TJCE - 0236639-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22578927
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0236639-85.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO objurgando sentença (ID 19424236) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "(…) ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO moveu Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que desde 2020, tem sido vítima de práticas abusivas por parte do promovido, com a realização de empréstimos consignados não solicitados, aparentemente através de promotoras vinculadas ao Bradesco Financiamentos.
Foram realizados os seguintes contratos: o de n° 816290658 no valor de R$ 5.372,79 (cinco mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos); o contrato n° 817329458 no valor de R$ 11.471,19 (onze mil quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), no qual foi depositado o valor de R$ 3.343.04 (três mil trezentos e quarenta e três reais e quatro centavos), que foi devolvido no mesmo dia; e o contrato n° 817331989 no montante de R$ 12.341,34 (doze mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), no qual nenhum valor foi depositado.
Ao tentar resolver a situação na agência física do banco, foi informado de que não havia vínculo, embora isso não fosse verdade.
Em 2021, novos empréstimos foram feitos sem sua autorização.
Após diversas tentativas de resolver o problema, incluindo o envio de declarações de desconhecimento dos contratos, o banco não apresentou os documentos solicitados e não deu retorno.
Além de ter que devolver quantias depositadas indevidamente, enfrentou confusões financeiras em sua conta.
Depois de buscar ajuda do PROCON, onde foram marcadas audiências que o promovido não compareceu.
No mérito, postulou a procedência da ação, visando declarar a nulidade dos empréstimos objetos da lide, determinando a devolução dos valores descontados, devidamente atualizados, além de condenação do promovido ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e a proibição de que a ação seja pontuada negativamente no escore de crédito. (...) Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO em todos os seus termos.
Condeno a parte promovente no ônus da sucumbência processual, referente às custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. (...)" Irresignada com a sentença supra, a parte autora interpôs a apelação de ID 19424240, especificando, em breve síntese, que desde o momento que lhe foi oportunizada a falar nos autos sobre a documentação colacionada pelo banco promovido, requereu a perícia grafotécnica, não tendo o magistrado singular possibilitado a prova, julgando antecipadamente a lide.
Ao final, requer, de início, a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, em face da ausência de perícia e equivocado julgamento antecipado, requer a anulação da sentença.
Contrarrazões em ID 14354554. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte, e, firme no dever de manter no Tribunal uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente, conforme disposto no art. 926 do CPC, passo a julgar o recurso monocraticamente, com base no art. 932 do mesmo diploma legal e Súmula 568 do STJ, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Súmula 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, a parte autora sustenta não ter realizado três contratações com o banco apelado, ainda que estejam sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Os contratos são os seguintes: 1) nº 816290658, datado de maio de 2021, no valor de R$ 5.372,79, a ser pago em 84 parcelas de R$ 120,03, tendo como termo inicial o mês de 06/2021; 2) nº 817329458, datado 02 de julho de 2021, no valor de R$ 11.420,67, a ser pago em 84 parcelas de R$ 248,22, tendo como termo inicial o mês de 07/2021; 3) nº 817331989, datado 02 de julho de 2021, no valor de R$ 12.341,34, a ser pago em 84 parcelas de R$ 268,39, tendo como termo inicial o mês de 07/2021.
Em sede de contestação, o banco promovido alega que os negócios jurídicos consistem em refinanciamentos de outras contratações, apresentando, para tanto, somente dois dos três documentos impugnados (anexos ao id. 19424200), com assinaturas supostamente realizadas pela parte autora.
O juízo singular, sem sequer visualizar a necessidade de produção probatória, de pronto, julgou antecipadamente a lide pela improcedência dos pedidos autorais, o que entendo não merecer prosperar.
Observa-se que a parte autora insurge-se contra as assinaturas dos contratos tão logo apresentados nos autos, deixando bem expresso que não reconhecia as grafias como sua, o que inviabiliza o julgamento antecipado da lide. É cediço ser ônus do banco recorrido comprovar as autenticidades das assinaturas para justificar os efeitos dos documentos e as obrigações discutidas na demanda, aplicando-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por sua vez, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura do consumidor.
Assim, por não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, sendo prematuro o julgamento da lide.
Sobre o tema, colaciono julgados das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO STJ.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência / Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, ante a suposta falha na prestação do serviço imputado à instituição financeira, ora recorrida. 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
No caso, ainda que o juízo a quo tenha concluído que inexistiam indícios de fraude e que as provas documentais seriam suficientes para detectar a existência da relação jurídica entre as partes, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, inciso II, do CPC. 5.
Em linhas gerais, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, recaindo para a instituição financeira o ônus de comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Sob esse prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal.
Assim, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200597-46.2022.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura nele inserida foi impugnada pela parte autora/apelante. 2.
Na hipótese versada, verifica-se que a autora, na réplica (fls. 217/230) e na petição de fls. 236/240, requereu a produção de perícia grafotécnica.
Contudo, ao proferir a sentença, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, por força do art. 355, I, do CPC, o que torna desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento. 3.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 4.
Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 5.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200159-29.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (Grafotécnica).
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E Garantias FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1.
Cuida-se de recurso apelatório em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, fundamentada na regularidade da contratação. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do réu ter juntado aos autos (fls. 137-147) cópia do contrato impugnado, supostamente celebrado pela autora, a autora, em réplica (fls. 188-194), reiterou a alegação de ausência de contratação, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura, razão por que pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas.
Não obstante o pedido de produção de prova, o magistrado realizou o julgamento antecipado da lide, deixando de fazer qualquer apreciação acerca do referido pedido ou mesmo da distribuição do ônus probatório. 3.
O juízo de origem não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), o que caracteriza o cerceamento de defesa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, no qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 5.
Não detendo o magistrado de conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade contratual, enquanto há firme alegação da apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 6.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, na forma do artigo 370 do CPC/15.
Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à apuração da verdade real dos fatos, notadamente a realização de perícia grafotécnica e prolação de novo decisório. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0200941-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
DECISÃO JUDICIAL PRETÉRIA RECONHECENDO A NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO IMPUGNADO.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE ATESTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Hipótese em que se impugna a existência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.300,00 e descontos no benefício previdenciário do autor, com contestação da assinatura aposta no contrato, requerendo-se perícia grafotécnica. 2,.
Hipótese em que houve decisão prévia, já transitada em julgado no âmbito da 1ª Turma do Tribunal Recursal dos Juizados Especiais do TJCE, reconhecendo a necessidade de realização da perícia grafotécnica, fato este que ensejou a necessidade de propositura da presente ação. 3.
Sentença que julgou a ação improcedente de forma abrupta, sem anunciar o julgamento antecipado da lide e sem consideração da necessidade de perícia grafotécnica, violando os princípios da não surpresa, ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF; arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 10º e 370 do CPC). 4.
Reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual e realização da perícia grafotécnica solicitada.
Meida que se impões 5.
Recurso conhecido e provido para acolher-se a preliminar de nulidade da sentença. (TJCE - Apelação Cível - 0200273-67.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Nesse passo, considerando que o processo não se encontra apto para julgamento, dada a necessidade de perícia grafotécnica e demais provas para torná-la madura e possibilitar o proferimento de sentença, entendo por dar provimento somente ao pleito subsidiário de anulação da decisão vergastada, com o imprescindível retornos dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
ISSO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária produção de perícia grafotécnica e demais provas para o deslinde do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22578927
-
13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22578927
-
13/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de ROBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *88.***.*99-68 (APELANTE) e provido em parte
-
10/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050245-43.2020.8.06.0140
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ludicelio Moreno Braga
Advogado: Nicole Andrade Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 13:23
Processo nº 3020235-86.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Italo de Sousa Barbosa
Advogado: Jean Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 13:01
Processo nº 0200401-04.2024.8.06.0140
Bcs Academia LTDA
Advogado: Rafael Domingues dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:51
Processo nº 3005303-12.2025.8.06.0167
Sebastiao Mesquita de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Michelle Mateus Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 11:52
Processo nº 0236639-85.2023.8.06.0001
Roberto de Oliveira Monteiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 17:31