNCIA, como requerido na contestação.
No tocante à alegada crise climática, trata-se de evento alheio, sem atualidade, incapaz de influenciar o deslinde da controvérsia.
Rejeito. 1.2-Banco Bradesco I - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento.
Embora o banco alegue que não é parte contratante, o desconto foi efetivado por meio da instituição financeira onde o autor mantém seu benefício.
Assim, ainda que a UNIÃO SEGURADORA figure como suposta estipulante do contrato, o banco responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo.
II - Conexão A alegação de conexão com outras demandas deixo de acolher, pois, mesmo existindo a alegada conexão, este feito se encontra maduro para julgamento e, ademais, não há risco de decisões conflitantes.
III - Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse em razão da falta de pedido administrativo não merece guarida.
O art. 5º, XXXV, da CF assegura o direito de acesso ao Judiciário sempre que houver ameaça ou lesão a direito.
IV - Impugnação à justiça gratuita O banco questiona a concessão do benefício, mas o autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Ausentes elementos concretos que infirmem a condição econômica do autor, não cabe revogar a gratuidade deferida.
Rejeito.
V - Ausência de documentos indispensáveis Não procede a alegação de inépcia por ausência de provas.
O autor instruiu a inicial com extrato de descontos, o que basta para configurar a verossimilhança dos fatos narrados.
Eventual discussão sobre a existência ou validade da contratação diz respeito ao mérito. 2 - Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Conforme se verifica, a parte ré não trouxe aos autos qualquer contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício da parte autora.
Incumbia-lhe tal ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Por outro lado, quanto ao dano moral, não há elementos suficientes para a sua configuração.
Constatou-se, conforme a petição inicial, apenas um desconto isolado e de valor ínfimo (R$58,80), insuficiente para caracterizar abalo relevante à honra ou dignidade da parte autora, ou seja, seria necessário demonstrar que o ilícito ultrapassa o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu neste caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de contrato relativo ao débito impugnado nestes autos, determinando que eventuais descontos relacionados sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição do valor descontado indevidamente, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ); (c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbência recíproca: custas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes, observada a gratuidade deferida ao autor.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Tamboril/CE, data da assinatura digital.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173905099
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10/09/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164138255
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164138255
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 3000370-84.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ZUZA NETO REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia.
TAMBORIL/CE, 8 de julho de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
15/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164138255
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15/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:19
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159183880
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17/06/2025 00:00
Intimação
1.
Recebimento da Petição Inicial: Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2.
Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.
Prioridade de Tramitação: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Audiência de Conciliação: Em virtude da economia processual e da razoável duração do processo, princípios constitucionalmente estabelecidos, e tendo em vista a baixa eficácia do ato processual para a lide em apreço, deixo de designar a audiência conciliatória. 5.
Citação: Cite-se a parte ré para ciência da lide, nos termos do artigo 239 do CPC. 6.
Inversão do ônus da prova: Inverta-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VII, do CDC. 7.
Prazo para Contestação: O prazo para apresentação de contestação para a parte ré será de 15 (quinze) dias úteis, logo após a citação, conforme o artigo 335, do CPC. 8.
Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC.
No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 9.
Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões.
Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias.
Tamboril/CE - Data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159183880
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159183880
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16/06/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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