TJCE - 0050697-19.2020.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE WILSON SOUSA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23283030
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0050697-19.2020.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO CETELEM S.A.APELADO: JOSE WILSON SOUSA DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FRAUDE CONSTATADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação impugnada nos autos, estabelecendo a repetição do indébito e a reparação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado contraditado na exordial.
Analisar, de forma subsidiária, a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado na sentença vergastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A Instituição Financeira, por sua vez, com o intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, apresentou o contrato suspostamente firmado pelas partes, todavia, após a realização de perícia grafotécnica, ficou constatada que a assinatura constante no documento não partiu do punho caligráfico da parte autora. 5.
Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, imperioso é o reconhecimento da compensação por dano material e moral. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma mista, isto é: (a) simples antes de 30 de março de 2021; e (b) em dobro após esta data, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). 7.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais se mostra inadequado e desproporcional às circunstâncias do caso, bem como não segue a entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo BRASIL CELETEM S.A, contra sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do recorrente por JOSÉ WILSON SOUSA DA COSTA.
No pronunciamento judicial vergastado, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para o fim de: (a) declarar a inexistência do contrato impugnado; (b) declarar a inexigibilidade dos débitos derivados do contrato questionado; (c) determinar a abstenção da ré de realizar cobranças referentes aos débitos declarados inexigíveis; (d) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente; (e) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; e (f) autorizar a compensação dos créditos e débitos havidos entre as partes (ID 18196277).
Irresignado com a sentença retro, o promovido interpôs o presente apelo.
Em suas razões de recurso, defendeu a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a reforma do decisum e o julgamento improcedente da ação.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais.(ID 18196292). Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 18196293).
Sem manifestação do Órgão Ministerial, uma vez que o caso dos autos dos autos abrange somente interesse individual disponível. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Do mérito O cerne da demanda consiste em analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado inscrito sob nº 47-840705450/19, com descontos mensais no benefício previdenciário da parte recorrida.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Por esse motivo, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclui princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora recorrente, e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida.
Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos.
No caso, a parte autora, ora recorrida, afirmou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um empréstimo consignado que não contratou.
A Instituição Financeira, por sua vez, com o intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, apresentou o contrato suspostamente firmado pelas partes, no ID 18196133 e ID 18196134. Todavia, por não ter reconhecido como sua a assinatura aposta no instrumento contratual colacionado aos autos, a parte promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a qual constatou que a assinatura contestada não partiu do punho caligráfico da parte autora, conforme laudo de ID 18196228.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte recorrida foi vítima de um golpe, que apesar de ter sido perpetrado por terceiro, só se materializou mediante o conhecimento de informações pessoais e ou bancárias do correntista.
Nesse contexto, tenho por configurada a responsabilidade da recorrente pela falha na prestação do seu serviço, aplicando-se ao caso, a teoria do risco da atividade. Corroborando com essa ideia, elenco os seguintes julgados da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0000008-86.2015.8.06.0202, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200301-55.2022.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024).
G.N. Dessa forma, ante a inexistência de prova da regular contratação do empréstimo consignado em questão, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela autora, assim como, a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação do serviço.
Por consequência, o pedido de indenização por dano material é cabível na espécie, como bem observado pelo juízo a quo, de modo que a recorrida faz jus à devolução dos valores efetivamente descontados, sobre os quais há de incidir, a repetição na forma mista, isto é: (a) simples antes de 30 de março de 2021; e (b) em dobro após esta data, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
No que concerne ao pleito de indenização por dano moral, atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração a quantidade e os valores dos descontos, considero como adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual acolho o pedido de redução.
Vejamos os seguintes julgados do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS FIXADOS NOS PARÂMETROS DESSA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...). 5.
Da impossibilidade de redução dos danos morais Nesse contexto, considerando a jurisprudência desta Corte, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.(...) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 14, §3º e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0018063-80.2019.8.06.0029, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 05/12/2018; STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 .Apelação Cível - 0201272-24.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).G.N. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ACIMA DO PATAMAR.
ARBITRAMENTO REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1(...).
No caso em exame, a quantia fixada a título de indenização pelo dano moral pelo juízo de origem, qual seja R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merece redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a se coadunar com o parâmetro adotado por esse e.
Tribunal de Justiça em casos desse jaez. 11.
Recurso da Instituição Financeira conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0050220-75.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024).G.N. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para dar parcial provimento, a fim de reformar a sentença unicamente para minorar o quantum fixado a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando o acolhimento parcial do pedido recursal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23283030
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13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23283030
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300099
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300099
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300099
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 20:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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