TJCE - 0003003-48.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161162739
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0003003-48.2019.8.06.0100 Promovente: SARAH BASTOS PACHECO Promovido: FAZENDA DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SARAH BASTOS PACHECO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com pedido de antecipação de tutela.
Documentos que acompanham a inicial do ID 27313133 ao ID27313130. Decisão de ID 27312824, recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da Fazenda Estadual.
Decisão de ID 65737187 determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino o cancelamento da suspensão processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo a análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da contestante, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial deferida (art. 98,§ 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapajé/CE, data da assinatura digital Marcos Bottin Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161162739
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23/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161162739
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18/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 65737187
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 65737187
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27/02/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65737187
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27/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2021 11:40
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2021 08:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 13:10
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2021 22:13
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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24/03/2021 22:13
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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24/03/2021 22:01
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/03/2021 12:04
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/03/2021 12:04
Mov. [20] - Documento
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19/03/2021 12:03
Mov. [19] - Documento
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19/03/2021 12:03
Mov. [18] - Documento
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19/03/2021 12:03
Mov. [17] - Documento
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19/03/2021 12:03
Mov. [16] - Documento
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19/03/2021 12:03
Mov. [15] - Petição
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19/03/2021 12:00
Mov. [14] - Conversão para Processo Digital
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17/11/2020 13:53
Mov. [13] - Recebimento
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17/11/2020 13:53
Mov. [12] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/05/2020 11:09
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 23:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:10
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:49
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:43
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:26
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/08/2019 09:51
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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31/07/2019 08:22
Mov. [3] - Recebimento
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29/07/2019 14:08
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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26/07/2019 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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