TJCE - 3043125-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166386177
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166386177
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166386177
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25/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/07/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DE AQUINO SILVA - CPF: *24.***.*33-92 (AUTOR) e GABRIELA DA COSTA BATISTA DE AQUINO - CPF: *26.***.*95-42 (AUTOR).
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159896520
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20/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043125-48.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): ALESSANDRO DE AQUINO SILVA e outrosREQUERIDO(A)(S): BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s), dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC. Intime(m)-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) - 
                                            
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 159896520
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19/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159896520
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10/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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