TJCE - 3000048-15.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159971114
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000048-15.2025.8.06.0154 EXEQUENTE: RAIMUNDO LINDEMBERG RIBEIRO FERNANDES EXECUTADO: FABIA GONZAGA MONTEIRO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes RAIMUNDO LINDEMBERG RIBEIRO FERNANDES e FABIA GONZAGA MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que houve o bloqueio frutífero de R$ 1.520,35, R$ 22,76 e R$ 1,89 na conta da executada, que somam o montante da execução de R$ 1.545, não tendo esta apresentado impugnação ou embargos à execução, apesar de devidamente intimada (ID 154509482), razão pela qual foi procedida a transferência dos valores para conta judicial. Conforme o ID 142802877, a parte exequente requereu a liberação do alvará, nos termos da procuração de ID 132653033, dando, assim, total quitação da referida execução. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que houve bloqueio frutífero, convolando-se em pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado em conta judicial, conforme IDs 152099057, 152100733 e 152100744, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 142802877. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 10 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159971114
-
16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971114
-
12/06/2025 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIA GONZAGA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2025 15:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2025 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIA GONZAGA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIA GONZAGA MONTEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/03/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/02/2025 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/02/2025 17:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/02/2025 13:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/02/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/02/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:22
Decorrido prazo de FABIA GONZAGA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200699-17.2024.8.06.0036
Francisca Eridan Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: John Ewerton de Carvalho Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 08:59
Processo nº 0200409-70.2022.8.06.0036
Francisca Andressa Costa Lima
Advogado: Nuiza Queiroz Vitoriano Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2022 12:29
Processo nº 0200664-95.2022.8.06.0143
Rita Pereira Rodrigues Silva
Antonia Elisangela Tinto Ferreira
Advogado: Rayne da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 12:06
Processo nº 3043763-81.2025.8.06.0001
Carmem Silvia Lima Cunha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Helder Diniz Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 15:17
Processo nº 0200075-11.2022.8.06.0109
Enel
Luzimar dos Santos Menezes
Advogado: Lucildo do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:53