TJCE - 0200521-05.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB 218175/RJ) - Processo 0200521-05.2023.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Jose Vitor Lemos da SilvaB0 - DESPACHO Processo nº: 0200521-05.2023.8.06.0036 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente Jose Vitor Lemos da Silva Requerido Banco Bradesco S.A Diante dos embargos de declaração de fls. 320/323, intime-se o embargado para apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
Aracoiaba, 01 de setembro de 2025.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
10/09/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:46
Encerrar análise
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04/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB 218175/RJ), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0200521-05.2023.8.06.0036 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jose Vitor Lemos da Silva - Requerido: Banco Bradesco S.A -
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por Jose Vitor Lemos da Silva em face de Banco Bradesco S.A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora em síntese que: "A parte demandante estava com débitos perante a instituição financeira, ora Ré, o que acabou não conseguindo adimplir e ficou com seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA.
Contudo, houve um acordo de negociações promovido pela parte demandada, ocasião em que a parte aderiu à proposta de renegociação do seu débito, vindo a formalizar um contrato de renegociação, diante do bom desconto que lhe fora concedido, quitando a sua dívida, conforme consta a carta de acordo em anexo (v. comprovante em anexo).
Acontece que, a parte demandante honrou com o pagamento do acordo teve o seu nome retirado do SERASA (comprovante em anexo), contudo, está com restrição junto ao Banco Centra no SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, o que vem impedindo de contratar crédito novamente em qualquer instituição financeira mesmo com o nome limpo.
A requerida devidamente citada, apresentou contestação às fls. 179/189, aduzindo em síntese: "que SCR é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possuí um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas no país e não funciona como um sistema de restrição de crédito, declara a inexistência de danos morais indenizáveis, e por fim, requer a total improcedência do pedido".
Réplica à contestação às fls. 256/284.
Audiência de conciliação às fls. 301/302.
Anunciado o julgamento antecipado às fls. 301. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a manutenção da inscrição do nome da parte autora demonstrado às fls. 16 e ss, é devida ou não.
A parte promovente sustenta que a anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira negativação perante o mercado de consumo quando não possui qualquer débito vencido e não pago perante a demandada.
Por sua vez, o banco réu aduz que o SCR é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possuí um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas no país, mas que não funciona como um sistema de restrição de crédito.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor deferida às fls.83/85, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Eventual manutenção de negativação que venha ocasionar restrição de crédito à parte autora caracteriza a falha na prestação de serviços da parte promovida.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) "tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (STJ - REsp 1365284/SC).
Nesse sentido, não merece prosperar a tese defensiva de que o cadastro no referido sistema não configura um sistema de restrição ao crédito, mas sim de apontamentos.
Quanto à matéria em comento, coleciono recente julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO SE INCLUI COMO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.FORMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE POSSUIR CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE INVIABILIZA O CONSUMIDOR.
RETIRADA DE NOME DO AGRAVADO DO SCR.
OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE-SE AINSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5037 DE 29/09/2022.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃODA SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 Preliminarmente, no que serefere ao pedido liminar formulado pelo agravante, impede anotar anecessidade da presença simultânea dos pressupostos que autorizama concessão da antecipação dos efeitos de tutela recursal, quaissejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade deprovimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ouimpossível reparação, nos termos dos arts. 294, 300, 303 e 1.019, I,todos do CPC. 2 Da análise dos autos originários (nº0209178-46.2020.8.06.0001) e do recurso em questão, não observo apresença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medidaarrogada, ou seja, o agravante deixou de demonstrar a urgênciarecursal, que se faz imprescindível para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao processo ou direito da parte.Ademais, não explanou o benefício por trás da consequência processual da concessão da pretensão recursal por ele veiculada no presente recurso instrumental. 3 No que tange o mérito, oportuno destacar que razão não assiste ao agravante, primeiramente porque,o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento pacífico no sentido de que SCR Sistema de Informações de Créditos tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes do STJ. 4 No mais, não assiste razão o agravante quando afirma não ter como cumprir a determinação para retirar o nome do agravado do sistema SCR, uma vez que este é, de fato, o responsável de retirar o nome do promovente do SCR, onde a própria Resolução CMN Nº 5037 DE29/09/2022 determina que incumbe ao agente financeiro responsável o envio das informações ao Banco Central e não a este,nos termos expressos de seu art. 15, incisos II e IV. 5 No que tangea respeito da não intimação pessoal do autor e aplicação da súmula410 do STJ, concluo que não merece prosperar a tese do agravante,primeiro porque, afirma este que não fora determinada sua intimaçãopessoal quando na realidade fora, conforme vislumbro em decisãoacostada à fl. 65 (fl. 55 do processo de origem).
Segundo porque,cumpre esclarecer que a Instituição Financeira agravante foipessoalmente intimada (fl. 122 dos autos de origem) acerca daobrigação determinada em liminar, assim como sobre a imposição damulta diária no dia 22/05/2022, iniciando o prazo para a prática doato processual respectivo em 01/06/2020 com previsão paraencerramento em 08/06/2020.
A instituição Financeira, entretanto,interpôs uma petição, de fato, à fl. 55 dos autos de origem, no dia07/05/2020, anteriormente a sua intimação.
Portanto, antes mesmo deser intimada, de sequer iniciar prazo para ato processual, requereu aintimação exclusivamente em nome de seus patronos e, apesar disso,foram feitas as devidas intimações, tanto pessoalmente, como por seusadvogados, não havendo no que se falar em nulidade e aplicação dasúmula 410 do STJ. 8 Recurso de Agravo de Instrumento conhecidoe improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado doTribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, para negarprovimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do ÓrgãoJulgador e Relator (TJ-CE - AI: 06267712620208060000 Fortaleza,Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data deJulgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data dePublicação: 15/03/2023).
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela, pois sequer houve comunicação prévia do registro a parte autora.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor,sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais.
Por fim, defiro a tutela de urgência requerida para Obrigar a demandada promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente ao valor 1.984,29 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) lançamento 09/22, bem como que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança do valor relativo ao objeto desta ação.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DEFERIR a tutela de urgência consistente na determinação de exclusão da informação de vencido no SCR, relativo ao lançamento do valor de R$ 1.984,29 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) lançamento 09/22, bem como que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança do valor relativo ao objeto desta ação. b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracoiaba/CE, 11 de junho de 2025.
Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
25/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:40
Encerrar análise
-
03/12/2024 17:40
Decorrido prazo
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição
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07/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição
-
04/11/2024 12:37
Juntada de Petição
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19/09/2024 19:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2024 02:14
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/09/2024 11:57
Expedição de .
-
17/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 11:30:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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20/06/2024 02:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Petição
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18/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:37
Juntada de Petição
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/04/2024 11:50
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:22
Expedição de .
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18/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 15:00:00, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:02
Juntada de Petição
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01/12/2023 15:44
Outras Decisões
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16/11/2023 14:00
Conclusos
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16/11/2023 14:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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