TJCE - 3004084-52.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/01/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:11
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 105472874
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 105472874
-
14/11/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105472874
-
27/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90523401
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90523401
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004084-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ERIVANDO DA SILVA EXECUTADOS: ARMANDO CORREIA JÚNIOR e FRANCISCA ELIVANDA SILVA BARROS DESPACHO Cls. Observo que, conforme termo de audiência (ID 8248004, pág. 19), o senhor Tarcísio Almeida Albuquerque, CPF: *42.***.*77-72, apresentou-se como sendo o proprietário do veículo conduzido pelo autor e cedendo em favor do exequente Erivando da Silva todo e qualquer crédito que, porventura, venha a fazer jus no caso de ser o vencedor na presente contenda. Observo, ainda, que o senhor Tarcísio Almeida Albuquerque não é parte na presente lide, não tendo legitimidade para postular em juízo. Não obstante tal fato, algumas petições foram interpostas com o mencionado senhor como parte processual, a exemplo da última petição (ID 89446275, pág. 121). Assim, intimar o exequente para, no máximo prazo de cinco dias, esclarecer e adequar sua petição, sob pena de não apreciação do pedido e arquivamento do processo.. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523401
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004084-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ERIVANDO DA SILVA EXECUTADOS: ARMANDO CORREIA JÚNIOR e FRANCISCA ELIVANDA SILVA BARROS DESPACHO Cls. Verifico que o exequente, por meio de petição (ID 86108586, pág. 116), requereu o levantamento referente aos valores já bloqueados. Verifico, ainda, que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de levantamento em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Assim, intimar o exequente para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar bens suficientes a garantir a execução ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208821
-
20/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83279547
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83279547
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004084-52.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ERIVANDO DA SILVA EXECUTADOS: ARMANDO CORREIA JÚNIOR e FRANCISCA ELIVANDA SILVA BARROS DESPACHO Cls. Observo que, conforme petição (ID 81003953, pág. 112), restou requerido o regular andamento da execução, com a nomeação de leiloeiro para fins de ser levado a hasta pública veículo apreendido e a expedição de alvará e seu envio a instituição para o fim de transferência dos valores já bloqueados para a conta corrente 63.999-0, AG- 3655-2, Banco do Brasil, de titularidade de TARCISIO ALMEIDA. Verifico, inicialmente, que, a teor do termo de audiência (ID 8248004, pág. 19) e da sentença (ID 18956883, pág. 25), o senhor Tarcísio Almeida Albuquerque, proprietário do veículo conduzido pelo autor, cedeu em favor do condutor, Erivando da Silva, todo e qualquer crédito que, porventura, venha a fazer jus no caso de ser o vencedor na presente demanda, não podendo, portanto, figurar como exequente na presente demanda. Verifico, ainda, que, no caso, só houve bloqueio parcial da dívida (R$ 326,48), em contas do devedor ARMANDO CORREIA JÚNIOR (ID 23679258, pág. 53), não estando totalmente seguro o juízo. Observo o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso e da ilegitimidade ativa do Sr.
Tarcísio Almeida Albuquerque, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Verifico, por fim, que não existe nos autos nenhum bem móvel penhorado, bem como que a exequente informou, em 01/04/2022, que vendeu o veículo gravado com intransferibilidade (ID 32238343, pág. 78), não estando mais na posse do bem, motivo pelo qual indefiro o pedido de leilão. Intime-se o promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
01/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279547
-
27/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79818920
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79818920
-
07/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818920
-
21/02/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Cls.
Ante a ausência de manifestação do advogado do exequente acerca do auto de penhora (id.19253332 pag. 87), renove-de a sua intimação para dar seguimento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento do feito, bem como, a desconstituição da penhora realizada.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:53
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:52
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ERIVANDO DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 29/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 12:28
Expedição de Intimação.
-
05/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 19:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2021 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2021 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2021 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2021 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2021 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2021 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2021 10:18
Expedição de Intimação.
-
05/02/2021 16:33
Transitado em Julgado em 13/11/2020
-
13/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2020 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:33
Expedição de Intimação.
-
28/02/2020 13:33
Expedição de Intimação.
-
28/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:43
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2019 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 21:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 14:13
Juntada de petição
-
08/08/2018 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2018 11:55
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 08/08/2018 10:45 Juizado Móvel.
-
23/07/2018 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2018 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2018 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2018 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2018 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2018 12:05
Expedição de Intimação.
-
07/05/2018 11:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 08/08/2018 10:45 Juizado Móvel.
-
03/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:55
Audiência conciliação realizada para 27/09/2017 16:20 Juizado Móvel.
-
20/09/2017 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2017 15:32
Expedição de Citação.
-
30/08/2017 15:29
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 16:20 Juizado Móvel.
-
22/08/2017 08:09
Audiência conciliação designada para 21/09/2017 17:00 Juizado Móvel.
-
22/08/2017 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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