TJCE - 3029409-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168789251
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168789251
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029409-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando a revisão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AR00248578.
A petição inicial (ID 152606805), distribuída em 29/04/2025, alega, em síntese, a cobrança de juros abusivos, capitalização de juros (anatocismo) e outras supostas ilegalidades que resultariam em onerosidade excessiva.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 158175614), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando que o crédito foi cedido ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
No despacho de ID 165216635, proferido em 15/07/2025, este juízo identificou que a petição inicial apresentava argumentação genérica e não atendia aos requisitos específicos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: Indicar de forma precisa e individualizada, com base na Cédula de Crédito Bancário, quais cláusulas e encargos contratuais reputava abusivos, apontando sua exata localização no instrumento e correlacionando-os com os fundamentos jurídicos invocados.
Apresentar nova planilha de cálculos que demonstrasse o valor incontroverso, o exato proveito econômico pretendido e a metodologia utilizada.
Adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de ID 165904091, datada de 21/07/2025.
Contudo, o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação do requerente para sanar as irregularidades apontadas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda revela-se insuperavelmente viciada por questões processuais que impedem o julgamento de mérito.
A conduta processual da parte autora, marcada pela imprecisão inicial e posterior inércia, resultou na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.1 - Da Inépcia da Petição Inicial e da Ausência de Emenda Satisfatória A petição inicial, desde sua propositura, apresentou-se de forma notadamente genérica, falhando em cumprir os requisitos mínimos para uma ação de natureza revisional.
Conforme estabelece o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Este dispositivo não é um obstáculo burocrático, mas uma norma com um propósito claro: coibir as chamadas "aventuras jurídicas", que sobrecarregam o Judiciário e impõem um ônus de defesa desproporcional à parte ré.
A situação dos autos reflete um vício processual recorrente e já amplamente rechaçado pela jurisprudência pátria.
A título de fundamento, extraem-se os seguintes trechos do voto proferido pelo e.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0002830-54.2019.8.16.0194, do Tribunal de Justiça do Paraná, que se amoldam com perfeição ao caso em tela: "[...] é possível constatar que as alegações formuladas pela autora são absolutamente genéricas, sem atrelamento ao caso concreto, o que não se admite, eis que é vedado ao magistrado decidir em tese sobre nulidade ou revisão de cláusulas que sequer há certeza de sua existência.
E, nessa perspectiva, não há se falar em inversão do ônus da prova, pois à autora compete trazer indícios, ao menos, do fato constitutivo do seu direito, da existência dos encargos e ajustes que pretende controverter.
Para tal fim, tem a seu dispor a exibição preparatória de documentos, a fim de evitar demanda mal instruída.
Basta analisar a petição inicial para conferir que a peça não possui qualquer aptidão, sendo inquestionável a conclusão de sua inépcia, não apenas por falta dos documentos indispensáveis, cujas cláusulas foram objeto de revisão (e por isso tornou-se condicional), mas, sobretudo, em razão da generalidade das alegações que culminaram com pedido incerto e condicionado à conferência dos contratos que viessem a ser exibidos para aferir a abusividade de juros excessivos e capitalizados, encargos moratórios indevidos, taxas e tarifas ilegais.
Ou seja, a petição inicial cinge-se em reproduzir normas e jurisprudência sobre o tema, sem liame com o caso concreto. [...] Enfim, não se admite que a especificação do pedido seja condicionada e relegada à exibição de documentos.
Neste diapasão, por mais que a autora defenda a aptidão da peça inicial, valendo-se dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, as peculiaridades da ação revisional tornam inadiável a exigência de a requerente provar minimamente as ilegalidades que pretende afastar." O caso em análise em muito se assemelha ao julgado paradigma.
Aqui, também, a parte autora formula pedido genérico, deixando de indicar de forma clara e individualizada as ilegalidades que pretende ver revisadas e apoiando-se na expectativa de que a exibição de documentos pelo banco supriria a sua própria deficiência em delimitar a causa de pedir, prática esta expressamente vedada.
Oportunizado o saneamento do vício, por meio do despacho de ID 165216635, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo o ônus processual que lhe cabia.
A consequência para tal omissão é o indeferimento da peça, conforme entendimento pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL." CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. ÔNUS PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial, impõe o indeferimento desta.
Apelação Cível não provida." (TJ-PR - APL: 00118218320208160129 Paranaguá 0011821-83.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) A manifesta genericidade das alegações impede o adequado exercício do direito de defesa pela parte requerida e inviabiliza a correta delimitação do objeto da demanda, o que implica violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Embora o direito de ação seja uma garantia constitucional fundamental, e o julgador deva adotar uma postura que favoreça o conhecimento do mérito, tal garantia não isenta o autor do ônus de apresentar uma petição inicial apta, que contenha os requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual.
Dessa forma, não sendo possível extrair da peça qual o objeto específico da demanda e quais os limites da pretensão autoral, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 152634644), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto juiz -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168789251
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19/08/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:33
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE MATOS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165216635
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165216635
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029409-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação revisional proposta por ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que o autor busca revisar o Contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AR00248578, juntado tanto na inicial quanto na contestação.
Alega, em síntese, a cobrança de juros abusivos, capitalização de juros (anatocismo) e outras supostas ilegalidades que resultariam em onerosidade excessiva.
Após análise detalhada da petição inicial e do contrato, verifico que a peça inaugural apresenta argumentação genérica e não atende aos requisitos específicos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a sua emenda para o regular prosseguimento do feito. 1.
Análise da Petição Inicial e do Contrato A petição inicial fundamenta a pretensão revisional em teses amplas e abstratas, como a aplicação da teoria da imprevisão, onerosidade excessiva e a função social do contrato.
No entanto, não faz a conexão de tais teses com as cláusulas específicas do contrato em questão.
A parte autora contesta a cobrança de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano, a capitalização de juros (anatocismo), a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e a taxa ANBID/CETIP, mas o faz de modo genérico, sem indicar precisamente em quais cláusulas do contrato essas práticas estariam previstas.
Por exemplo, a petição ataca a capitalização de juros, mas não menciona ou impugna qual a cláusula respectiva na qual se encontra essa abusividade.
Ademais, o parecer técnico juntado pela parte autora parte de premissas de que os juros contratados são de 6,2003% e aplica uma metodologia de cálculo (Método Gauss).
Taxas previstas no contrato: A correta análise da abusividade contratual exige a confrontação direta entre a alegação e a cláusula específica, o que não ocorreu na peça inicial.
Tal ponto precisa ser melhor explicitado. 2.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial para a Emenda O artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, nas ações revisionais, o autor deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia.
Essa exigência não é mera formalidade, mas uma condição de procedibilidade que visa a delimitar o objeto da lide, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à necessidade de rigor no cumprimento deste dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou que o valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, à diferença entre o valor contratado e o que se entende devido. (REsp nº 674198/RS) O Tribunal de Justiça do Ceará também segue essa linha, afirmando que a ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e de quantificação do valor incontroverso acarreta o indeferimento da inicial.
A propósito, colaciono o entendimento dos tribunais pátrios: Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Apelação Cível: 0544627-70.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado). "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL.
DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 330, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA VERIFICADA.
PEDIDO INDETERMINADO.
ART. 330, II, DO CPC.
CAUSA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em sede de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º do CPC prevê expressamente que a parte autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A discriminação das obrigações controvertidas, através da especificação das cláusulas contratuais reputadas ilegais, se deve à exigência legal prevista nos arts. 322 e 324 do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de tornar impossível ou extremamente difícil a defesa da parte promovida.
A necessidade de quantificação do valor incontroverso do débito é medida essencial para a verificação da correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos dos art. 291 e 292 do CPC, além de ser requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC)." (TJ-CE - Apelação Cível: 0244862-95.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
VALOR DA CAUSA.
EQUIVALÊNCIA AO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro.
O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623770-09.2015.8.06.0000 Fortaleza, Relator: Des.
Sérgia Maria Mendonça Miranda, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Câmara Cível).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.176585-0/001, Relator: Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "Quando a parte autora não delimita de modo específico e individualizado as cláusulas consideradas abusivas ou, ainda que as indique, não precisa o desequilíbrio ou o excesso presentes, limitando-se à impugnação genérica do contrato pactuado sob o rótulo de 'abusivo', impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula 381 do STJ.
A construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de 'abusividade' conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada.
Não cumprida a determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJ-DF 20.***.***/1036-68 DF 0027395-75.2012.8.07.0001, Relator: Des.
Simone Lucindo, Data de Julgamento: 20/03/2013, 1ª Turma Cível). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá especificar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que sejam alcançadas pela respectiva deliberação judicial, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso de não atendimento a esses requisitos, afigura-se caracterizada a inépcia da petição inicial.
Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, diante do descumprimento da determinação de emenda ou complementação, a petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 2º, ambos do CPC." (TJ-DF 0721228-09.2023.8.07.0003, Relator: Des.
Alvaro Ciarlini, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível). "APELAÇÃO.
REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
PARCELAS INCONTROVERSAS.
VALOR DA CAUSA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, a inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e aquele que pretende controverter, devendo esta quantia integrar o valor da causa, arts. 292, inc.
II, e 330, § 2º, ambos do CPC.
Oportunizada a emenda, a autora deixou de efetuar as adequações na inicial, o que justificou seu indeferimento pela r. sentença.
Facultada a emenda para juntada do comprovante de pagamento das custas processuais ou para recolhê-las, a autora não cumpriu a determinação, sobrevindo a r. sentença.
Petição inicial indeferida, arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, ambos do CPC." (TJ-DF 07105886620188070020 DF 0710588-66.2018.8.07.0020, Relator: Des.
Vera Andrighi, Data de Julgamento: 06/06/2019, 6ª Turma Cível). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade." (TJ-DF 07069417220228070004 1687021, Relator: Des.
Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível).
Superior Tribunal de Justiça: "Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do Contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio Contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da Demanda." (REsp nº 674198/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 306). 3.
Do Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 77.892,90, sem apresentar qualquer memorial de cálculo que justifique tal montante.
O valor da causa em ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, à diferença entre o valor total do contrato (com os encargos impugnados) e o valor que a parte entende como correto (valor incontroverso).
A ausência dessa demonstração impede a correta aferição da correspondência do valor da causa ao benefício econômico pretendido, em violação ao art. 292 do CPC. 4.
Determinação Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, de forma clara, objetiva e definitiva, devendo, sob pena de indeferimento: Indicar de forma precisa e individualizada, com base na Cédula de Crédito Bancário nº AR00248578, quais cláusulas e encargos contratuais reputa abusivos (ex: juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas, encargos de mora etc), apontando sua exata localização no instrumento (página e número da cláusula) e correlacionando-os com os fundamentos jurídicos invocados.
Apresentar nova planilha de cálculos, elaborada com base nos dados reais do contrato, que demonstre de forma discriminada e clara: a) O valor incontroverso que reconhece como devido; b) O exato proveito econômico pretendido com a revisão (diferença entre o valor exigido no contrato e o valor incontroverso); c) A metodologia e os parâmetros utilizados nos cálculos, que devem ser juridicamente fundamentados.
Adequar o valor da causa, para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido, conforme o cálculo apresentado no item anterior, e recolher a eventual complementação das custas processuais.
Fica a parte autora ciente de que o não atendimento integral desta determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se (DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165216635
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15/07/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE MATOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159602555
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029409-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ELIESIO VENANCIO DE CASTRO FILHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159602555
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159602555
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08/06/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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