TJCE - 0260499-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA ORLEIDE FERREIRA ASSUNCAO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 19866925
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 0260499-81.2024.8.06.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ORLEIDE FERREIRA ASSUNÇÃO BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Orleide Ferreira Assunção Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais na Ação de Ressarcimento dos Danos Materiais Havidos em Razão dos Desfalques em Conta Individual Vinculada ao PASEP, movida em face do Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o previsto na legislação.
Nessa senda, sobre essa temática, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema nº 1.300.
Igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil-CPC, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, por envolver a presente ação questão relativa ao ônus da prova sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP, determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento de mérito do Processo Paradigma.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expediente/NEXE para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - JUIZ CONVOCADO (PORT. 1458/2025) Relator -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 19866925
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18/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19866925
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17/06/2025 10:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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20/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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