TJCE - 3002516-98.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165105735
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165105735
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07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165105735
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21/07/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:50
Processo Desarquivado
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09/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:09
Decorrido prazo de FRANCOIS MICHEL DA SILVA ESPINDOLA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 155322264
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002516-98.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCOIS MICHEL DA SILVA ESPINDOLA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANÇOIS MICHEL DA SILVA ESPÍNDOLA em desfavor do BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A , com as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços da promovida em razão da alteração unilateral do valor acordado referente ao serviço de stream Netflix, incluso no pacote contratado.
A autora afirma que a ser cliente da empresa ré, contratando os serviços de internet e Netflix por R$ 39,90.
Aduz que tomou conhecimento que estava sendo cobrado o valor de valor de R$ 44,90, de forma unilateral e sem seu consentimento.
Pleiteia assim rescisão contratual sem incidência da multa e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré, em sua contestação, defendeu a legalidade da cobrança da multa de fidelização, sob o argumento de que a autora tinha ciência dos termos do contrato e que não houve falha na prestação do serviço que justificasse o cancelamento sem ônus, tendo em vista que o serviço de Netflix que era no valor de R$39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), passou a custar, após o reajuste, R$44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), valor este correspondente ao reajuste.
Desse modo, o reajuste realizado foi devidamente notificado.
Sustentou ainda a inexistência de dano moral indenizável.
De acordo com o Termo de Adesão acostado ao Id nº 142509492 verifica-se que o plano contratado pela parte autora tem como mensalidade final o valor de R$ 49,90, com prazo de 12 meses, conforme contrato de permanência mínima de 12 meses.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a autora trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprova um aumento do serviço de stream Netflix, incluso no pacote contratado, de R$ 39,99 para R$ 44,90, ou seja, ocorreu uma elevação da cobrança com apenas quatro meses de um contrato com prazo de permanência.
Assim como, in casu, a empresa promovida, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, em demostrar que os termos da contratação foram devidamente cumpridos no forme em fora pactuada, mormente ao que a cobranças dos valores mensais.
Sendo assim, entendo que a alteração unilateral do contrato, sem a devida anuência da parte autora, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, fundamentos basilares nas relações de consumo, conforme disposto nos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme restou demonstrado nos autos, o Termo de Contratação e o Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) estabelecem as condições gerais da prestação dos serviços, inclusive prevendo a possibilidade de Contrato de Permanência, com previsão de multa por rescisão antecipada.
No entanto, a permanência do contrato está condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, o que não se verificou no presente caso.
Ocorre que, no âmbito do Direito do Consumidor, não vige de modo absoluto e irrestrito o princípio pacta sunt servanda, dado o desequilíbrio de forças presumidamente existente entre as partes do contrato.
Isso significa que cláusulas contratuais podem ser objeto de revisão e até mesmo de anulação pela autoridade judicial em favor da parte hipossuficiente, especialmente quando se trata de contratos de adesão, como é o presente caso, já que nessa situação há imposição unilateral dos termos contrato por uma das partes, sem possibilidade de discussão pela outra. Nesse sentido, destaca-se que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Entendo que a cobrança de multa pela rescisão contratual quando a prestadora não consegue dar continuidade ao serviço no novo endereço do consumidor pode configurar uma desvantagem excessiva para o consumidor, uma vez que, nesse caso, a rescisão contratual não se baseou na pura e simples vontade sua, mas sim pela alteração do valor cobrado pelo serviço de stream Netflix, incluso no pacote contratado, passando do valor de R$ 39,90, para R$ 44,90, ainda na vigência da contratação realizada entre as partes e antes da renovação.
Não soa justo nem razoável, portanto, que o consumidor seja penalizado por uma situação a que não deu causa, pelo que entendo ser caso de tornar sem efeito, declarando nula de pleno direito a cláusula penal contratual de permanência, e reconhecer, por conseguinte, a inexigibilidade do débito referente à multa de fidelização. Dessa forma, considero ainda indevida a cobrança da quantia cobrada pelo serviço de R$ 44,90 stream Netflix, determinando o cancelamento do serviço sem incidência da multa contratual.
No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
Verifico que os constrangimentos efetivamente sofridos e a situação narrada configuraram a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral pois descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, não sendo o caso dos autos.
Portanto, na visão deste magistrado o ato laborado pela requerida não suplantou a esfera do mero aborrecimento, circunstância essa que impõe a aplicação do consolidado entendimento jurisprudencial, ao qual se filia este julgador, no sentido de que a mera cobrança, desprovida da adoção de meios mais severos em detrimento do consumidor, a exemplo da inscrição em órgão de proteção de crédito, não gera indenização por dano moral, em função da ausência de potencialidade lesiva do ato. Assim, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANÇOIS MICHEL DA SILVA ESPÍNDOLA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - S.A., para: a)Declarar indevida a cobrança da quantia cobrada pelo serviço de R$ 44,90 stream Netflix, determinando a rescisão contratual relacionado ao referido serviço, por descumprimento unilateral do contrato; b)Declarar a inexigibilidade da multa contratual cobrada da autora em razão do cancelamento do contrato de prestação de serviços, devendo a promovida se abster de enviar cobranças relacionadas ao serviço questionado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3000,00, para o caso de descumprimento. c)IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se através dos patronos por DJEN.. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155322264
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322264
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13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/04/2025 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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