TJCE - 3001067-98.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 01:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159734376
 - 
                                            
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001067-98.2025.8.06.0043 AUTOR: BRUNA HIGINO DOS SANTOS REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CLINIAFAGU LTDA - ME Recebidos hoje.
I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de que cuidam os autos, esses requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pelo autor é manifesta.
A rescisão contratual apresentada, id 157602300, indica que a promovente não integra mais os quadros da demandada.
A manutenção do nome da promovida como responsável técnico, além de violar direitos da personalidade, vulnera o dever de informação clara e precisa assegurado aos consumidores, na forma do artigo 6º, inciso III, CDC. E mais, a presente análise se ampara na doutrina da tutela contra o ilícito.
A manutenção do uso indevido do nome da autora é, por si só, ato ilícito continuado.
Para fazer cessar essa ilicitude, a concessão da tutela de urgência se impõe, independentemente da demonstração de um perigo de dano irreparável, pois o objetivo primário da medida é restaurar a legalidade, neutralizando o ato contrário ao direito.
Ainda assim, o perigo de dano é evidente.
Em caso de eventual erro de procedimento, a autora pode ter seu nome envolvido, com risco sério de macular sua imagem perante meio social.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o laboratório requerido reitere o nome da promovente como responsável técnica em todos os cadastros, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mi reais), limitada, inicialmente, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga - 
                                            
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159734376
 - 
                                            
18/06/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159734376
 - 
                                            
17/06/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
29/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001957-58.2024.8.06.0112
Maria Marlene da Silva Ferreira Catti
Ag Imobiliaria LTDA
Advogado: Fabio Grigorio Vieira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 20:53
Processo nº 0200804-65.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Carlos Henrique da Silva Jeronimo
Advogado: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 08:02
Processo nº 3045794-74.2025.8.06.0001
Construtora Neves Regadas LTDA
Juliana Rosa Alvares
Advogado: Joao Marcelo Negreiros Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 11:29
Processo nº 3002385-83.2025.8.06.0151
Edval Bento da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 10:08
Processo nº 3003967-70.2025.8.06.0167
Manoel Pedroza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:43