TJCE - 3000788-38.2025.8.06.0100
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170180674
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170180674
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000788-38.2025.8.06.0100 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MIRIAN GABRIEL TEIXEIRA BRAGA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 14/10/2025 09:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
24/08/2025 22:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170180674
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22/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 13:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/08/2025 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166494741
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166494741
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166494741
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166494741
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26/07/2025 03:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166494741
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166494741
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25/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160351762
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15/06/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000788-38.2025.8.06.0100 Promovente: MIRIAN GABRIEL TEIXEIRA BRAGA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuidam os autos de ação anulatória de contrato c/c reparação de danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por MIRIAN GABRIEL TEIXEIRA BRAGA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela de urgência esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido, na forma do art. 300 do CPC.
Na espécie, restou demonstrada o preenchimento do requisito fumus boni iuris, tendo em vista que há indícios do alegado, uma vez que o autor acostou extratos bancários demonstrando a realização dos descontos supostamente indevidos (ID 160320835), bem como o periculum in mora, uma vez que esses são realizados em proventos de benefício social, em prejuízo ao sustento da autora.
Nesse sentido, vejamos jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AJUSTE NAS ASTREINTES.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC)- Observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, forçosa a manutenção da concessão de tutela provisória de urgência para determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor - Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabível a realização de ajustes nas astreintes arbitradas para que se mostrem adequadas ao contexto do litígio. (TJ-MG - AI: 29258101220228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória consistente na determinação de cessação dos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, a título de contribuição UNIBAP.
Irresignação.
Pretendida suspensão imediata dos descontos.
Acolhimento.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado e da caracterização da urgência, haja vista que os descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Precedentes desta Câmara.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência.
RECURSO PROVIDO." (v. 42052). (TJ-SP - AI: 20683137620238260000 São José do Rio Preto, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificam-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A cessão de crédito não interfere na obrigação de cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário da Agravada, uma vez que tais descontos comprometem sua subsistência.
O prazo de 10 (dez) dias para cessação dos descontos é suficiente e razoável, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, é proporcional e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto no art. 537 do CPC.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00176980520218179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e determino à parte requerida que cesse os descontos referentes a "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora fixo como astreintes.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada nesta secretaria, de forma híbrida, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada com todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, de forma oral em audiência ou de forma escrita no prazo de 15 (quinze) dia a partir da audiência de conciliação infrutífera em conformidade com o enunciado 8, do TJCE: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada também oralmente.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência de conciliação, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
O instituto da réplica nos Juizados Especiais Cíveis, não é cogitado, podendo ser concedido prazo para a sua apresentação por mera liberalidade da Magistrada, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Dessa forma, se a contestação for apresentada de forma escrita, a parte autora deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160351762
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160351762
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12/06/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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12/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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