TJCE - 3000283-39.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 06:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160110888
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16/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000283-39.2025.8.06.0038 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: A.
I.
L.
C.
Parte Requerida: SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Requerimento de Retificação de Registro Civil proposta por Antônia Iris Leôncio Cavalcante.
Em apertada síntese, requereu a alteração de seu nome, de Antônia Íris Leôncio Cavalcante para Antônia Íris Francelino Cavalcante; e a retificação do nome da genitora dela, que se divorciou e voltou a usar o nome de solteira, ou seja: Antônia Nágla Francelino da Silva.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas. No caso dos autos, a parte autora realizou a juntada da cópia do documento que deseja restaurar, sendo que a ocorrência do sinistro que acabou por destruir o assentamento do registro de casamento está demonstrado diante da declaração emitida pela autoridade cartorária competente. A lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, possibilita a restauração dos registros civis, desde que plausível fundamentação.
No caso dos autos, a destruição do assentamento se deu por força maior, cabendo ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Serrolândia o dever de restaurar tal documento.
Assim dispõe a legislação retromencionada: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (…) § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. (…) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. (grifo nosso) § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. Acolho, portanto, o pedido autoral em todos os seus termos.
Posto isso, e acolhendo, no mais, o parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/24), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro das Pessoas Naturais de Potengi, Município de Potengi/CE, que proceda a retificação do registro de nascimento da parte autora, com a alteração de seu nome, de Antônia Íris Leôncio Cavalcante para Antônia Íris Francelino Cavalcante; e a retificação do nome da genitora dela, que se divorciou e voltou a usar o nome de solteira, ou seja: Antônia Nágla Francelino da Silva.
Sem custas e nem honorários. Determinações finais: 1. Vista ao Ministério Público, para ciência, via Portal, sem prazo. 1. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. 1. Expeça-se mandado de retificação de certidão de nascimento, cujos dados seguem, e com a informação ao sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em 05 (cinco) dias, via ofício, a restauração e lançamento nos assentos, indicando-os expressamente. 1. Com o envio do mandado, via Malote Digital, arquivem-se. Dados para o mandado de retificação • Matrícula: 0181350155 2022 7 00001 126 0000126 79 Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160110888
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13/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110888
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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