TJCE - 0051161-03.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166492014
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166492014
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0051161-03.2021.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar] ANTONIO GLEIDIBERTO BEZERRA DA SILVA MARIA HELENA DE SOUZA e outros R$ 20.445,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) autor(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-25 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166492014
-
25/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIDIBERTO BEZERRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160923992
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160923992
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160923992
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051161-03.2021.8.06.0121 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Liminar] AUTOR: ANTONIO GLEIDIBERTO BEZERRA DA SILVA MARIA HELENA DE SOUZA e outros R$ 20.445,00 Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c perdas e danos proposta por Antonio Gleidiberto Bezerra da Silva em face de Osmilde Ascelino dos Santos, ambos qualificados na inicial. Relata o autor na inicial, em apertada síntese, que em 04/12/2017, adquiriu um terreno, situado na rua Manassés Pontes, no bairro Santa Úrsula, nesta cidade, medindo 6 (seis) metros de largura (frente) e 17 (dezessete) metros de comprimento (fundos), tendo como confinante do lado esquerdo a residência da Sra.
Joice Maria Vidal, dos fundos com terrenos do Sr.
Juscelino e de frente o prédio do Coelce, sendo que, desde então, passou a realizar periodicamente a limpeza do imóvel, assim como a juntar material de construção para início das obras, até que deu início às fundações, as quais, no entanto, teriam sido interrompidas pelo réu que, em 06/11/2021, teria invadido o imóvel, destruído os pilares e depois cercado o imóvel sob alegação de que o terreno lhe pertencia - o que não lhe seria verdade, eis que os imóveis adquiridos por cada qual teriam características distintas - esbulhando-lhe a posse, bem como lhe causando prejuízos financeiros. Diante disso, pediu, liminarmente, sua reintegração na posse do bem, com posterior confirmação ao final, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 4.945,00(quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 111308920/111309429. Recebida a inicial, foi determinada a realização de audiência de justificação (ID 111308280). Em contestação (ID 111308290), a parte ré, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor, além de ter denunciado Vicente de Paulo Lira, suposto vendedor do imóvel, à lide.
No Mérito, asseverou que o esbulhador e causador de dano, na verdade, seria o autor, eis que o imóvel em questão teria sido adquirido por ele anteriormente, isto é, em 02/08/2012, de Vicente de Paulo Lira, em nome de quem o bem ainda se encontraria registrado, na medida em que, por se tratar de loteamento clandestino, ainda não teria havido o desmembramento da matrícula junto ao cartório de registro de imóveis.
Assim, afirma que referido imóvel teria sido vendido duas vezes, em épocas distintas, para pessoas distintas, sendo ele o primeiro comprador, logo o possuidor, pugnando, pois, pela improcedência do pedido inicial, com sua manutenção na posse do imóvel, assim como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e sucessivamente, a condenação do denunciado ao ressarcimento do valor atualizado do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica no ID 111308303. Na audiência de justificação (ID 111308314), foi ouvido o autor e duas testemunhas, sendo deferida, na sequência, a liminar de reintegração de posse em favor do autor (ID 111308875).
Na mesma ocasião, as preliminares foram analisadas e rejeitadas e deferida a realização de audiência de instrução. Da decisão supra a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual restou improvido (ID 111308894 e 111308915). No curso da instrução, foi colhida prova oral (ID 111308903), tendo as partes, na sequência, apresentado suas alegações finais, mediante memorias (ID 111308908 e ID 111308914). É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Anoto, de início, que as questões preliminares - impugnação a gratuidade judiciária e denunciação da lide - já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 111308875), sendo desnecessárias outras considerações a respeito. Quanto ao mérito, é certo que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece em seu artigo 560 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Ainda de acordo com artigo 558 do referido diploma legal, a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentado dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação, podendo ser concedida a medida liminar, caso a petição inicial esteja devidamente instruída com os requisitos do artigo 561 do CPC, incumbindo à parte autora, para tanto, provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, após a realização da audiência de justificação, a liminar de reintegração de posse foi concedida, na medida em que, na ocasião, o autor logrou êxito em demonstrar que, ainda que o bem imóvel objeto dos autos tenha sido vendido anteriormente para o réu, era o autor quem desde 2017 passou a exercer a posse sobre a área de terras objeto de litígio. As duas testemunhas ouvidas na audiência de justificação, Francisco Fontinele e Raimundo Renato - os quais também residem no loteamento em que está inserido o bem- afirmaram que, antes do episódio, nunca ouviram falar que o réu teria comprado o terreno, que nunca viram, nem sabiam quem era. Afirmaram, ainda, em sintonia com a narrativa do autor, que era o autor quem cuidava do lote, mandava limpar o terreno e manifestava a vontade de nele construir, tanto que comprou material de construção e deu início às obras, as quais, contudo, foram destruídas pelo réu que, aparentemente, buscou "fazer justiça com as próprias mãos", tomando pra si a posse do imóvel que, supostamente, teria adquirido de Vicente de Paulo Lira em época pretérita. Tal versão foi confirmada em juízo por Francisco Fontenele, quando afirmou que mora no loteamento há uns 10 (dez) anos e nunca viu o réu por lá, sendo que Tonhão (o autor) é quem passou uns 4 (quatro) anos limpando o terreno, até começar a construção.
Também foi repetida durante audiência de instrução por Raimundo Renato, o qual asseverou que nunca viu o réu limpando o terreno e que seria Antônio que cuidava e iniciou o processo de construção. Diante de tais provas, entendo que resta perfeitamente demonstrado nos autos que era o autor quem exercia a posse sobre o imóvel esbulhado pelo menos desde 2017. Nem mesmo da oitiva de Renato Simplício, é possível obter conclusão diversa.
Ao contrário, ao que se extrai da sua fala é que o réu Osmilde - que teria comprado o lote através de indicação do próprio Renato - sequer percebeu que outra pessoa estava ocupando o imóvel - e só tomou conhecimento quando foi alertado pelo próprio Renato (que mora próximo ao local) que Antônio estava construindo no local.
Oras, se, de fato, Osmilde estivesse exercendo a posse sobre o bem desde que o adquiriu em 2012 parece extremamente improvável que não soubesse que outra pessoa, no caso o autor, estava limpando, cuidando e juntando material de construção sobre o lote há vários anos sem ser incomodado. Em verdade, ao se analisar as provas produzidas nos autos sequer é possível afirmar, com a certeza necessária, se o lote adquirido pelo réu, em 2012, é ou não o mesmo lote adquirido pelo autor em 2017, eis que, a rigor, possuem descrições distintas.
O lote do réu, além de ter metragem e confinantes diversos, seria de esquina, ao passo que o lote do autor estaria em cima de uma rua que deixou de ser implantada após o dono do loteamento vizinho ter vendido para terceiro o espaço que daria continuidade à via. Apesar de tais divergência, ainda que eventualmente seja a mesma área de terras, sendo a posse um fato, ainda que o réu tenha comprado em 2012 o mesmo lote adquirido pelo autor cinco anos depois, para fins possessórios, tal precedência na aquisição se revela totalmente irrelevante se o réu não exerceu a posse sobre o bem desde então, o que é o caso, conforme as provas coligidas. No particular, aliás, convém salientar que restou incontroverso nos autos que tanto o autor quanto o réu adquiriram o lote de Vicente de Paulo Lira (ou represente dele) sabendo se tratar de loteamento clandestino/não registrado de modo que, a rigor, tanto o negócio jurídico celebrado pelo réu em 2012, quanto o formalizado pelo autor, em 2017, são nulos, o que corrobora com a conclusão retro, eis que o objeto é ilícito, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
TERRENO NÃO REGISTRADO.
CIENCIA DO ADQUIRENTE.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ILICITUDE DO OBJETO.
VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO. 1.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se é válida a venda de lote não registrado se o adquirente estava ciente desta irregularidade no momento da compra e (II) se a Lei 6.766/79 é aplicável a contratos firmados entre particulares. 3.
Para a aplicabilidade da Lei 6.766/79 é irrelevante apurar se o loteamento e o desmembramento ostentam o caráter de empreendimento imobiliário, se o vendedor atua como profissional do ramo ou se incide relação consumerista. 4.
Não tendo o loteador nem requisitado a aprovação do loteamento perante a Prefeitura Municipal e iniciado mesmo assim a urbanização deste, estar-se-á diante do chamado loteamento clandestino ou irregular. 5.
O objeto do contrato de compra e venda de terreno não registrado é ilícito, pois a Lei 6.766/79 objetiva exatamente coibir os nefastos efeitos ambientais e sociais do loteamento irregular. 6.
O art. 37 da Lei 6.766/79 estabelece que é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 7.
Tratando-se de nulidade, o fato de o adquirente ter ciência da irregularidade do lote quando da sua aquisição não convalida o negócio, pois, nessas situações, somente se admite o retorno dos contratantes ao "status quo ante". 8.
Não tendo o loteador providenciado o registro do imóvel, independentemente de ter sido firmada entre particulares cientes da irregularidade do imóvel, a compra e venda de loteamento não registrado é prática contratual taxativamente vedada por lei e que possui objeto ilícito.
Por isso, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.166.273/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024. Nessa ordem de ideais, alternativa não há a não ser ratificar a liminar preteritamente deferida, mediante a procedência do pedido de reintegração de posse. Quanto aos danos materiais suportados pelo autor, verifico da contestação que o réu não negou que tenha desfeito as obras realizadas pelo autor sobre o imóvel, tampouco, impugnou o conteúdo dos comprovantes de despesas juntadas com inicial, na ordem de R$ R$ 4.945,00(quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), restando os prejuízos, pois, além de incontroversos, comprovados. Diante disso, deve o réu indenizar o autor pelos danos causados, nos termos do dispositivo. Por decorrência lógica das conclusões retro, os pedidos formulados pelo réu em sua contestação, são improcedentes.
Ante ao exposto, ratifico a liminar deferida no ID 111308875 julgando procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.945,00(quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso pelo autor e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que defiro em seu favor a gratuidade judiciária, requerida em contestação. Publique-se.
Registre-se, Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas baixas. Massapê/CE, 23/06/25. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160923992
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160923992
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160923992
-
23/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923992
-
23/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923992
-
23/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160923992
-
23/06/2025 08:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/01/2025 00:29
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 04:09
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/03/2024 22:19
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 16:12
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2023 09:00
Mov. [63] - Ofício
-
13/11/2023 15:52
Mov. [62] - Encerrar análise
-
11/09/2023 09:52
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
30/08/2023 12:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01804190-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 30/08/2023 12:40
-
30/08/2023 00:41
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 12:41
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 15:14
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 10:48
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMSS.23.01804052-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/08/2023 10:39
-
04/08/2023 11:49
Mov. [55] - Certidão emitida
-
03/08/2023 10:17
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 17:30
Mov. [53] - Encerrar análise
-
29/05/2023 10:12
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2023 20:57
Mov. [51] - Certidão emitida
-
25/05/2023 20:57
Mov. [50] - Documento
-
25/05/2023 20:45
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido em parte
-
22/05/2023 22:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
20/05/2023 00:52
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
19/05/2023 02:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 08:42
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2023 02:39
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 17:07
Mov. [43] - Ofício
-
15/05/2023 10:17
Mov. [42] - de Instrução e Julgamento | De ordem do MM. Juiz e tendo em vista a proxima data desimpedida para o ato, designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 03/08/2023 as 09:00h, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiencias da 2 Vara.
-
15/05/2023 10:10
Mov. [41] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/08/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia da 2 Vara de Massape Situacao: Realizada
-
27/04/2023 09:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 14:32
Mov. [39] - Conclusão
-
21/04/2023 14:51
Mov. [38] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMSS.23.01801754-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/04/2023 14:21
-
20/04/2023 22:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
20/04/2023 17:31
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 121.2023/001056-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 25/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Paulo Rodrigues Amaral
-
19/04/2023 02:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 14:58
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/04/2023 11:14
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 09:21
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/10/2022 22:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
-
19/10/2022 12:14
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 15:14
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 14:22
Mov. [28] - Certidão emitida
-
01/06/2022 11:18
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 00:45
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01802805-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2022 00:20
-
28/03/2022 09:21
Mov. [25] - Encerrar análise
-
28/03/2022 09:21
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2022 20:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01801397-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2022 20:14
-
16/03/2022 16:56
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 16:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01801206-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 16:08
-
14/03/2022 21:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 02:22
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 12:25
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 14:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 16:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01801005-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2022 15:38
-
23/02/2022 22:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2022 23:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 02:09
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 11:21
Mov. [11] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 11:02
Mov. [10] - Audiência Designada | Justificacao Data: 01/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia da 2 Vara de Massape Situacao: Realizada
-
09/02/2022 14:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
-
09/02/2022 12:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01800431-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2022 12:27
-
09/02/2022 12:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMSS.22.01800430-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/02/2022 12:24
-
28/01/2022 20:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 14:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/01/2022 14:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2021 00:09
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2021 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206596-10.2024.8.06.0300
Ministerio Publico Estadual
Matheus Pires da Costa Almeida
Advogado: Aquelio Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 09:16
Processo nº 0018017-68.2025.8.06.0001
Moacir Cicinato Matias
Moacir Cicinato Matias
Advogado: Francisco Walder de Almeida Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 10:16
Processo nº 0010319-23.2020.8.06.0086
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Henrikel da Silva Araujo
Advogado: Maria Silvana Almeida de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 15:00
Processo nº 0003337-51.2019.8.06.0175
Mundau Empreendimentos Hoteleiros, Promo...
Antonio Pessoa de Freitas Junior
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 14:00
Processo nº 0203097-52.2023.8.06.0300
Policia Civil do Estado do Ceara
Michael Almeida Lima
Advogado: Antonio Carlos Araujo Arruda Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 15:09