TJCE - 0262239-45.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0262239-45.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual] Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Executado: LUCAS DA SILVA GONCALVES Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Banco do Brasil, em face de Lucas da Silva Gonçalves.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID. 170100011).
Destarte, intime-se o executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID. 170100008, qual seja, R$ 322.070,09 (trezentos e vinte e dois mil, e setenta reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171024097
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16/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2025 05:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 22:43
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 12:58
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 12:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163882166
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163882166
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0262239-45.2022.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUCAS DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória em que parte promovida foi citada, mas deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos monitórios (certidão de ID nº 150646838). Em decorrência, converto o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, com base no Art. 701, § 2° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, decreto por sentença, a extinção das fases postulatórias e decisórias da presente Ação Monitória, com a regular continuidade da execução. Evolua-se a classe processual dos autos para cumprimento definitivo de sentença, de forma a adequar o acervo processual à realidade fática e à tabela de classes processuais do CNJ. Em seguida, em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02613/2024, encaminhem-se os presentes autos para o Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Acolhendo o princípio da celeridade processual, redistribua-se independentemente de intimação. Expedientes necessários. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163882166
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07/07/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159864066
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20/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0262239-45.2022.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LUCAS DA SILVA GONCALVES DECISÃO Verifica-se nos autos que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, sem a demonstração de justa causa que justificasse sua inércia.
Diante disso, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré, com as consequências legais daí advindas.
Ademais, para assegurar a adequada instrução processual, observando a celeridade e eficiência jurisdicional, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, em 15 dias, indiquem e fundamentem as provas que pretendem produzir e manifestem-se sobre o interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), incluindo outros meios de autocomposição viáveis.
A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de provas e à conciliação, podendo resultar no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159864066
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19/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159864066
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10/06/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:32
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 14:52
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 16:52
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301653-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 16:42
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02/05/2024 15:36
Mov. [48] - Encerrar análise
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07/03/2024 10:50
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 14:14
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916759-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 06/03/2024 13:56
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23/02/2024 18:32
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:38
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/02/2024 08:50
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:07
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 22:33
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 13:43
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/10/2023 13:43
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/10/2023 13:37
Mov. [37] - Documento
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10/10/2023 10:48
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/195473-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
09/10/2023 12:56
Mov. [35] - Encerrar análise
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09/10/2023 12:56
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/09/2023 20:15
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista que o comprovante de pagamento da diligencia do oficial de justica encontra-se acostada a fl. 163, expeca(m)-se o mandado de intimacao competente. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatu
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29/09/2023 14:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 11:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354599-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:19
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14/09/2023 19:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 11:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligencia solicitada.Apos, renovem-se os expedientes de cumprimento do despacho a fl. 174, procedendo com a exped
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13/09/2023 08:40
Mov. [28] - Documento Analisado
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04/09/2023 16:20
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligencia solicitada.Apos, renovem-se os expedientes de cumprimento do despacho a fl. 174, procedendo com a expedicao do competente mandado. Expedientes necessarios.
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24/08/2023 11:22
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 23:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278937-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 22:49
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18/08/2023 20:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 16:35
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/08/2023 15:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 09:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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01/12/2022 17:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02543987-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2022 17:16
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21/09/2022 17:08
Mov. [18] - Conclusão
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20/09/2022 21:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387777-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 21:26
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09/09/2022 18:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
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07/09/2022 02:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 12:44
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/09/2022 12:21
Mov. [13] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:59
Mov. [12] - Conclusão
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31/08/2022 18:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02342546-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/08/2022 17:47
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30/08/2022 16:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/08/2022 atraves da guia n 001.1382464-32 no valor de 6.658,88
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29/08/2022 16:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2022 atraves da guia n 001.1382466-02 no valor de 54,46
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16/08/2022 10:21
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382466-02 - Custas Intermediarias
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16/08/2022 10:18
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382464-32 - Custas Iniciais
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12/08/2022 20:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0733/2022 Teor do ato: Aguarde-se recolhimento das custas processuais por 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Intime(m)-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP)
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11/08/2022 10:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/08/2022 19:58
Mov. [3] - Mero expediente | Aguarde-se recolhimento das custas processuais por 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Intime(m)-se.
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10/08/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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