TJCE - 3036663-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160881136
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160881136
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H. Recebo os presentes embargos de declaração (ID 160877696), posto que tempestivos. Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
26/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160881136
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19/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 158796090
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3036663-12.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Livia Viana Gomes Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Livia Viana Gomes, servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Civil, em face do Estado do Ceará, objetivando a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o tratamento terapêutico de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega o autor que o menor realiza tratamentos intensivos e frequentes (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia), sendo indispensável sua presença nos atendimentos, a fim de garantir o pleno desenvolvimento da criança, o que é corroborado por laudos médicos anexados aos autos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido, mas a análise definitiva do mérito enseja nova deliberação (id. 128202831). Citado, o Estado apresentou contestação, defendendo que não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei nº 9.826/74) que autorize a redução da jornada sem compensação, invocando o princípio da legalidade administrativa. Ausência de réplica devidamente certificada e parecer ministerial opinando pela procedência do pleito. É o relatório.
Decido. No caso concreto, restou demonstrado que o filho do autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), conforme documentação médica (id. 126878983) A documentação comprova a necessidade da presença do genitor em múltiplas sessões semanais de terapia (id. 126878984 ao id. 126878989). A manutenção da carga horária integral inviabiliza o cumprimento da rotina terapêutica, comprometendo o direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento da criança, protegido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece o dever do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe à Administração o dever de promover condições para o exercício pleno e equitativo de direitos. Embora o Estatuto dos Servidores do Estado não contenha previsão expressa quanto à redução de jornada nesses casos, a jurisprudência admite a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, que autoriza a redução da jornada para acompanhamento de pessoa com deficiência, sem prejuízo da remuneração. "A aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei 8.112/90 é possível nos Estados que não tenham legislação específica, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança." (TJSP, Apelação Cível nº 102XXXX-XX.2023.8.26.0053). A pretensão do autor encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proteção à infância, de modo que a omissão legislativa estadual não pode servir como obstáculo à concessão do direito. A jurisprudência pátria, inclusive em âmbito do STJ e tribunais estaduais, já reconheceu que o silêncio normativo não pode servir de impedimento à concessão de direitos fundamentais e sociais, sobretudo quando voltados à proteção de crianças com deficiência, autorizando a concessão por analogia, conforme destaco: "O núcleo essencial dos direitos sociais, garantidores da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, previsto nos arts. 6º e 227 da Constituição Federal, extensível ao servidor público, não comporta interpretação que proíba, de plano, a concessão de jornada especial à contratada temporária cujo dependente possui transtorno do espectro autista." (TJAC, MS 1001383-36.2016.8.01.0000, Rel.
Des.ª Regina Ferrari, julgado em 14/12/2016) Tal precedente reflete o entendimento consolidado de que a lacuna legal não deve se sobrepor à efetivação de direitos fundamentais, sobretudo os vinculados ao bem-estar de crianças com deficiência e ao dever do Estado e da família de garantir o pleno desenvolvimento e inclusão social dessas pessoas, conforme previsto também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Ademais, a urgência da situação justifica a tutela antecipada, uma vez que eventual negativa da redução da jornada poderia comprometer gravemente o tratamento das crianças, em desrespeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227). Ainda que se reconheça a exigência de atualização periódica do benefício, tal exigência deve ser objeto de controle administrativo subsequente, não sendo impeditiva à concessão inicial diante da existência de elementos suficientes para a presunção de necessidade continuada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Deferir a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o Estado de [UF] proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horas e sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho menor com Transtorno do Espectro Autista, devidamente comprovado nos autos. Determinar ao Estado que mantenha a redução da jornada de trabalho enquanto perdurarem as condições que o justificam, devendo, caso entenda necessário, realizar revisões periódicas, conforme previsto no §3º do art. 44 da Lei nº 10.668/2018, mediante notificação e produção de prova atualizada, sem prejuízo imediato à autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158796090
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158796090
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16/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129445203
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129445203
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13/12/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445203
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128202831
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128202831
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04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128202831
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04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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