TJCE - 0015131-18.2017.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Barreto De Souza (OAB 41967/CE) Processo 0015131-18.2017.8.06.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Antonio Lucas dos Santos Nascimento - Réu: FRANCISCO EMANOEL DE BRITO MOREIRA - O Ministério Público do Estado do Ceará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO EMANOEL DE BRITO MOREIRA como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (págs. 106/116).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, não vislumbro provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, bem como, não demonstrada eventual causa de extinção de punibilidade do réu.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Repise-se, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PECULATO.
DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da Republica. 2.
No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792984 BA 2022/0403890-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Assim, nos termos do art. 399 do CPP, ratifico o recebimento da denúnciae determino que a SVU aponte audiência instrutória, interrogando-se, ao final, o réu.
Desta feita, determino a intimação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A,caputdo CPP.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Defiro o pedido de pág. 123. À Secretária para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, extraídas do CANCUN e SEEU, bem como atualizar o histórico de partes e as tarjas processuais. -
25/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 10:44
Recebida a denúncia
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27/11/2024 12:36
Juntada de Petição
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23/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:31
Juntada de Petição
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11/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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07/09/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:19
Apensado ao processo
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10/07/2024 23:01
Decretada a prisão preventiva
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01/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição
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26/02/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:07
Decorrido prazo
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01/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:53
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2023 11:51
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 10:15
Juntada de Petição
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10/12/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:35
Decorrido prazo
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09/10/2022 00:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:16
Expedição de .
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18/09/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:48
Expedição de .
-
01/04/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2021 11:32
Expedição de .
-
10/03/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 00:00
Histórico de partes atualizado
-
01/10/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2020 00:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 09:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 12:09
Recebida a denúncia
-
20/01/2020 11:44
Histórico de partes atualizado
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17/01/2020 14:14
Conclusos para despacho
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15/01/2020 17:54
Mudança de classe
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14/01/2020 12:21
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
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14/01/2020 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/12/2019 11:06
Autos entregues em carga ao .
-
17/12/2019 11:06
Autos entregues em carga
-
29/11/2019 11:00
Expedição de .
-
29/11/2019 10:47
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:25
Remetidos os Autos
-
14/11/2019 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/11/2019 10:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/11/2019 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2019 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/11/2019 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/11/2019 10:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/11/2019 10:03
Decisão Proferida
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30/10/2019 12:19
Processo Reativado
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07/06/2017 15:56
Baixa Definitiva
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07/06/2017 15:47
Juntada de Outros documentos
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10/05/2017 12:35
Registrado para
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09/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio manual
-
09/05/2017 11:40
Processo apto a ser distribuído
-
09/05/2017 11:40
Em classificação
-
09/05/2017 11:29
Protocolizada Petição
-
21/04/2017 11:38
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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