TJCE - 0173574-29.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL ANTÔNIO COMPARINI DRIESSEN (OAB 18168/CE), ADV: JOÃO THEODORO DA SILVA JUNIOR (OAB 28737/PR) - Processo 0173574-29.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Josias Lourenço de OliveiraB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios e, como consequência, declaro a sentença, nos moldes do art. 382 do CPP, para sanar qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão porventura detectadas pela defesa no sentido do reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apenado, em decorrência da prescrição, nos seguintes termos: Examinando os presentes autos à luz dos arts. 107 e seguintes do C.P.B., constata-se que a pena imposta ao réu está efetivamente prescrita, tendo em vista que é a pena privativa de liberdade fixada em sentença condenatória que baliza a prescrição, nos moldes ditados do Art. 110, § 1º, do C.P.B.
Art. 110.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Destarte, a data do trânsito em julgado para a acusação representa o marco inicial da contagem do prazo correspondente à prescrição, retroagindo o tempo até a data do recebimento da denúncia, 04/12/2017 (fls. 82/83).
A pena in concreto aplicada, conforme dispõe o artigo 110 do C.P.B., prescreverá nos mesmos prazos estipulados no art. 109 do já citado diploma legal.
Assim sendo, o quantum determinado, repito, em sentença condenatória do juízo a quo, ao apenado prescreve em 03 (três) anos, como estabelecido no inciso VI, do retro mencionado art. 109.
Em exame aos marcos interruptivos do instituto em debate, denota-se que da data do trânsito em julgado para a acusação à data em que houve o recebimento da denúncia computamos um elastério superior a 07 (sete) anos, lapso temporal mais que suficiente ao deferimento da súplica prescricional.
Por fim, não há como "anular" a sentença condenatória, como proposto às fls. 355, porque foi justamente a pena por ela concretamente aplicada que permitiu a prescrição retroativa, já que, pela pena máxima em abstrato, esta não teria se operado e a prescrição em perspectiva não é aceita em nossas cortes de justiça.
Desse modo, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e regulares efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Josias Lourenço de Oliveira, devidamente qualificado, pelo reconhecimento do instituto da prescrição, na forma acima exposta e nos moldes do art. 107, IV, art. 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do C.P.B., c/c o art. 61 do C.P.P., suprimido todos os efeitos decorrentes da sentença de fls. 345/352, para o aludido réu.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, procedam-se às anotações, comunicações e baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
04/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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03/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:17
Documento Analisado
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03/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 00:13
Juntada de Informações
-
31/07/2025 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 00:15
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 00:15
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 22:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Theodoro da Silva Junior (OAB 28737/PR), Rafael Antônio Comparini Driessen (OAB 18168/CE) Processo 0173574-29.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Josias Lourenço de Oliveira - ISTO POSTO e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a peça delatória exordial, para CONDENAR, como de fato condeno, Josias Lourenço de Oliveira, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro passando à dosimetria da pena.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a afixação da pena a ser imposta ao réu Josias Lourenço de Oliveira: I - Circunstâncias Judiciais (art. 59 CP): Examinados os ditames do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada existindo a ser valorado com relação a este aspecto; detecta-se que o réu é possuidor de bons antecedentes, conforme certidões de fls. 56 e 323/324.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme sua própria objetividade jurídica.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada existindo a ser ressaltado como fator extrapenal; não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
II - Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65): Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas ou computadas, motivo pelo qual conservo a reprimenda no mesmo patamar.
III - Causas de aumento e diminuição: Não concorrem causas de aumento de pena ou de diminuição a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, que deve guardar relação de proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo aos ditames do artigo 60 do Código Repressivo Pátrio.
No mais, determino a suspensão da habilitação do acusado para dirigir veículo automotor pelo mesmo tempo da pena (6 meses), devendo ser expedido ofício ao DETRAN/CE para tal mister.
Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que o réu foi solto por fiança logo depois de ter sido detido, inexistindo tempo de prisão a detrair, visto que não promoverá alterações no regime de cumprimento de pena.
Desta forma, considerando a pena a ser cumprida, o réu deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, em vista do quanto disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do CPB.
Vislumbrando que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que entendo ser suficiente à repreensão do delito, devendo as condições e o local serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de coerência com o regime de cumprimento de pena aplicado, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua prisão preventiva.
Inadequado estipular qualquer montante a título indenizatório face ao tipo penal infringido.
Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, venham os autos conclusos para análise da prescrição da pretensão punitiva, diante da pena aplicada.
Somente se porventura não for reconhecida a prescrição, certificado o trânsito em julgado desta decisão, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; intime-se o apenado para, no prazo de 10 (dez) dias, voluntariamente efetuar o pagamento da multa arbitrada, em consonância com a portaria n° 1466/2020 PRES/CCJCE, publicada em 21/10/2020; oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de controle de suspensão dos direitos políticos; oficie-se ao DETRAN para fins de suspensão da CHN do apenado pelo tempo determinado; expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado e forneçam-se os dados estatísticos ao Instituto Judiciário Criminal competente.
Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:03
Documento Analisado
-
25/06/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:54
Juntada de Informações
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 18:12
Juntada de Petição
-
22/06/2025 18:12
Processo entranhado
-
22/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 03:00
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 03:00
Histórico de partes atualizado
-
10/12/2024 13:25
Encerrar análise
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Petição
-
01/11/2024 09:05
Expedição de .
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição
-
31/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:30
Documento Analisado
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Petição
-
04/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:23
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:47
Documento Analisado
-
30/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 13:45:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2024 16:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição
-
08/03/2024 13:52
Encerrar análise
-
08/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:45
Decorrido prazo
-
05/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2024 13:45:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 22:08
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2024 06:18
Encerrar análise
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 19:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 19:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:33
Documento Analisado
-
19/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/02/2024 15:30:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
17/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 21:00
Juntada de Petição
-
29/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:58
Documento Analisado
-
18/04/2023 17:58
Expedição de .
-
18/04/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 21:50
Juntada de Petição
-
27/03/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:28
Documento Analisado
-
16/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:13
Expedição de .
-
09/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:31
Documento Analisado
-
23/05/2022 10:27
Juntada de Informações
-
22/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/05/2022 10:33
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2022 10:33
Histórico de partes atualizado
-
11/05/2022 22:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Petição
-
06/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 15:54
Documento Analisado
-
04/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 16:31
Encerrar análise
-
03/05/2022 09:23
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2022 19:22
Juntada de Petição
-
26/04/2022 22:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 22:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 22:05
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 22:02
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:52
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 21:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2022 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2022 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2022 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2022 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/12/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:29
Documento Analisado
-
16/12/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 22:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2022 16:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
30/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 10:08
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2021 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2020 05:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/08/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:43
Encerrar análise
-
24/07/2020 14:43
Encerrar análise
-
23/07/2020 19:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 18:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2020 18:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 09:55
Encerrar análise
-
13/07/2020 18:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 03:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/03/2020 03:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
12/03/2020 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 17:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 09:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/03/2020 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2020 14:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2020 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2020 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 16:53
Despacho designando audiência
-
02/03/2020 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2020 14:30:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
28/02/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:09
Juntada de Petição
-
08/02/2020 19:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2020 19:43
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 20:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 20:53
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 20:52
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 20:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 20:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 20:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 20:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 20:43
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 15:15
Expedição de Ofício.
-
22/01/2020 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2020 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2020 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2020 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2020 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2020 15:46
Expedição de .
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18/01/2019 14:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 14:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 12:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2019 12:52
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/01/2019 10:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2018 13:44
Expedição de .
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12/12/2018 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/03/2020 14:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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25/09/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2018 17:14
Juntada de Ofício
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16/03/2018 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2018 15:09
Juntada de Ofício
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20/02/2018 16:07
Decisão Proferida
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15/02/2018 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2018 14:00:00, 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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31/01/2018 10:49
Juntada de Petição
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26/01/2018 10:47
Conclusos para despacho
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25/01/2018 21:04
Juntada de Outros documentos
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25/01/2018 21:00
Juntada de Outros documentos
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25/01/2018 17:24
Juntada de Petição
-
09/01/2018 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/01/2018 16:48
Mudança de classe
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05/12/2017 15:11
Recebida a denúncia
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04/12/2017 16:50
Histórico de partes atualizado
-
04/12/2017 08:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 18:03
Conclusos
-
24/11/2017 18:03
Juntada de Petição de Denúncia
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24/11/2017 16:50
Histórico de partes atualizado
-
02/11/2017 08:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2017 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 19:32
Juntada de Ofício
-
18/10/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/10/2017 17:26
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/10/2017 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/10/2017 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 19:30
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 19:24
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 19:15
Juntada de Outros documentos
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05/10/2017 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2017 12:23
Expedição de Alvará.
-
05/10/2017 12:05
Decisão Proferida
-
05/10/2017 10:02
Histórico de partes atualizado
-
05/10/2017 00:12
Juntada de Petição
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04/10/2017 17:57
Juntada de Petição
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04/10/2017 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/10/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 11:06
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2017 09:41
Juntada de Petição
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02/10/2017 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/10/2017 09:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/10/2017 18:39
Decisão Proferida
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01/10/2017 15:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2017 00:32
Distribuído por
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30/09/2017 10:02
Histórico de partes atualizado
-
30/09/2017 10:02
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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