TJCE - 3001031-48.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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29/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2023 08:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71084771
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71084771
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001031-48.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES FELIXEndereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 166, - de 13/14 a 398/399, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-520 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Maria das Dores Félix e em desfavor de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos.
Em petição simples, o executado informou o cumprimento integral da sentença, no valor de R$ 2.304,08 (dois mil trezentos e quatro reais e oito centavos) (id. 60719846 e ss.).
Em petição simples, a exequente informou dados bancários e requereu a expedição de alvará judicial (id. 66852234 e ss.).
II FUNDAMENTAÇÃO O executado compareceu espontaneamente em juízo para informar o cumprimento integral da sentença (id. 56428049) e juntar comprovante de depósito judicial (id. 65410853 e ss.), no valor de R$ 2.304,08 (dois mil trezentos e quatro reais e oito centavos). Na sequência, a exequente limitou-se em informar dados bancários e requerer a expedição de alvará judicial (id. 66852234 e ss.).
Diante disso, e considerando também a menção de um acordo realizado entre as partes (id. 60719848), entendo que a credora anuiu tacitamente ao cumprimento integral do débito.
Por conseguinte, o valor do depósito judicial é incontroverso e a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita pelo devedor.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a satisfação integral do crédito exequendo, extingo o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos subsidiários do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino: a) expeça-se alvará judicial, em favor da exequente, no valor de R$ 2.304,08 (dois mil trezentos e quatro reais e oito centavos).
A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 66852234 e ss.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
24/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084771
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24/11/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:26
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:44
Processo Desarquivado
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16/08/2023 23:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:58
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 02:45
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001031-48.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES FELIX Endereço: Rua Coronel Sabino Guimarães, 166, - de 13/14 a 398/399, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-520 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos já coligidos aos autos.
Pretende a parte autora rever cláusula contratual referente aos juros aplicados em contrato firmado e já quitado, sendo prescindível a realização de prova técnica pois o contrato a ser revisado é claro quanto ao percentual de juros remuneratórios mensais e anuais, valor da parcela mensal e valor disponibilizado para a parte consumidora.
Assim, eventual abusividade, em cotejo com a média de juros anuais praticadas no mercado, não demanda maior profundidade técnica que não simples comparação.
Desse modo, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
Afasto as demais preliminares, tendo em vista que se confundem com o mérito e com ele serão analisados.
Quanto ao mérito, procede o pleito inicial.
Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a revisão dos juros remuneratórios praticados pela ré no contrato de empréstimo cujo instrumento encontra-se no id. 33608983.
Basta a simples leitura do contrato a ser revisado para notar absoluta discrepância entre os juros previstos e os usualmente cobrados por demais instituições financeiras em contratos de mesmo padrão, qual seja: empréstimos pessoais não consignados.
No contrato da autora foi previsto juros mensais de 19,00% e anual de 706,42% (ID n. 33608983).
Em consulta junto ao site do Banco Central do Brasil https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/page=1&Segmento=1&Modalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-04-30, é possível comparar os juros cobrados para o mesmo tipo de contrato por outras instituições financeiras, observa-se que, para o período da contratação a taxa de juros na modalidade crédito pessoal não consignado para pessoa física, no período de 30/04/2019 a 07/05/2019, registrou uma variação de juros de 0,00% a 26,63%, tendo a promovida ficado em penúltimo lugar dentre das 67 (sessenta e sete) instituições bancárias, com uma taxa mensal de 21,28%.
A jurisprudência é unânime em admitir a revisão contratual quando verificado que a taxa pactuada é superior a taxa média do mercado. "Consumidor e processual.
Ação de revisão de contratos de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais julgada improcedente.
Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo demandante.
Nos contratos firmados por instituições financeiras não há lugar para a limitação dos juros remuneratórios, devendo prevalecer os estipulados na avença, salvo se abusivos, assim considerados os que destoam da taxa média praticada pelo mercado.
Abusividade reconhecida no caso concreto, uma vez que a taxa pactuada é muito superior à taxa média divulgada pelo BACEN para as operações de crédito na espécie.
Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Necessária, ademais, a restituição do indébito em dobro, com base parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, porque não se pode falar em engano justificável.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Apelação Cível 1005220-79.2020.8.26.0577; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCORREÇÃO PARCIAL DA R.
SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA CONSUMIDORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA A PRESENÇA DE ABUSOS EM SUA CONTRATAÇÃO – QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO C.
STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – ABUSOS DEMONSTRADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO PRATICADA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – NECESSÁRIO RECÁLCULO DAS OBRIGAÇÕES – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER PRATICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA PARA AS OPERAÇÕES EQUIVALENTES, SEGUNDO APURADA PELO BACEN – RECURSO PROVIDO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1006598-70.2020.8.26.0577; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Mais a mais, como na jurisprudência acima destacada, o tema é consolidado perante o STJ: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Este juízo, em consonância com o entendimento do TJCE e da Turma Recursal, passou a entender que a abusividade dos Juros é caracterizada quando este for uma vez e meia maior do que a taxa média do mercado.
Vejamos o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de ação revisional de contrato, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Na hipótese dos autos, forçoso reconhecer a incidência do CDC e seus dispositivos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV), tudo a ser verificado em cada caso concreto. 3.
Dos juros remuneratórios: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 18,50% ao mês e de 666,69% ao ano (fl. 217), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 666,69% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado praticada pelo mercado no período de Outubro/2017 foi de 132,11% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais – SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, UMA VEZ E MEIA (150%) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (132,11 x 1.5 = 198,16 ao ano), infere-se que a taxa de 666,69% a.a., presente no contrato de fls. 217/221, firmado entre as partes em 16/10/2017, é abusiva por ser superior ao percentual do critério adotado, justificando a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios para 132,11% ao ano, correspondente à taxa média de mercado do período da contratação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 14/04/2021) A Turma Recursal - TJCE, vem no mesmo sentido: EMENTA: VOTO-VISTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS BEM ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO.
REVISÃO NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DA DÍVIDA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3000492-83.2016.8.06.0018 Destarte, indubitavelmente, os juros pactuados são abusivos, mormente, considerando que a taxa média do empréstimo pessoal, no ano de 2019, foi de apenas 6,24% a.m, conforme pesquisa realizada junto ao site do Procon de São Paulo (https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/RTXJURAnual2019.pdf.), sendo que uma vez e meia (150%) desse valor, alcança o patamar de 15,60% ao mês, sendo que a taxa cobrada foi de 19% ao mês.
Portanto, verificando a extrema discrepância do caso concreto com a média dos demais bancos, de rigor o acolhimento do pedido para reduzir os juros contratuais para 15,60% a.m.
Assim, não resta dúvida acerca da abusividade dos índices de juros remuneratórios cobrados na operação contratada, os quais deverão limitar-se à taxa média de mercado com a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais reclamados, forçoso reconhecer que a cobrança abusiva de juros remuneratórios não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, pela ausência da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO à CREFISA.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais, contra a qual se insurge a requerente.
Autora que sustenta a abusividade dos juros cobrados. 1.
Juros contratados de 17% a.m., 20% a.m. e 22% a.m., todos devidamente demonstrados nos contratos juntados. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, são legítimas as taxas de juros convencionadas desde que não se mostrem abusivas. 3.
Taxas de juros aplicadas pelo Banco réu, contudo, que se mostram abusivas.
Taxas médias de mercado, à época da contratação, que previam juros de 8,20% a.m. e 8,11 % a.m. 4.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Taxa de juros fixada em valor exorbitante.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Valores indevidamente cobrados que devem ser devolvidos em dobro.
Art. 42 do CDC. 6.
Dano moral não evidenciado.
Dano meramente patrimonial. 7.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que incida nos contratos a taxa de juros média de mercado, bem como condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora.(TJ-RJ - APL: 00015703420198190007, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 02/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral a fim de: (a) revisar os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 063700036585 com base na taxa média do mercado, aplicando uma vez e meia (150%), no percentual de 15.60% a.m, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FELIX em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:17
Juntada de intimação
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28/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/01/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/01/2022 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
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26/02/2021 19:11
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/07/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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03/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
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26/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:21
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 13:29
Audiência Conciliação designada para 28/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/04/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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