TJCE - 0200513-62.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:07
Decorrido prazo de ALBERICO TEIXEIRA DE MATOS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 150710568
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 150710568
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Passo a sanear o feito.
Inicio analisando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ENEL.
A promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não possui ingerência sobre o contrato firmado entre a autora e o CARTAO DE DESCONTO ITAPIPOCA LTDA.
O argumento não merece prosperar pois, conforme a própria ré apontou na peça defensiva, a concessionária de serviço público atuou como agente arrecadadora, autorizando e consignando nas faturas de energia elétrica as cobranças referentes ao contrato firmado entre a outra promovida e o autor.
No caso, apesar de não fazer parte do contrato entabulado entre o requerente e o CARTAO DE DESCONTO ITAPIPOCA LTDA, a Enel é responsável perante o consumidor em virtude das cobranças consignadas na fatura de energia elétrica, essas emitidas pela promovida concessionária.
Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, respondem solidariamente perante o consumidor todos os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, como no presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Observo, contudo, que até a presente data não foi marcada audiência de conciliação conforme determinado na decisão de Id n° 112897462.
No entanto, e mesmo considerando a atual situação do processo (com contestações e réplica apresentadas), entendo que p ato deve ser realizado, razão pela qual determino a remessa dos autos do CEJUSC.
Inobstante, e tendo em conta imprimir celeridade ao processo, e não havendo acordo em audiência de conciliação, deixo, desde já delimitadas as questões fáticas e, em consequência, fixo como pontos controvertidos a incidir a produção probatória : a) as circunstâncias que circundaram o narrado na inicial (falta de prestação de serviço em razão de eventual inadimplência do autor) ; b) em caso de comprovada a responsabilização, a existência de dano comprovado a justificar o arbitramento de dano moral; c) a quantificação do valor, ainda em caso de responsabilidade, do dano moral. Ônus da prova já fixado em decisão de Id n° 112897462.
Neste ponto, em que pesem as argumentações das promovidas, a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo que as demandadas possuem melhores condições de esclarecer os fatos.
Assim, mantenho a inversão do ônus da prova.
Por todo o exposto, entendo por completamente saneado.
Determino a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias, informem ao juízo se pretendem produzir outras provas além das já requeridas nos autos, não se admitindo protestos genéricos, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, podem as requeridas, caso queiram, oferecer proposta de acordo.
Sem prejuízo, remeta-se ao CEJUSC conforme já determinado.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 22 de abril de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 150710568
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 150710568
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21/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710568
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21/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710568
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21/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133318984
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133318984
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24/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133318984
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24/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo de CARTAO DE DESCONTO ITAPIPOCA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo de Enel em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:41
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:50
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:03
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 09:24
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 20:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/09/2024 15:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:43
Mov. [8] - Encerrar análise
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15/07/2024 13:49
Mov. [7] - Conclusão
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15/07/2024 13:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803239-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/07/2024 13:37
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05/07/2024 10:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 20:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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