TJCE - 0256800-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161410288
-
02/07/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161410288
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0256800-53.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo SABINO PATROCINIO NETO e outros (3) DECISÃO Cls. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros opostos pelos executados VANDA MARIA ALBUQUERQUE PATROCINIO e SABINO PATROCÍNIO FILHO, pelos argumentos e razões apresentados na petição de id: 160921196. Os impugnantes alegaram e pediram o seguinte: I) Que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, sob o fundamento de se tratar de quantia que não ultrapassa o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como que os valores bloqueados têm como finalidade o sustento dos executados, uma vez que oriundos de proventos de aposentadoria; II) Requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos referidos executados. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os impugnantes alegaram que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de quantia depositada referente aos proventos de aposentaria, essencial à subsistência, utilizada para custear despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e transporte. Fundamentaram ainda, que a quantia é menor que 40 salários-mínimos, e que seria destinada ao sustento dos devedores e de sua família.
Assim, juntaram documentos de id: 160921210, 160921213, 160921218, 160921220. O Código de Processo Civil - CPC, de forma clara e objetiva, estabelece limites à penhora de bens dos devedores ao dispor: Art. 833.
São impenhoráveis: [***] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [***] Dessa forma, diante da evidente natureza alimentar dos valores bloqueados e da expressa vedação legal à sua constrição, deixou-se de intimar a parte exequente sobre o referido bloqueio, uma vez que a flagrante impenhorabilidade do montante afasta a necessidade de prévia oitiva da parte credora.
Ademais, de acordo com o detalhamento da ordem de bloqueio de valores (id: 159997225), se verifica que foi bloqueada a quantia de R$ 4.677,47 na conta bancária de titularidade do(a) executado(a) SABINO PATROCINIO FILHO; e R$ 4.177,28, da executada VANDA MARIA ALBUQUERQUE PATROCINIO.
E ainda, fora bloqueado o valor de R$ 72,62 da empresa executada - AUTO PRIME SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta poupança, conta corrente e demais aplicações bancárias/financeiras, conforme se expõe a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.
A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ antes destacada, como pode ser observado nos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE GARANTIDA PELO CPC E STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Helmut Bezerra Simões e Marcia Marcela Bandeira em face da decisão interlocutória de fls. 665/669 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0037743-87.2009.8.06.0001, proposta inicialmente por Banco Santander, posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I. 2.
De acordo com o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: ¿os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿; e ¿a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos¿ 3.
Ressalta-se que nos termos da jurisprudência do STJ,"a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"(AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016) 4.
No caso em apreço, em que pese o entendimento proferido pelo juízo originário, apesar da presença de transações bancárias para fins diversos, não se antevê a permissibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista na Lei de Ritos. Constata-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de verba salarial e/ou decorrentes de pró-labore, portanto, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0629176-93.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629176-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISBAJUD.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA .
INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
VERBA SALARIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS .
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso configura insurgência contra decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora online de ativos financeiros existentes em conta bancária da executada, ora recorrente .
Nas razões recursais, alega a agravante que o valor constrito é impenhorável, pois advém de seu salário de professora do Município. 2.
Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos .
No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo legal, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares.
O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3 .
No caso dos autos, os valores e movimentações bancárias demonstrados pela agravante atestam que a quantia bloqueada possui, de fato, natureza salarial. É o que se confere do lançamento efetuado no dia 30.10.2023, de R$ 4 .457,39 (fl. 20), cuja denominação é ¿Transf Saldo C/Sal P/CC¿, que corrobora com o extrato de pagamento de fl. 17.
Acrescente-se que não há informação alguma de depósito na conta da agravante ou de transferência de crédito que nos indique que o recurso bloqueado não se referia ao referido saldo de salário .
Ademais, não há indícios de configuração de reserva financeira ou de investimentos, levando o aparato fático atualmente apresentado a entender que os valores bloqueados constituem recursos correntes voltados exclusivamente para a manutenção da agravante e de sua família. 4.
Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor.
No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, até porque os extratos bancários da agravante demonstram a existência de poucos recursos e com movimentações compatíveis para as despesas ordinárias . 5.
Diante do exposto, verifico que a decisão agravada, ao decidir por manter a penhora do saldo de salário e que é inferior a 40 salários mínimos, o fez sem que houvesse comprovação ou mesmo indícios mínimos de eventual abuso de direito, má-fé ou fraude da executada, de maneira que deve ser reformada, para se adequar aos precedentes jurisprudenciais da Corte Superior. 6.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06260053120248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). (Grifei). Dessa forma, a quantia bloqueada nas contas bancárias dos impugnantes encontra-se muito abaixo do limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos, não sendo admissível a sua constrição, ante a vedação expressa na legislação vigente e o entendimento consolidado na jurisprudência. Portanto, no caso em apreço, considerando que os executados comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria e, possuem natureza alimentar, pois indispensáveis à sua subsistência, bem como que tais valores são inferiores ao limite legal de impenhorabilidade correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de desbloqueio. Ademais, conforme juntada do resultado da pesquisa de ativos financeiros, fora também bloqueado o valor de R$ 72,62 da conta da empresa executada AUTO PRIME SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (ID: 159997225). Todavia, conforme a última planilha de débitos acostada aos autos, a execução perfaz o montante de R$ 121.127,64.
Assim, é evidente que o valor bloqueado se revela irrisório diante da expressiva quantia executada. A jurisprudência corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR COMERCIAL E LIQUIDEZ.
DESCABIMENTO.
VALOR IRRISÓRIO.
Conquanto a execução deva ser conduzida no sentido da satisfação do crédito (interesse do credor), carece de amparo legal a pretensão à prática de atos e/ou diligências potencialmente infrutíferas ou de evidente resultado negativo para a prestação jurisdicional. (TRF4, AG 5044291-21.2018.4.04.0000, Segunda Turma, rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 26mar.2019) Logo, se tratando de valor irrisório, se mostra incabível a sua penhora, especialmente quando inferior ao limite legal de impenhorabilidade. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, pelos fundamentos de fato e de direito alinhado e por toda a documentação constante dos autos, este juízo acolhe os argumentos dos executados/impugnantes VANDA MARIA ALBUQUERQUE PATROCINIO e SABINO PATROCÍNIO FILHO, para reconhecer que os valores bloqueados em suas contas estão protegidos sob o manto da impenhorabilidade e assim, determino que sejam realizados os desbloqueios de todos os valores bloqueados nas contas dos referidos executados. Outrossim, sem prejuízo da determinação supra, determina-se o desbloqueio do valor bloqueado na conta da empresa executada, uma vez que irrisório em relação ao valor do débito. Por fim, determino a intimação da parte exequente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161410288
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 137221215
-
20/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0256800-53.2022.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo SABINO PATROCINIO NETO e outros (3) DECISÃO Cls. Trata-se de uma execução de título extrajudicial, movida em face de SABINO PATROCINIO NETO, VANDA MARIA ALBUQUERQUE PATROCINIO, SABINO PATROCINIO FILHO e AUTO PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Conforme certidões constantes nos autos, os executados não foram encontrados para citação. Pois bem. Em razão da frustração da citação do devedor, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, por força do art. 921, III e § 1º, do CPC. O termo inicial da suspensão será a intimação do exequente acerca deste pronunciamento.
A prescrição intercorrente terá seu curso iniciado no dia útil subsequente ao fim da suspensão. Após o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos. Isso não impede, contudo, que outros atos citatórios sejam realizados. Dessa forma, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do(s) promovido(s), por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 137221215
-
18/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137221215
-
17/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Impugnação
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:47
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/09/2024 09:56
Mov. [102] - Certidão emitida
-
20/09/2024 09:56
Mov. [101] - Documento
-
06/08/2024 18:55
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2024 12:27
Mov. [99] - Certidão emitida
-
04/08/2024 12:27
Mov. [98] - Documento
-
29/07/2024 16:28
Mov. [97] - Certidão emitida
-
29/07/2024 16:28
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
23/07/2024 19:34
Mov. [95] - Certidão emitida
-
23/07/2024 19:34
Mov. [94] - Documento
-
05/07/2024 21:37
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/002173-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
05/07/2024 21:37
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/002174-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
-
05/07/2024 21:37
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/002172-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
-
05/07/2024 13:43
Mov. [90] - Certidão emitida
-
05/07/2024 13:38
Mov. [89] - Certidão emitida
-
05/07/2024 13:35
Mov. [88] - Certidão emitida
-
05/07/2024 13:31
Mov. [87] - Documento Analisado
-
28/06/2024 12:40
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 12:13
Mov. [85] - Certidão emitida
-
22/04/2024 12:18
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2024 12:41
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805488-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2024 11:45
-
18/04/2024 16:08
Mov. [82] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 297.1001734-89 no valor de 181,11
-
18/04/2024 10:08
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 09:43
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 09:10
-
17/04/2024 08:52
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001734-89 - Custas Intermediarias
-
10/04/2024 09:59
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 13:00
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 08:30
Mov. [76] - Documento Analisado
-
04/04/2024 17:04
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 17:05
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 15:34
Mov. [73] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
-
14/12/2023 15:34
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída
-
14/12/2023 15:34
Mov. [71] - Processo recebido de outro Foro
-
11/12/2023 14:31
Mov. [70] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
08/11/2023 13:24
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
01/11/2023 17:02
Mov. [68] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 15:36
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 11:58
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
02/10/2023 10:05
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/10/2023 10:05
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2023 10:05
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/09/2023 10:05
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/09/2023 16:28
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 14:28
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/09/2023 14:26
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2023 11:59
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2023 11:59
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/08/2023 20:51
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/160248-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
22/08/2023 20:51
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/160241-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2023 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
22/08/2023 15:59
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/08/2023 15:53
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
22/08/2023 15:51
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/08/2023 17:18
Mov. [51] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que as custas diligenciais do Oficial de Justica foram pagas (fls. 295). Isto posto, citem-se os executados nos enderecos indicados na peticao de fls. 294.
-
12/06/2023 19:16
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 10:34
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02083875-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2023 10:23
-
26/05/2023 08:15
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1468149-83 no valor de 115,34
-
25/05/2023 13:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
25/05/2023 11:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078091-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/05/2023 11:09
-
24/05/2023 08:51
Mov. [45] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468149-83 - Custas Intermediarias
-
19/05/2023 01:11
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 11:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2023 Teor do ato: Sobre as certidoes de Oficial de Justica de fls. 271 e 287, bem como o Retorno de Carta Precatoria de fls. 274/286, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) d
-
17/05/2023 07:11
Mov. [42] - Documento Analisado
-
16/05/2023 11:04
Mov. [41] - Mero expediente | Sobre as certidoes de Oficial de Justica de fls. 271 e 287, bem como o Retorno de Carta Precatoria de fls. 274/286, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
28/03/2023 16:36
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2023 09:05
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/03/2023 09:04
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/02/2023 23:46
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 09:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 08:56
Mov. [35] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/01/2023 14:12
Mov. [34] - Encerrar análise
-
08/12/2022 05:08
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 19:02
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2022 19:01
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2022 11:47
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/11/2022 11:47
Mov. [29] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
21/11/2022 20:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1020/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
21/11/2022 14:04
Mov. [27] - Documento
-
18/11/2022 17:19
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
-
18/11/2022 16:59
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/241426-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2022 Local: Oficial de justica - Fernanda Maria Castelo Branco Melo
-
18/11/2022 16:59
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/241409-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
18/11/2022 11:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 09:59
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/11/2022 09:42
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/11/2022 09:31
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
18/11/2022 09:23
Mov. [19] - Documento Analisado
-
11/11/2022 16:42
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 10:23
Mov. [17] - Encerrar análise
-
29/07/2022 14:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 10:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02260506-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/07/2022 10:26
-
27/07/2022 17:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/07/2022 14:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/07/2022 atraves da guia n 001.1375867-52 no valor de 108,92
-
27/07/2022 14:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/07/2022 atraves da guia n 001.1375799-77 no valor de 152,21
-
27/07/2022 14:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/07/2022 atraves da guia n 001.1375697-42 no valor de 6.658,88
-
27/07/2022 14:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/07/2022 atraves da guia n 001.1375803-98 no valor de 108,92
-
25/07/2022 16:14
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, diligenciais, bem como as custas para expedicao de Carta Precatoria para a Comarca de Sobral/CE, sob pena de
-
25/07/2022 14:16
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375867-52 - Custas Intermediarias
-
25/07/2022 12:53
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375803-98 - Custas Intermediarias
-
25/07/2022 12:45
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375799-77 - Custas Intermediarias
-
25/07/2022 11:01
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375722-98 - Custas Intermediarias
-
25/07/2022 10:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375716-40 - Custas Intermediarias
-
25/07/2022 10:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1375697-42 - Custas Iniciais
-
22/07/2022 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213906-96.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Priscila Fernandes Amancio
Advogado: Leandro Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 15:25
Processo nº 0200545-37.2023.8.06.0067
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thayna Magalhaes Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 10:30
Processo nº 0126520-67.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Alexandre Paiva de Menezes
Advogado: Claudio Ferreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2017 13:16
Processo nº 0200366-69.2024.8.06.0067
Evaldo Rodrigues de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Darlyfrance Xavier Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 19:30
Processo nº 0032775-67.2016.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
George Cavalcante de Faria
Advogado: Luiz Henrique Almeida Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2017 09:54