TJCE - 0200301-97.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de RITA MARIA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:31
Decorrido prazo de RITA MARIA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164764427
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164764427
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200301-97.2024.8.06.0124 [Usucapião Ordinária] AUTOR: RITA MARIA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO ROBERIO BELEM DE FIGUEREDO, JOAO BOSCO BELEM DE FIGUEIREDO, ALOISIO BELEM DE FIGUEIREDO, MARIA DE LOURDES BELÉM DE FIGUEIRÊDO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta Rita Maria do Nascimento, devidamente qualificada nos presentes autos, na qual declara que possui o imóvel descrito na inicial com ânimo de dona (animus domini), de forma mansa e pacífica, sem interrupção, contestação ou oposição de quem quer que seja, há mais de 10 (dez) anos, quando do protocolo da petição inicial.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Foi efetivada a citação dos interessados, confinantes e os herdeiros de Luís Belém de Figueiredo, em cujo nome encontra-se registrado o imóvel usucapiendo (IDs 134445454, 134445465, 134445468, 134445471, 134445725 e 164767376). Regularmente intimadas, as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, informaram que não possuem interesse no feito (ID 134445457, 134445462 e 134445464). Designada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, ouvidas na qualidade de informantes (IDs 163047954 e 163071333). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre situar a matéria no campo legal.
A posição jurídica afirmada pelos autores que lhes garantiriam a declaração de propriedade do bem descrito na inicial, seria a satisfação dos requisitos para a usucapião ordinária, previstos no art. 1.242 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico." In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente das provas documentais, entendo que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja.
De mais a mais, não houve qualquer impugnação pelos confinantes e pelos herdeiros, assim como as Fazendas Públicas não demonstraram interesse jurídico sobre o bem requestado.
Registre-se, por oportuno, que as testemunhas confirmaram em audiência que a requerente reside no imóvel desde que efetivou a compra do terreno e construiu sua moradia. Portanto, entendo que a parte promovente demonstrou a satisfação de todos os requisitos previstos em lei para a declaração da propriedade do bem declinado na inicial.
Dessa forma, a declaração da condição de proprietário afigura-se, no presente caso, como instrumento densificador do direito fundamental à moradia.
Por envolver interesses meramente privados e não havendo participação de incapazes, entendo ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso se amolda a uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 5º da Recomendação nº 16/2010 do CNMP.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, assim o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar por sentença o domínio da parte promovente sobre o imóvel descrito na inicial, servindo a presente como título para registro no Cartório Imóveis da Comarca.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 11/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764427
-
11/07/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 11:19
Juntada de edital (outros)
-
05/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO BELEM DE FIGUEREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 04:29
Decorrido prazo de Aloisio Belem de Figueiredo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Belém de Figueirêdo em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BELEM DE FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:26
Juntada de ata da audiência
-
02/07/2025 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
02/07/2025 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Milagres.
-
27/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 138492780
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200301-97.2024.8.06.0124 AUTOR: RITA MARIA DO NASCIMENTO REU: FRANCISCO ROBERIO BELEM DE FIGUEREDO, JOAO BOSCO BELEM DE FIGUEIREDO, ALOISIO BELEM DE FIGUEIREDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de instrução para o dia 02 de julho de 2025, às 10:00 horas. Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/f2b391 Milagres, CE, 12/03/2025 José Gervazio Samnpaio Diretor de Secretaria respondendo -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 138492780
-
13/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138492780
-
09/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:26
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/01/2025 11:37
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito | Designe-se audiencia de instrucao para a primeira data desimpedida, com a finalidade de se tomar o depoimento das testemunhas arroladas, as quais deverao comparecer independentemente de intimacao judicial. De
-
25/10/2024 14:05
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 10:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804169-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 10:19
-
22/10/2024 20:14
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 20:31
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
21/10/2024 02:38
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:51
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 11:46
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 02:56
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse na producao de outras provas, no sentido de comprovar os requisitos necessarios para
-
17/10/2024 13:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804129-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 12:00
-
17/10/2024 11:01
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse na producao de outras provas, no sentido de comprovar os requisitos necessarios para usucapir o imovel.
-
17/10/2024 09:35
Mov. [46] - Certidão emitida
-
17/10/2024 08:52
Mov. [45] - Encerrar análise
-
04/09/2024 17:31
Mov. [44] - Encerrar documento - benefício
-
04/09/2024 17:31
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
12/08/2024 16:08
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
09/08/2024 09:15
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 12:52
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/08/2024 12:52
Mov. [39] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 12:44
Mov. [38] - Documento
-
31/07/2024 12:39
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/07/2024 12:39
Mov. [36] - Documento | CERTIFICO que, CITEI: MARIA DE LOURDES BELEM, do teor do presente mandado e de todos os termos da acao, ficando esta de tudo bem ciente, a qual recebeu a devida contrafe e exarou sua assinatura na Ordem Judicial aludida.
-
29/07/2024 15:54
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
29/07/2024 14:12
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2024 14:10
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/07/2024 14:10
Mov. [32] - Documento | CERTIFICO que, CITEI: FRANCISCO ROBERIO BELEM DE FIGUEIREDO, do teor do presente mandado e de todos os termos da acao, ficando este de tudo bem ciente, o qual recebeu a devida contrafe e exarou sua assinatura na Ordem Judicial alud
-
29/07/2024 14:07
Mov. [31] - Documento
-
29/07/2024 13:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/07/2024 13:54
Mov. [29] - Documento | CERTIFICO que, CITEI: JOAO BOSCO BELEM DE FIGUEIREDO, do teor do presente mandado e de todos os termos da acao, ficando este de tudo bem ciente, o qual recebeu a devida contrafe e exarou sua assinatura na Ordem Judicial aludida.
-
24/07/2024 13:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 13:09
-
10/06/2024 00:49
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/06/2024 18:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802289-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:24
-
07/06/2024 15:42
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001902-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
07/06/2024 15:39
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001901-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
07/06/2024 15:37
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001900-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
07/06/2024 15:35
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001899-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
03/06/2024 22:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802164-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 22:19
-
29/05/2024 18:30
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/05/2024 15:03
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/05/2024 15:02
Mov. [18] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801679-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 16:19
-
05/05/2024 00:33
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/05/2024 00:33
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/04/2024 11:27
Mov. [14] - Expedição de Edital
-
24/04/2024 14:01
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2024/001330-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
-
24/04/2024 13:57
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/04/2024 13:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
24/04/2024 13:57
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/04/2024 11:50
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:14
Mov. [8] - Conclusão
-
17/04/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801425-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/04/2024 09:41
-
17/04/2024 01:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 02:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 13:50
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, adequar o valor da causa ao conteudo patrimonial em discussao, bem como indicar e qualificar os confinantes do imovel que pretende usucapir.
-
10/04/2024 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801307-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 11:52
-
04/04/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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