TJCE - 3000800-42.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168925500
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168925500
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000800-42.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA IVANILDA FERREIRA LOPES Requerido REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de Id.168923931.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 15 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925500
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16/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:26
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166656802
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166656802
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01/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166656802
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166656802
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº:·3000800-42.2025.8.06.0168· CLASSE:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· AUTOR: MARIA IVANILDA FERREIRA LOPES· REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 03/09/2025 às 13h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/055ef2 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. SOLONÓPOLE/CE, 28 de julho de 2025. · ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
31/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166656802
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31/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166656802
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31/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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30/07/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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25/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160938892
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000800-42.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]Parte Polo Passivo: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA IVANILDA FERREIRA LOPES DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Ivanilda Ferreira Lopes, em face de Banco Santander Olé Consignado S.A, qualificados.
Compulsando os autos, verifiquei que: I - A procuração e declaração de pobreza encontram-se assinadas por terceiro não identificado no processo; II - Comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos: I - Procuração e a declaração de hipossuficiencia atuais e assinados pela própria autora; II - Comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB; III - Caso a Sra.
Patricia Kelle Ferreira Sales seja curadora da parte autora, deverá juntar nos autos comprovação desta informação, como termo de curatela, por exemplo.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160938892
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160938892
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938892
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160938892
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18/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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